Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1048487-09.2022.8.11.0041..
Intimação - DECISÃO SUSCITANTE: H4B FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA SUSCITADO: GAVEA INVESTIMENTOS LTDA, GAVEA PARTNERS GIF IV FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - INVESTIMENTO NO EXTERIOR, MIRADOR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., ARMINIO FRAGA NETO, LUIZ HENRIQUE FRAGA
Vistos, etc.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizado por H4B FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de GAVEA INVESTIMENTOS LTDA e outros, no qual foi proferida sentença em 26/05/2023 (ID.118958731) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contra a referida sentença, a parte suscitante interpôs recurso de agravo de instrumento (PJe 1014263-37.2023.8.11.0000), conforme comunicação juntada aos autos. Posteriormente, em 05/04/2024, este Juízo determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC (ID.149565036). Cumpre registrar que NIXIN LTDA. protocolou petição em 29/05/2024 requerendo sua inclusão em substituição processual à H4B FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., alegando cessão de créditos e direitos, bem como a exclusão da cedente e regularização da representação processual, conforme ID.157455435. Ocorre que, conforme comunicação entre instâncias encartada no ID.140300921, datada de 02/02/2024, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio da Primeira Câmara de Direito Privado, não conheceu do agravo de instrumento, declarando-o deserto em razão da inobservância do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Na decisão proferida pelo Des. João Ferreira Filho, restou consignado que a agravante não comprovou adequadamente o pagamento do preparo no prazo legal, apresentando apenas “agendamento de pagamento” em vez do efetivo comprovante de quitação, razão pela qual o recurso não foi conhecido. Considerando que foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito em 26/05/2023, e que o agravo de instrumento interposto contra a referida decisão não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo declarado deserto por inobservância do preparo recursal, conforme decisão de 02/02/2024 que já transitou em julgado, verifica-se que não há outros recursos pendentes de apreciação, tendo transcorrido o prazo para interposição de quaisquer outras medidas judiciais cabíveis nesta instância, razão pela qual a sentença de extinção encontra-se definitivamente preclusa. Verifica-se que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado, não havendo atos processuais a serem praticados.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição processual formulado por NIXIN LTDA., haja vista, que não há medidas judiciais pendentes nesta esfera jurisdicional, encontrando-se o feito definitivamente encerrado, inclusive com o trânsito em julgado da sentença extintiva. Por fim, DETERMINO o arquivamento definitivo dos presentes autos, haja vista o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (ID.118958731), considerando que o recurso de agravo de instrumento não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça (comunicação do ID.140300921), nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, e inexistindo outros recursos ou medidas judiciais pendentes. Intime-se. Cumpra-se. Às Providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito em Substituição Legal