Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exfis 0026795-69.2014.8.11.0002 (v) Vistos, No caso,
trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor da pessoa jurídica JEFERSON BARBOSIRES MONTEIRO DE OLIVEIRA & CIA LTDA e outros, visando à execução dos débitos materializados na CDA 20143742. Consta no Id. 172987098 a apresentação de Exceção de Pré-Executividade pela parte executada, na qual se alega a inconstitucionalidade do ICMS garantido integralmente e do ICMS estimado por operação. Intimado, o Estado de Mato Grosso requereu a extinção do processo, diante do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/1980, sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. É o necessário. DECIDO. Com efeito, diante do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que originou a condução da execução fiscal, revela-se juridicamente impossível a apreciação do mérito do pedido veiculado na Exceção de Pré-Executividade, haja vista o esvaziamento do elemento material da ação — o interesse de agir — no curso da demanda, caracterizado pela superveniente desnecessidade do provimento jurisdicional pleiteado. Ocorrendo a perda superveniente do objeto, verifica-se a ausência de interesse processual, o que impõe, como consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação. A esse respeito, colhe-se a seguinte jurisprudência: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUPERVENIÊNCIA DE CANCELAMENTO DA CDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELO PREJUDICADO. 1. Evidencia-se a perda superveniente do interesse, quanto ao Recurso de Apelação interposto de sentença proferida em Embargos à Execução, se pleiteado pelo exequente a extinção do feito executivo, em vista do cancelamento da CDA que o embasa. 2. Recurso prejudicado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00027799220188110040, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/02/2024) Todavia, não vislumbro a incidência da hipótese prevista no art. 26 da Lei nº 6.830/80, uma vez que referida norma possui aplicação restrita às situações em que o cancelamento da CDA ocorre antes da oposição dos Embargos à Execução ou da arguição de Exceção de Pré-Executividade, o que não se verifica no presente caso. Acerca do tema, colhe-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E CANCELAMENTO IMEDIATO DA CDA - PROCESSO EXTINTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - TEMAS 143 e 421 DO STJ - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REDUÇÃO PELA METADE - ART. 90, § 4º, DO CPC. 1. O art. 26 da Lei n.º 6.830/1980 tem sua aplicação restrita às hipóteses em que o cancelamento da CDA ocorra antes de apresentados Embargos ou Exceção de Pré-Executividade. (...) 3. É cabível, contudo, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, na forma prevista no art. 90, § 4º, do CPC, quando a Fazenda Pública concorda com a Exceção de Pré-Executividade e, de imediato, cancela a CDA que embasa a Execução. 4. Recurso de Apelação provido. Sentença retificada. (TJ-MT - AC: 10039487720218110045, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 10/10/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/10/2023). Ante o princípio da causalidade, considerando o cancelamento do feito, deve-se perquirir quem deu causa à instauração da demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Nesse contexto, verifico cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Todavia, verifico que o cancelamento da CDA ocorreu na primeira oportunidade de manifestação da executada, o que contribuiu significativamente para a redução da tramitação processual. Assim, incide no caso a regra do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza a redução equitativa dos honorários advocatícios.
ANTE O EXPOSTO, considerando a superveniência do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, objeto da presente ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência superveniente de interesse de agir. CONDENO o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, reduzindo-os para 5% (cinco por cento), nos termos do art. 90, § 4º, do mesmo diploma legal, em razão da extinção do feito na primeira oportunidade de manifestação da parte executada. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras/bloqueios/garantias existentes em nome dos executados. Desde já, destaco que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios, que visem rediscutir as razões da decisão, poderá resultar na aplicação de multa, conforme disposto no §2º do art. 1.026 do CPC. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Após observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, inclusive com baixa no Cartório Distribuidor. Intima-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES