Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0001294-75.2003.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de execução de título proposta por G. F. ANDREOTTI & CIA LTDA – ME em desfavor de JOSUEL ANTONIO DA SILVA. A exequente foi intimada, via AR, para requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no entanto, a correspondência retornou sem que a exequente fosse encontrada no endereço constante nos autos (id. 136306377). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Embora o processo deva desenvolver-se por impulso oficial, consoante estabelece o artigo 2º do nosso Código de Processo Civil, muitas vezes a iniciativa das partes é essencial à marcha processual, como no caso, pois competia à parte credora indicar o meio mais eficaz de satisfazer o seu crédito. Dispõe o artigo 485, caput, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Consigne-se que o processo não pode ficar, indefinidamente, paralisado, sem que a parte interessada promova os atos que lhe competem e que dão desenvolvimento ao mesmo. Extrai-se que nos casos previstos no § 1º do artigo 485 do CPC, para ser cumprida tal determinação, deve-se primeiro saber o endereço das partes, eis que é obrigação desta manter nos autos seu endereço atualizado. Assim, se a exequente não foi intimada pessoalmente, tal fato deveu-se unicamente à sua própria desídia, visto que não informou seu novo endereço. Deste modo, presume-se válida a intimação dirigida feita à parte no endereço constante dos autos, conforme disposto no art. 274, parágrafo único do NCPC. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ARTIGO 485, III, DO CPC – ABANDONO DA CAUSA – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE SEU ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO – MUDANÇA DE ENDEREÇO – NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC -
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente e por meio de seu procurador, para dar andamento na causa, não se pronunciou no prazo legal. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Inteligência do art. 274, § único, do CPC. (N.U 0002502-16.2006.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2019, Publicado no DJE 02/08/2019). Portanto, cumpridas as formalidades legais, ante a inércia da parte requerente, no sentido de dar prosseguimento ao feito, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinta, sem resolução de mérito a presente ação, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito