Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015901-10.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS PAMPAS
EXECUTADO: MRV PRIME XVI INCORPORACOES SPE LTDA, ADRIANO VICENTE DUARTE I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95. II. MÉRITO
Trata-se de Embargos à Execução, arguida pela parte MRV PRIME XVI INCORPORACOES SPE LTDA, em que alega ser ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que a posse do imóvel foi em momento anterior a cobrança dos débitos. Pois bem. Citada, a embargante apresentou embargos à execução, mediante depósito da garantia conforme id. 42394312. A embargada pugno pela improcedência dos embargos, tendo em vista que a comprovação da entrega das chaves aconteceu em momento posterior ao vencimento dos débitos ora discutidos. No entanto, compulsando os autos verifico que sobreveio informação de acordo firmado entre o exequente e o executado Adriano Vicente (id. 82535426), inclusive homologado pelo Juiz, conforme sentença no id. 83035973. Sem maior esforço, não subsiste à MRV PRIME interesse processual (necessidade e utilidade na tutela jurisdicional), considerando que o litisconsorte anuiu integralmente com o crédito exequendo. O acordo foi firmado em 31/03/2022 em 5 parcelas, sem qualquer informação nos autos de eventual descumprimento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil OPINO pela rejeição dos Embargos à Execução, devendo os valores depositados por ela serem levantados. Intime-se a MRV PRIME para informar conta para depósito no prazo de 5 (cinco) dias. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Jéssica Carolina O. Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito