Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001671-76.2021.8.11.0049..
REU: JHOU MAX SOARES FERREIRA, EDINALDO AZEVEDO DOS SANTOS, RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS
AUTOR(A): ANTONIO PIRES PERILLO, ADRIANA VIEIRA DE REZENDE PERILLO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos
Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por Antônio Pires Perilo e Adriana Vieira Rezende Perillo contra “invasores do imóvel denominado Fazenda Fontoura”, liderados por Jhou Max Soares Ferreira e Edinaldo Azevedo dos Santos, visando a proteção possessória do imóvel rural denominado Fazenda Fontoura, composta pelas matrículas nº 9.179, 7.311 e 7.319 do CRI de São Félix do Araguaia/MT, com área total de 5.284,2308 hectares, localizada no município de Vila Rica/MT. Aduziu ser legítimo proprietário e possuidor do imóvel desde a adquisição, ocorrida em 25/04/2007. Relatou que em abril de 2021 tomou conhecimento de que pessoas haviam invadido o imóvel contíguo, Fazenda Rancho da Mata Verde, pertencente ao Sr. Celso Gomes e em maio daquele ano um de seus funcionários lhe informou ter avistado uma abertura na mata que dava acesso ao rio Fontoura, dentro da propriedade. Pouco tempo depois, o réu Edinaldo se dirigiu à sede do imóvel e ameaçou seus funcionários para que não fossem na região próxima do Rio Fontoura, pois haviam pessoas que “não tinham nada a perder”. Por conta disso, entrou em contato com o réu Edinaldo, a fim de que demonstrar para ele que o imóvel era devidamente registrado e legalizado, mas não obteve sucesso. Passados os meses de junho e julho, por não obter sucesso em desmotivar os réus ocuparem o imóvel, no dia 05/08/2021 sobrevoou a área esbulhada e constatou que os réus haviam desmatada uma área de 128,75 hectares, objeto da matrícula nº 9.179, do CRI de São Félix do Araguaia/MT, conforme laudo técnico que encomendara. Menciona que a área onde ocorreu a ocupação faz parte da Reserva Legal e Preservação Permanente do imóvel que, inclusive, goza de proteção especial e do Termo de Compromisso de Recuperação de Área Degradada (TCR) nº 927/2020 firmado junto à SEMA/MT em 11/08/2020. Ao final, postularam fosse deferido o pleito liminar e, por conseguinte, reintegrados no imóvel, inclusive com fixação de multa. Atribuíram à causa a importância de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Instruíram a inicial com os documentos de id. 63868046 ao id. 63979991. A inicial foi distribuída perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica que, em 27/08/2021, determinou a emenda da inicial e correção do valor da causa, bem como o recolhimento das custas, além de determinar fosse feita constatação, por Oficial de Justiça, com a seguinte finalidade (id. 64144413: “(...) compareça na área indicada pelo autor e verifique a possibilidade de individualização precisa do imóvel, certificando quem é o atual ocupante e sob qual pretexto (título), bem como se existem sinais de invasão (picadas, marcos, barracos, desmatamento, entre outros), conforme exata delimitação que consta na matrícula 9.179 do CRI de Vila Rica-MT (área de 3.061 hectares: objeto da tutela possessória) (cópia da matrícula em id. 63868048, pág. 4). Fixo o prazo de 25 dias corridos para cumprimento da diligência”. A parte autora emendou a inicial e retificou o valor da causa para a importância de R$ 15.305.000,00 (quinze milhões, trezentos e cinco mil reais), conforme id. 67542777. A constatação no imóvel ocorreu em 03/12/2021 e, conforme certidão do Oficial de Justiça, foram verificadas a seguintes situações (id. 71925119): (i) Há no local cerca de 56 (cinquenta e seis famílias), as quais, não residem na localidade, apenas aparecem esporadicamente, em seus lotes, pois possuem endereços na zona urbana.(esclareço que tal informação seja do presidente dos invasores; Onde não visualizei tal quantidade de pessoas no local, tampouco documentos que informassem tal ocupação). (ii) Há uma pequena "vilinha" em construção, onde na localidade há uma construção de um templo, (igreja) e duas casa de alvenaria( sem moradores). (iii) Há considerável áreas em desmatamentos, onde seja nítido o uso de queimadas e extração de madeiras. (iv) Não há no local animais bovinos, tampouco, áreas de pastagem com considerável formação. (v) O local apresenta muitas derrubadas e queimadas em áreas de matas, com pequenos plantios de milho em meio aos troncos e tôcos das recentes derrubadas. (vi) As áreas invadidas, não possuem casas, sejam apenas barracos de lona preta, com "poços d´água"( cisternas), sem delimitações( cercas). (vii) Não há estradas de acesso as glebas, apenas "triêiros" em meio as matas. Os réus Jhou Max Soares Ferreira e Edinaldo Azevedo Dos Santos requereram sua habilitação nos autos ao id. 72473542. Em 11/03/2022 sobreveio decisão que deferiu a liminar pretendida pelos autores e determinou sua reintegração na posse, bem como a intimação dos réus da decisão e