Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: AMAZONIA ARTEFATOS DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros -
Réu: ESTADO DE MATO GROSSO 1. Bustamante & Zorzeto Advogados Associados, através da petição de Id. 213180596, requer novo bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 11.939,90, alegando que o Executado não efetuou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor complementar e que o débito necessita de atualização. Em síntese, o histórico processual revela que: (i) em 11/11/2022, a Contadoria calculou o débito em R$ 16.699,03; (ii) foi expedida RPV neste valor em 12/11/2022; (iii) diante da inadimplência, houve bloqueio judicial em 23/10/2023; (iv) foi expedido Alvará para levantamento de R$ 17.186,58 em 02/04/2024; (v) a execução foi extinta, mas os Embargos de Declaração foram acolhidos reconhecendo direito ao complemento pela mora; (vi) nova RPV de R$ 4.552,81 foi expedida em 31/10/2024; (vii) a Exequente agora apresenta cálculo de R$ 11.939,90, recalculando integralmente o débito desde 25/11/2020. É o relato do essencial. Decido. 2. Analisando detidamente os cálculos apresentados pela Exequente, verifico inconsistências que impedem o acolhimento do pleito. A planilha de Id. 213180598 recalcula todo o débito desde 25/11/2020, partindo de R$ 12.465,56 e chegando a R$ 31.635,17, para então abater R$ 19.695,27. Esta metodologia é equivocada porque o débito principal já foi regularmente atualizado pela Contadoria em 11/11/2022. A RPV de R$ 16.699,03 foi expedida e o valor foi integralmente pago através do bloqueio judicial. O que se discute é apenas o complemento pela mora no pagamento da RPV, e não novo cálculo integral desde a origem. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 96, 450 e 1037 da Repercussão Geral, reconheceu o direito à complementação de RPV paga com atraso, mas estabeleceu parâmetros claros: a base de cálculo é o valor da RPV originalmente expedida, o período considerado é do vencimento até o efetivo pagamento, e não se admite recálculo integral do débito, mas apenas atualização do período de mora. O cálculo apresenta juros moratórios de R$ 11.612,91 sobre valor de R$ 12.465,56, representando 93% do principal. Esta proporção evidencia que os juros estão sendo calculados sobre o valor já corrigido monetariamente, configurando capitalização de juros (anatocismo), vedada pelo artigo 591 do Código Civil e pela jurisprudência consolidada do STJ em execuções contra a Fazenda Pública. Ainda, a exequente indica pagamento de R$ 16.699,03 em 23/10/2023, mas aplica abatimento de R$ 19.695,27. Isso significa que está atualizando o valor do pagamento para então abatê-lo do débito atualizado, o que constitui bis in idem. O pagamento deve ser abatido pelo valor efetivamente recebido, sem qualquer atualização, pois o credor já teve a disponibilidade daquele montante. Atualizar o pagamento para abatê-lo do débito atualizado anula o efeito da quitação parcial. Por sua vez, a Contadoria Judicial apurou R$ 4.552,81 em outubro de 2024. A Exequente apresenta R$ 11.939,90 em outubro de 2025. A diferença de 162% em apenas doze meses não se justifica pelos índices de correção monetária. O artigo 524, §3º, do CPC autoriza o juiz a requisitar dados para elaboração de cálculo. Havendo divergência entre cálculos ou inconsistências evidentes, é dever do Juízo determinar cálculo oficial pela Contadoria, assegurando a correção dos valores executados. A discrepância entre o cálculo oficial (R$ 4.552,81) e o da Exequente (R$ 11.939,90) evidencia esta necessidade.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP| VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1017441-51.2020.8.11.0015 -
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 524, §3º, e 509 do CPC, na jurisprudência do STF (Temas 96, 450 e 1037 e Súmula Vinculante nº 17), e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, indefiro o pedido de bloqueio judicial no valor de R$ 11.939,90, ante as inconsistências nos cálculos apresentados pela Exequente. No mais, determino a remessa à contadoria judicial para elaboração de cálculo oficial do complemento devido, no prazo de 30 dias, observando: a) Valor base: R$ 16.699,03 (RPV de 11/11/2022); b) Vencimento: 10/01/2023 (60 dias após expedição); c) Pagamento: verificar data do bloqueio e levantamento; d) Valor levantado: R$ 17.186,58 (Alvará Id. 149261096); e) Correção e Juros: SELIC f) Abatimento: valor levantado sem atualização; g) Verificar status da RPV de R$ 4.552,81 (Id. 174086477); 3. Após o cálculo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 3.1 Havendo impugnação, vista à parte contrária pelo mesmo prazo. 3.2 Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo concordância expressa, homologo o cálculo, desde já. Com isso, expeça-se ofício requisitório para pagamento em 60 dias. 3.3 Com o pagamento nos autos, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Tudo feito, feito conclusos para extinção. 4. Diligências necessárias. Sinop/MT, 1º de maio de 2026 (feriado nacional). Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)