Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000872-55.2018.8.11.0049 RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA RECORRIDA(S): REGINA CELIA DE LIMA Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA - SICREDI ARAGUAIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão de id. 254473688, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA – NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO REALIZADOS E ESGOTADOS MEIOS DE CITAÇÃO PESSOAL – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA ATÉ A PRESENTE DATA – REANALISADA PRESCRIÇÃO CONSIDERANDO A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO NOS AUTOS, CONFORME DETERMINADO PELO STJ NO EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 2109288-MT (2023/0407965-0) – AUSENTE QUALQUER OUTRO NOVO ATO QUE POSSA INTERROMPER O FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA –
DECISÃO
REFORMADA – CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA EM HONORÁRIOS – RECURSO PROVIDO. Pende de análise premissa fática e jurídica fixada pelo STJ nos termos do EDcl no Recurso Especial nº. 2109288-MT (2023/0407965-0) constante no Id. 241621663, o qual determinou “a reanálise da prescrição, no termo da fundamentação”. Na fundamentação do referido julgado, consta que “embora não substitua a citação, a celebração de acordo extrajudicial acarreta a interrupção do prazo prescricional, por tratar-se de inequívoca confissão do débito, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil”, de modo que “no caso, deve ser afastada a prescrição direta para que o Tribunal de origem reanalise a prescrição considerando a interrupção do prazo prescricional na data da homologação do acordo nos autos”. Partindo disso, infere-se dos autos da execução número 0001556-53.2013.8.11.0049 que o acordo foi homologado judicialmente em 27/01/2014. Após esta interrupção em 27/01/2014 o prazo prescricional quinquenal voltou a fluir, não sendo novamente interrompida pela citação por edital, a qual foi nulificada nos termos do acórdão que proveu o apelo, não advindo até 27/01/2019 nenhum outro ato que possa interromper o fluxo do prazo prescricional, como a citação pessoal dos executados. Ainda que reanalisada “a prescrição considerando a interrupção do prazo prescricional na data da homologação do acordo nos autos”, conforme determinado pelo STJ, mantém-se incólume a conclusão de consumação da prescrição, nos termos do acórdão Id. 166835682 que julgou o apelo, e do acórdão Id. 175456176 que rejeitou os aclaratórios. Recurso provido e sentença reformada. Invertido o ônus sucumbencial em favor da parte apelante.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id. 266911765). A parte recorrente alega violação ao artigo 239, §1º, do CPC e dissídio jurisprudencial (id. 273013396). Recurso tempestivo (id. 273707361). Preparo recolhido (id. 273511864). Contrarrazões apresentadas (id. 277044898). É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Pressupostos satisfeitos A parte recorrente alega que no caso incide dissídio jurisprudencial, afirmando que “não foi considerado o comparecimento espontâneo dos Executados, uma vez que celebraram composição amigável, homologada, ou seja, situação que incide a prescrição”. Diz que o STJ entende no sentido de o “comparecimento espontâneo suprir a citação, que nesta demanda se deu pelo acordo efetivado entre as partes e homologado em juízo, consoante decisões dos Tribunais de outros Estados”. Neste ponto, consignou-se no aresto recorrido que ao caso ocorreu a prescrição intercorrente, pois, após o acordo, não houve outro fato interruptivo da prescrição: “[...] Após esta interrupção em 27/01/2014 o prazo prescricional quinquenal voltou a fluir, não sendo novamente interrompida pela citação por edital, a qual foi nulificada nos termos do acórdão que proveu o apelo, não advindo até 27/01/2019 nenhum outro ato que possa interromper o fluxo do prazo prescricional, como a citação pessoal dos executados. [...]”. Diante desse quadro, constata-se que a matéria acima mencionada, além de ter sido discutida no aresto impugnado, o que impede a incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356, do STF, é exclusivamente de direito, porquanto não se pretende reexaminar fatos e provas, (não aplicação da Súmula 7 do STJ), não incidindo, também, no caso concreto, nenhuma outra súmula impeditiva. Ademais, cito entendimento do STJ em caso análogo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Precedentes. 3. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2092513 GO 2022/0080491-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, "a", do CPC, admito o recurso pela aduzida afronta legal. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente