Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1006258-84.2023.8.11.0013..
EXEQUENTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: FERNANDO DA SILVA RODRIGUES I - Relatório Intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito quedou-se inerte. Na tentativa de intimação pessoal, mais uma vez não se logrou êxito em haver impulsionamento do feito. É o breve relatório. DECIDO. II - Motivação Inicialmente há que se anotar que é dever da parte manter seu endereço atualizado[1], inteligência do artigo 77, V do CPC, assim sendo, mesmo que não tenha sida recebida a correspondência, é considerada válida, para todos os fins. Dito isso, verifica-se que parte autora não promoveu o impulso necessário à prestação jurisdicional. Assim sendo, tem-se que parte autora abandonou a causa, por prazo muito superior a trinta dias. O prazo é de natureza preclusiva e, portanto, insuscetível de prorrogação. Ora, em uma quadra onde a duração razoável do processo se qualifica como garantia constitucional, de nada valeria declarar o direito, se a ele não correspondesse o dever estatal de julgar, dever que se transmuta em garantia de acesso eficaz ao Poder Judiciário, garantia individual a se operacionalizar pela imposição de dupla e imbricada interdição: a) ao Poder Legislativo, no sentido de não poder afastar da apreciação judiciária todo tipo de lesão ou ameaça a direito e b) aos próprios órgãos do Poder Judiciário, na acepção de que nenhum deles pode optar pelo não-exercício do poder de decidir sobre tais reclamos de lesão ou ameaça a direito, haja vista a obrigação de solver ou liquidar as matérias formalmente submetidas à sua apreciação.’ O princípio da duração razoável do processo, elevado à categoria de direito fundamental, introduzido na Carta Maior pela E.C. nº 45/2004, tem uma dimensão dual, seja para garantir o célere desfecho da causa (entendendo-se em tal conta não a entrega da prestação jurisdicional decisória, mas a efetiva entrega do bem da vida por que litigam as partes), seja para pôr cobro às situações litigiosas, judiciais ou administrativas, para que elas não perpetuem, no âmbito da coletividade, relações de beligerância que em nada interessam à comunidade social. Tal fundamento de estatura constitucional, de igual modo, impõe às partes o dever de litigar com lealdade e, sempre e sempre, buscar a rápida solução do processo sem dilações indevidas. É dever da parte a fiscalização o deslanchar da causa, ainda que não lhe recaia a responsabilidade do ato a ser praticado. III - Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 485, III, do CPC, evidenciado o abandono da causa pela parte autora, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Publique-se, registre-se,
intime-se e se cumpra. Custas pela parte autora, se houverem. Preclusas as vias impugnatórias, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e, em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda/MT, data e hora do sistema. Hugo Fernando Men Lopes Juiz Substituto [1] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019)