citação para ofertarem defesa (id. 79252025). O Ministério Público interpôs o agravo de instrumento PJe 1015753-31.2022.8.11.0000 e em 16/08/2022, foi proferida decisão que acolheu o efeito suspensivo e determinou a suspensão do cumprimento da liminar (id. 92644834). Por sua vez, o d. juízo declarou sua incompetência, determinando a remessa dos autos para esta unidades jurisdicional especializada, conforme encartado ao id. 92668588. Instado, o d. Promotor de Justiça manifestou pelo reconhecimento da competência deste juízo para processamento da lide, bem como pela realização de audiência de mediação, com participação do INCRA, INTERMAT e SESP (id. 93642539). Ao id. 96892732, a Defensoria Pública requereu sua habilitação nos autos informando que passaria a representar os réus, bem como requereu a juntada dos documentos de id. 9689619 ao id. 96898608. Em 09/12/2022, sobreveio decisão reconhecendo a competência desta 2ª Vara Cível para processamento da lide, bem como designando audiência de mediação para análise do pedido liminar formulado pelos autores. Na oportunidade, foi determinada, também, a intimação dos réus para o ato e citação daqueles que se encontravam no imóvel para ofertarem defesa (id. 105707944). Naquele oportunidade foi, ainda, determinada a intimação do INCRA e INTERMAT para manifestarem interesse na lide, bem como da SEMA e IBAMA para fiscalizarem possível ocorrência de crimes ambientais. Ao id. 107123300, o INTERMAT manifestou não ter interesse na lide. Em decisão de id. 108055062, este juízo complementou as determinações mandando que a parte autora promovesse a ampla divulgação do litígio, bem como a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, além de intimar a parte autora para apresentar o rol de testemunhas que seriam ouvidas. A fim de comprovar a ampla divulgação do litígio, a parte autora comprovou que espalhou pela região cartazes informando da existência do processo (id. 109213530). Nos id’s. 111051089 ao 111052973, o Oficial de Justiça certificou a intimação para o atos dos réus Jhou Max Soares Ferreira e Domingos Alves Da Costa, além da citação deles para ofertarem contestação. Ainda, certificou que deixou de citar e identificar os demais tendo em conta que estava no período de chuvas e a região fica intransitável. Ao id. 111651990 o INCRA manifestou desinteresse em intervir no feito. Ao id. 113661367, foi juntado o acórdão que não conheceu o agravo de instrumento PJe n. 1015753-31.2022.8.11.0000, interposto pelo Ministério Público, em razão da incompetência declarada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Vila Rica. A audiência de justificação se realizou em 13/04/2023, oportunidade que este juízo ouviu a testemunhas Marcos Rodrigues Luz, Edmar Cavalcante Malagute e Valdivino Candido da Silva e determinou a coleta de parecer ministerial para análise do pedido liminar, conforme termo juntado ao id. 115102827. Sobreveio parecer ministerial ao id. 116047690 opinando pela convalidação dos atos praticados pelo juízo incompetente, em especial, o cumprimento da reintegração de posse e citação por edital dos demais réus. Vieram os autos conclusos. Decido. A inicial versa sobre a proteção possessória do imóvel rural denominado Fazenda Fontoura, especificamente da parcela esbulhada entre os meses de abril e agosto de 2021, objeto da matrícula nº 9.179, do CRI de São Félix do Araguaia/MT, localizada no município de Vila Rica/MT. Asseveram os autores que, mediante grave ameaça, os réus invadiram a parcela do imóvel que era destinada como Área de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente e promoveram o desmate ilegal de 128,75 hectares, conforme imagem trazida ao id. 63868046, p. 6, que ora colaciono: Da convalidação ou não dos atos praticados pelo juízo incompetente e da liminar deferida Estabelecida a competência da Vara Agrária, passa-se à análise da convalidação ou não dos atos praticados pelo juízo incompetente. Ao se manifestar, o d. representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pela convalidação do atos praticados pelo juízo de origem, em especial, pelo cumprimento da liminar em favor dos autores, bem como para que fosse realização citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos. Pois bem, com relação ao andamento do feito, verifico que, apesar de não ter sido observado, inicialmente, o rito processual do art. 554 do Código de Processo Civil, eis que a citação não se deu conforme determina os §§2º e 3º do mesmo dispositivo, bem como não houve a participação do Ministério Público nos termos do art. 178, III e 554, §1º do CPC ou da Defensoria Pública, as referidas irregularidades foram sanadas quando o feito passou a tramitar nesta Vara Especializada, tendo em vista que este juízo, dentre outras providências, determinou a ampla divulgação do litígio, citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, além de realizar audiência de justificação para oitiva de