LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA LUIZA FREITAS DE ALMEIDA
OAB/MT 21195·CPF·Representa: Autor
AMELIA ANGELINA SILVA PEREIRA
OAB/MT 27477·CPF·Representa: Autor
JOSELAINE DE ALMEIDA PAIVA
OAB/MT 31455·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
10/07/2024, 12:51
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 01:07
Definitivo
20/04/2024, 01:06
Trânsito em julgado
20/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/04/2024, 01:06
Publicação
20/04/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031175-77.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: MADALENA RIBEIRO FARIAS E FARIAS
Vistos. As partes efetuaram extrajudicialmente composição amigável, tendo a parte exequente pleiteado a homologação do acordo na manifestação de Id. 127067435. Após, fora noticiado o cumprimento da obrigação pela parte exequente, requerendo a extinção do feito (Id. 148897003). Pois bem. Diante da quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do CPC. Vale dizer que o ato judicial de Id. 138911646 perde objeto diante da informação da própria credora de que o débito fora adimplido. Assim, dá-se preferência para a resolução definitiva da demanda. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 14:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2024, 14:09
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 20:11
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031175-77.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: MADALENA RIBEIRO FARIAS E FARIAS
Vistos. As partes efetuaram extrajudicialmente composição amigável, tendo a parte exequente pleiteado a homologação do acordo na manifestação de Id. 127067435. Após, fora noticiado o cumprimento da obrigação pela parte exequente, requerendo a extinção do feito (Id. 148897003). Pois bem. Diante da quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente essa fase do processo sincrético. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do CPC. Vale dizer que o ato judicial de Id. 138911646 perde objeto diante da informação da própria credora de que o débito fora adimplido. Assim, dá-se preferência para a resolução definitiva da demanda. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 14:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/04/2024, 14:09
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 20:11
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 15:44
Documento
13/03/2024, 00:46
Expedição de documento
12/03/2024, 12:28
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:35
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:44
Publicação
07/02/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1031175-77.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: MADALENA RIBEIRO FARIAS E FARIAS
Vistos. Considerando os embargos de declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para exercer o contraditório no prazo de 05 dias. Após, com ou sem manifestação, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 15:41
Mero expediente
05/02/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:29
Publicação
25/01/2024, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: MADALENA RIBEIRO FARIAS E FARIAS
Autos n. 1031175-77.2021.8.11.0001
Vistos. Após um ato e outro, a parte exequente fora intimada para dar prosseguimento ao feito, porém, deixou transcorrer “in albis” o prazo, conforme certificado pelo sistema PJE em 16/10/2023. Pois bem. Tendo em conta a inércia da parte exequente, somente resta a extinção anômala do feito. Não custa ressaltar que, por inteligência do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, não há que se falar em intimação pessoal da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. A propósito: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA – DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos art. 485, III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. Na hipótese, a parte autora, intimada para manifestar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, manteve-se inerte, caracterizando o abandono previsto na norma processual. 3. Não é necessária a intimação pessoal em caso de abandono, na fase de conhecimento, nos termos do artigo 51, §1º da Lei 9.099/95. 4. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (TJMT - N.U 1001051-64.2020.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2022, Publicado no DJE 01/12/2022). Posto isso, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Na hipótese de haver antecipação de tutela/liminar outrora deferida, REVOGO-A neste ato. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento
23/01/2024, 18:47
Abandono da causa
23/01/2024, 18:47
Conclusão (para julgamento)
18/01/2024, 12:40
Decurso de Prazo
20/10/2023, 17:17
Publicação
05/10/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 14:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/10/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 10:20
Publicação
29/08/2023, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031175-77.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: MADALENA RIBEIRO FARIAS E FARIAS
VISTOS
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formada pelas partes acima indicadas. A parte credora se manifestou requerendo a homologação de acordo. É o breve Relato. Fundamento e Decido. A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes, que transigiram do correr da lide, nos termos registrados nos autos. Diante disso, homologo a manifestação de vontade das partes ali exposta, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos. Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no artigo 487, III, alínea b, e artigo 200, todos do Código de Processo Civil. Arquive-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 15:34
Homologação de Transação
25/08/2023, 15:34
Conclusão (para julgamento)
25/08/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:02
Mandado
21/08/2023, 16:18
Ato ordinatório
17/08/2023, 08:59
Expedição de documento
17/08/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:52
Publicação
25/05/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 13:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 17:58
Publicação
19/05/2023, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento
17/05/2023, 10:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 10:13
Mandado
20/03/2023, 17:25
Expedição de documento
20/03/2023, 16:45
Mandado
17/03/2023, 17:38
Expedição de documento
17/03/2023, 17:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/03/2023, 12:36
Expedição de documento
10/02/2023, 09:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 18:15
Mandado
01/09/2022, 14:09
Expedição de documento
29/08/2022, 12:36
Decurso de Prazo
07/08/2022, 15:03
Decurso de Prazo
07/08/2022, 15:02
Publicação
03/08/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031175-77.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: L. P. FORMATURAS LTDA - ME
EXECUTADO: MADALENA RIBEIRO FARIAS E FARIAS DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial formada pelas partes acima indicadas. A parte não foi citada conforme se verifica da análise dos autos. Diante disso, a parte reclamante requereu a citação desta por meio eletrônico e, em caso de tentativa infrutífera consulta via sistemas INFOSEG, INFOJUFD, RENAJUD, SISBAJUD. No caso, o artigo 246 do Código de Processo assim estatui que: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Por seu turno, a Resolução nº 455 de 27/04/2022 assim dispõe no artigo 2º: Art. 2o Para os fins desta Resolução, considera-se: I – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento, tráfego de documentos, arquivos digitais e dados; Sendo assim, tendo em vista que já houve diligência no endereço informado na inicial, defiro parcialmente o pedido formulado pela reclamante no id 73570207 ante o disposto no artigo 246 do CPC e determino a citação da parte promovida, com as devidas cautelas, por meio eletrônico a saber: Telefone: Tel. (65) 99918-7007. Cumpra-se. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito