Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/04/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Oitava Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
CARINE NAKAHARA ARGOLO
CPF
Autor
MARCO ANTONIO DOURADO ARGOLO
CPF
Autor
MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
HELIO MACHADO DA COSTA JUNIOR
OAB/MT 5682·CPF·Representa: Autor
LUCAS HENRIQUE MULLER PIROVANI
OAB/MT 19460·CPF·Representa: Autor
THOMAS BENES FELSBERG
OAB/SP 19383·CPF·Representa: Autor
MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES
OAB/SP 164043·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ FURTADO LARA
OAB/DF 37040·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
29/03/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 01:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 11:01
Publicação
11/03/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1016117-79.2019.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para efetuarem o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 9 de março de 2026. Gestor Judiciário
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 08:52
Publicação
02/12/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1016117-79.2019.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no ID. 216294449 e seguintes, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 28 de novembro de 2025. Gestor Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1016117-79.2019.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para efetuarem o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 9 de março de 2026. Gestor Judiciário
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 08:52
Publicação
02/12/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1016117-79.2019.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no ID. 216294449 e seguintes, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 28 de novembro de 2025. Gestor Judiciário
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 10:33
Ato ordinatório
04/11/2025, 19:02
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:18
Decurso de Prazo
23/07/2025, 20:12
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:33
Publicação
01/07/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016117-79.2019.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda. contra a decisão saneadora (ID 180277674), que rejeitou as preliminares arguidas e inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, determinando que os honorários periciais fossem suportados pela parte requerida. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão seria omissa e obscura quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação comercial e não de consumo. Alega, ainda, omissão quanto à distribuição dos encargos da prova pericial, tendo em vista que também os autores requereram sua produção, o que atrairia a regra do art. 95 do CPC, quanto ao rateio dos honorários. É o relatório. Decido. I – Da suposta omissão quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova A embargante sustenta que a relação jurídica firmada entre as partes não se caracteriza como relação de consumo, pois os autores teriam adquirido os produtos com finalidade empresarial (criação de bovinos em sistema intensivo), afastando a incidência do CDC. Contudo, tal alegação não procede. É possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor mesmo nas hipóteses em que o produto ou serviço se destina a uma atividade econômica, desde que haja vulnerabilidade técnica, informacional ou jurídica do adquirente, conforme a teoria finalista mitigada. No caso, os autores não são especialistas em sistemas de irrigação. Evidenciando-se, assim, relação de consumo, com a consequente aplicabilidade do art. 6º, inciso VIII, quanto à inversão do ônus da prova. Rejeito os embargos neste ponto. II – Do custeio da prova pericial No tocante à determinação de que a parte ré arque com os honorários periciais, assiste parcial razão à embargante. Da análise dos autos, verifica-se que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, o que atrai a regra do art. 95 do CPC. Assim, contato que, de fato, houve omissão na decisão saneadora quanto à correta atribuição do custeio dos honorários periciais, razão pela qual, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão quanto à distribuição dos honorários periciais, que deverão ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC. No mais, mantenho a decisão embargada tal como está lançada. Intimem-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento
27/06/2025, 17:39
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
27/06/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
08/06/2025, 18:33
Ato ordinatório
08/06/2025, 18:27
Petição (Impugnação aos embargos)
03/06/2025, 09:43
Publicação
29/05/2025, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 18:53
Publicação
29/05/2025, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da oposição de embargos de declaração, intimo a parte embargada, para que no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresente suas contrarrazões.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da oposição de embargos de declaração, intimo a parte embargada, para que no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresente suas contrarrazões.
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento
26/05/2025, 16:49
Ato ordinatório
26/05/2025, 16:48
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:16
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:03
Publicação
21/01/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1016117-79.2019.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CARINE NAKAHARA ARGOLO, MARCO ANTONIO DOURADO ARGOLO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos matérias. Danos morais, lucros cessantes e pedido de tutela de urgência, movida por Carine Nakahara Argolo e outros em face de Mexicheim Brasil Industria de Transformação Plástica Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. A tutela de urgência postulada foi indeferida (Id. 20099938). Audiência de conciliação infrutífera ID 20587666. Os requeridos apresentaram contestação ID 21171957, oportunidade na qual, as requeridas alegaram preliminarmente a impugnação a justiça gratuita e falta e documento essencial. Impugnação à contestação (Id. 22236437). Intimadas as partes acerca das provas a serem produzidas, ambas a parte autora pugnou pelo depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. A requerida pugnou pela oitiva de testemunhas e pela prova pericial. Os autos vieram conclusos. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Preliminares: Impugnação a Justiça Gratuita. A requerida impugnou a justiça gratuita face a parte autora. Nota-se que a matéria já foi decidida em sentença de embargos de declaração ID 148734887, sendo assim, não havendo discussão quanto a preliminar requerida. Falta de Documentos Essenciais. A requerida aduz que os autores não acostaram nos autos documentos que comprovam os gastos com materiais e mão de obra dentre outros, Verifica-se que tal alegação não há de se prosperar, pois a parte autora juntou aos autos junto a inicial documentos para o ingresso de sua pretensão indenizatória, devendo ser analisados e julgados em sentença de mérito. Assim, REJEITO as preliminares aventadas. Caberá às requeridas demonstrar a inexistência do alegado direito, bem como a existência de circunstâncias extintivas, impeditivas ou modificativas do direito do consumidor, caso pretenda vencer a demanda, sob pena de ficar em desvantagem processual quando do julgamento da causa. Portanto, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O feito está em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Afastada a preliminar arguida e inexistindo irregularidade a ser expurgada, DOU POR SANEADO O PROCESSO. As partes requerem a realização de prova pericial e testemunhal. Dito isto, defiro inicialmente a realização de prova pericial e, se for prescindível para o deslinde do feito, a prova testemunhal será analisada após a apresentação do laudo técnico. Assim, considerando a natureza da controvérsia, defiro a produção de prova pericial postulada pela parte ré e nomeio desde já, para este mister, a empresa Mediape Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícia Ltda, especialista em perícias, com endereço sito à Avenida Isaac Póvoas, 586, sala 01-B, Bairro Centro Norte, nesta Capital, telefone (65) 3322-9858. Determino a intimação da empresa para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o presente encargo, bem como para que, em igual prazo, apresente sua proposta de honorários. Caberá à parte requerida arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Depositada a verba, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. CUIABÁ, 9 de janeiro de 2025. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 15:52
Decisão de Saneamento e Organização
09/01/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 18:54
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:10
Publicação
19/04/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1016117-79.2019.8.11.0041 CERTIDÃO COM IMPULSIONAMENTO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas, parceladamente, conforme determinação judicial, conforme orientações abaixo. ORIENTAÇÕES: As partes podem acessar diretamente no site do TJMT/DCA/EMITIR GUIA, na barra de busca digitar o tipo da ação DISTRIBUIÇÃO/OUTROS, clicar em MEU PROCESSO É PJE e ao lançar o número do processo, automaticamente, o sistema alertará a seguinte mensagem: "Há um parcelamento/desconto cadastrado para o processo informado nos valores abaixo.". Nesse momento o advogado ou a parte emitirá sua guia e poderá efetuar o devido pagamento. A segunda parcela em diante poderá ser emitida na opção CONSULTA e na barra de busca digitar a opção consulta de parcelamento que se encontra na nossa página de EMISSÃO DE GUIAS ONLINE. Cuiabá, 17 de abril de 2024. Gestor(a) Judiciário(a)
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 13:02
Publicação
01/04/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016117-79.2019.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CARINE NAKAHARA ARGOLO, MARCO ANTONIO DOURADO ARGOLO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Carine Nakahara Argolo e outros, em face da sentença ID 131478262. A embargante alega, em síntese, a existência de vício de omissão na sentença embargada, ao argumento de que não houve análise dos pressupostos que evidenciam a concessão de gratuidade, bem como do pedido secundário de parcelamento das custas judiciais. Com fulcro nessas razões, requer sejam os embargos de declaração conhecidos e providos para sanar o vício apontado. O embargado manifestou-se refutando as alegações do embargante. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, importa mencionar que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência da omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material na decisão recorrida. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. O juiz é o destinatário da prova e não está obrigado a responder a todos as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos Dcl no MS 21.315-DF. Analisando o caderno processual, verifica-se que procede em parte a pretensão da embargante na medida em que, de fato, houve omissão na sentença proferida quanto ao pedido de parcelamento das custas judiciais. Isto posto, sem delongas, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada, retificando a sentença anteriormente proferida, para “Defiro o parcelamento das custas judiciais, conforme previsto no art. 98, §8° do CPC. Assim, poderá a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e taxas iniciais, em 06 parcelas iguais e sucessivas. Remeta-se o e-mail a Central de Arrecadação para averbação da presente decisão e liberação das guias a serem recolhidas. Decorrido o prazo de 15 dias, e não tendo o autor adimplido com a integralidade das custas e taxas judiciais e/ou informado o pagamento da 1° parcela, certifique-se e façam os autos conclusos. ”, mantendo inalterada o restante da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, 27 de março de 2024. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 14:05
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/03/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:46
Publicação
26/01/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1016117-79.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora são tempestivos. Em assim sendo, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação à parte Ré para apresentar suas contrarrazões aos Embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 24 de janeiro de 2024 GESTOR JUDICIÁRIO
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 17:35
Decurso de Prazo
09/11/2023, 11:28
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:59
Petição (Embargos de declaração)
19/10/2023, 17:11
Publicação
16/10/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016117-79.2019.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CARINE NAKAHARA ARGOLO, MARCO ANTONIO DOURADO ARGOLO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA
Vistos. Embargos de declaração opostos em face da sentença que revogou a justiça gratuita do embargante id 90062357. Sustenta que a decisão embargada está eivada omissão. Pede, com isso, a modificação da sentença. A parte embargada não apresentou contrarrazões. Relatei. Decido. Como se sabe, cabem embargos de declaração contra a decisão que for omissa, contraditória ou obscura, ou ainda quando houver erro material, segundo a regra do art. 1.022, do CPC. No caso dos autos, não há nenhuma omissão, contradição e obscuridade, nem mesmo erro material a ser corrigido. O que a parte embargante pretende, na verdade, é rediscutir a matéria, o que é vedado por lei através da via eleita. O juiz é o destinatário da prova e não está obrigado a responder a todos as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos Dcl no MS 21.315-DF. Ausentes, portanto, quaisquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos. P. R. I. CUIABÁ, 10 de outubro de 2023. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento
10/10/2023, 13:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/10/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 09:41
Desarquivamento
25/04/2023, 15:32
Provisório
25/08/2022, 15:32
Mero expediente
24/08/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 14:51
Decurso de Prazo
16/08/2022, 22:05
Decurso de Prazo
16/08/2022, 22:01
Decurso de Prazo
16/08/2022, 22:00
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:55
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:54
Decurso de Prazo
10/08/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 20:34
Publicação
19/07/2022, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1016117-79.2019.8.11.0041 Decisão Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência movida por CARINE NAKAHARA ARGOLO e MARCO ANTONIO DOURADO ARGOLO em face de MEXICHEM BRASIL LTDA. (AMANCO). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita aos autores. A audiência de tentativa de conciliação foi infrutífera. A ré ofertou contestação e impugnou a justiça gratuita deferida aos autores, ao argumento de que possuem condições de arcar com as custas processuais, tendo em vista que possuem ofícios altamente remunerados, ela odontóloga e ele engenheiro civil, residirem em imóvel de alto padrão, além de terem feito um investimento de quase R$ 100.000,00 (cem mil reais) em sua propriedade. Os autores impugnaram a contestação, rebatendo a tese de que não fazem jus ao benefício da justiça gratuita. Ambas as partes se manifestaram sobre as provas que ainda pretendem produzir. É o relatório. Decido. Os autos me vieram conclusos para saneamento ou julgamento. Todavia, primeiro se faz necessário apreciar a impugnação ao benefício da justiça gratuita. O artigo 98 do Código de Processo Civil, que trata da concessão dos benefícios da justiça gratuita, traz a seguinte redação: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O Código de Processo Civil continua em seu art. 99, §3°: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, tal presunção é juris tantum cabendo ao Magistrado avaliar o caso concreto, podendo este, em caso de dúvida, requerer a juntada de documentos que comprovem a condição de beneficiário da justiça gratuita - art. 5° LXXIV da CF/88 e o §3° do art. 99 do CPC. Nesse sentido também a jurisprudência: “94186296 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTENCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIENCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR. CADASTROS RESTRITITIVOS DE CRÉDITO. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO PEDIDO. REFORMA PARCIAL. O art. 4º, da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, que, como ressaltado, exige a comprovação da hipossuficiência, a fim de que o indivíduo possa gozar dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. O Poder Judiciário deve estar atento de modo a impedir a utilização indevida da gratuidade, que deve ser concedida excepcionalmente, após a análise de cada caso, sob pena de causar prejuízo ao ente estatal e, de forma indireta, a todos os cidadãos. Se o autor nega a relação jurídica com aquele que inscreveu o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, deve-lhe ser deferido o pedido de exclusão do seu nome daquele rol em sede de antecipação de tutela, até o julgamento do pedido. (TJMG; AGIN 1.0702.12.047265-0/001; Rel. Des. Alberto Henrique; Julg. 29/11/2012; DJEMG 05/12/2012)”. Grifo nosso. Com razão a ré ao afirmar que os autores/impugnados não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, haja vista que ambos são empresários, conforme pesquisa na rede mundial de computadores, em que foram encontrados os CNPJ nº 46662183000101 pertencente à autora¹ e nº 23.468.115/0001-00 pertencente ao autor². Outrossim, os autores possuem profissões que, de fato, são bem remuneradas, residem em imóvel de alto padrão e possuem condições de fazer investimentos em suas propriedades no valor de quase R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui pacífico entendimento no sentido de que as partes devem comprovar a hipossuficiência. Vejamos as ementas: AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGUIMENTO NEGADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - INDEFERIMENTO – POSSIBILIDADE -
DECISÃO
DA RELATORA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É que, embora admitida a formulação do pedido de gratuidade de justiça no curso do processo, é certo também que, a presunção de veracidade das alegações do requerente sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais não é absoluta, uma vez que o julgador poderá, diante dos elementos que se evidenciarem nos autos, indeferir o benefício. (AgR 21454/2015, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/03/2015, Publicado no DJE 09/03/2015). Nesse sentido também a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. 2. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015) Portanto, considerando que a Assistência Judiciária deve ser deferida em casos de ausência de condições financeiras, acolho a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada por MEXICHEM BRASIL LTDA. (AMANCO). Em consequência, revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido aos autores/impugnados. Intimem-se os autores para proceder com o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito ¹ https://cadastroempresa.com.br/cnpj/23.468.115/0001-00-arg-spatial-gestao-e-monitoramento-marco-antonio-dourado-argolo ² https://cadastroempresa.com.br/cnpj/46.662.183/0001-01-carine-nakahara-argolo