testemunhas da parte autora. Imperativo anotar, ainda, que a doutrina ressalta a importância da observância do microssistema processual relativo aos processos coletivos fundiários ou ações possessórias multitudinárias no que diz respeito a forma de citação e à ampla publicidade: “5.1. O litisconsórcio passivo multitudinário nas ações possessórias recebeu atenção especial do Código, especificamente no tocante citação e representação dos demandados. Comum no cotidiano nacional invasões possessórias por grupos, por vezes organizados (movimentos de sem- terra ou sem- teto) e com objetivos específicos (reforma agrária, urbanística etc.), mas cujos indivíduos são de difícil determinação e/ou identificação. (...) Pois bem, o Código autoriza que a parte solicite auxilio do juiz na identificação dos possíveis demandados (art. 319, II, £ 1º), criando verdadeiro amalgama entre a citação por oficial de justiça e a citação por edital. 5.2. Na hipótese de demanda possessória com litisconsórcio passivo multitudinário, os ocupantes presentes no local serão citados pessoalmente, enquanto os demais ocupantes, não encontrados no local, serão citados por edital. Anote-se, basta para a perfectibilização da citação pessoal uma única ida ao local, com a citação dos ocupantes lá encontrados (£1.º). Ainda, qualifica-se nessas ações multitudinárias o dever de publicidade inerente ao Poder Judiciário (arts. 8º, 11 e 189), razão por que o juiz tem que zelar pela ampla publicidade sobre a existência da demanda e dos respectivos prazos processuais, utilizando anúncios em jornais ou rádios locais, publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios ( ££ 2º e 3º)[1]. Desta forma, considerando que, em cognição sumária, não exauriente, restaram demonstrados o preenchimento dos requisitos do art. 1.196, do CC e art. 561, do CPC, acolho o parecer do Ministério Público e, ratifico os atos praticados pelo juízo de origem, em especial, a liminar deferida ao id. 79252025, cumprindo-se as seguintes determinações: 1.Com base, nas diretrizes constantes na Resolução n. 10, de 17 de outubro de 2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, conforme orienta o Conselho Nacional de Justiça na Recomendação n. 90 de 02/02/2021, designo audiência prévia de conciliação e preparatória para definir o plano de remoção o dia 14/07/2023 as 15h00min. 1.1Intime-se os réus para proceder com a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. 2. Para o ato acima deverão ser intimadas as partes, seus advogados, Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradoria do Município, órgãos de assistência social, SESP (Comitê de Conflitos Fundiários), associação de moradores (se houver) bem como todos os réus que forem encontrados no local. 3.Expeça-se o mandado de reintegração da parte autora na posse do imóvel, que somente poderá ser cumprido após a realização da audiência designada. 3.1 - O mandado deverá ter o seu cumprimento efetuado juntamente com a Secretaria de Segurança Pública - SESP, após a realização da audiência de planejamento de remoção acima designada. Podendo a SESP realizar o estudo de situação, independentemente da realização da audiência. 3.2 Consigne-se no mandado: a) a necessidade de assegurar a garantia e o respeito às normas constitucionais, essencialmente as que expressam os fundamentos do Estado de Direito (CF, art. 1º, 3º e 4º), para tanto, a corporação responsável pelo seu cumprimento promoverá o planejamento prévio à execução da medida, inspecionando o local e colhendo subsídios sobre a quantidade de pessoas que serão atingidas pela medida, como a presença de crianças, adolescentes, mulheres grávidas, idosos e enfermos, além das demais medidas constantes no Item 3, “h”, da Nota Técnica 01/2022 (CIA 0043013-03.2022.8.11.0000), que deverá ser juntada ao mandado; b) a proibição de demolição ou destruição de benfeitorias erigidas/realizadas no momento do cumprimento da liminar e a autorização aos requeridos da retirada de seus pertences pessoais e colheita de eventuais frutos que estejam prontos para tanto; 4. Desde já, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa, no caso de descumprimento desta decisão; 5. Nomeio a Defensoria Pública para patrocinar a defesa dos réus citados por edital. 6. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública desta decisão. 7. Desde já, intimo a parte autora para efetuar o recolhimento das custas inerente à diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como providenciar o recolhimento da primeira parcela das custas. 8. Cumpra-se, com urgência o mandado de intimação para desocupação voluntária da área e para participar do ato designado, cujo link será disponibilizado pela secretaria a fim de permitir a participação de todos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito [1] Comentários ao Código de Processo Civil / Luiz Dellore... [et al.]. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, p. 866/867