Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 1003598-60.2022.8.11.0011..
EXEQUENTE: GUSTAVO CARDOSO - ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: VALDIRENE DA SILVA PAULA
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da decisão e/ou sentença prolatada. A parte exequente argumenta haver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no decisório objurgado pois não houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal n. 1001116-08.2023.8.11.0011, a autorizar a prolação de sentença nos autos da execução. A parte executada argumenta haver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no decisório objurgado, uma vez que deixou o juízo de determinar a baixa da restrição inserida no imóvel denominado Fazenda Brausa III, de matrícula n. 1.228 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Branco. A parte exequente apresentou contrarrazões e pediu a rejeição dos embargos da parte executada por possuir caráter protelatório (Num. 148700386). A parte executada apresentou contrarrazões e afirmou a inexistência de erro material na sentença (Num. 161863524). II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, é de se acolher o(s) pedido(s) da parte exequente e rejeitar o(s) pedido(s) da parte executada. Não obstante o recebimento dos embargos à execução n. 1001116-08.2023.8.11.0011 sem o efeito suspensivo, mostra-se temerário o julgamento da demanda, bem ainda a revogação de qualquer medida constritiva realizada nestes autos executórios, pois a sentença proferida naqueles autos ainda não transitou em julgado. Em consulta ao sistema de processos judiciais eletrônicos (Pje), verifica-se que foi proferida sentença julgando procedente os embargos à execução para declarar nula as cláusulas do contrato de prestação de serviços jurídicos, bem ainda declarar a iliquidez do título executivo judicial executado nesta demanda, em face da qual foi interposto recurso de apelação pela parte exequente e que se encontra pendente de julgamento até a presente data (Num. 132738564 e 152076356 - 1001116-08.2023.8.11.0011). Na hipótese, o recurso de apelação interposto pela parte exequente nos autos dos embargos à execução apenso a estes autos tem por consectário lógico a suspensão da eficácia imediata da sentença que declarou nulo o título executivo extrajudicial por aplicação automática de seu efeito suspensivo nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. Daí por que é necessária a anulação da sentença proferida ao Num. 139264620, diante da pendência de julgamento definitivo dos embargos à execução, a resultar na perda do objeto dos embargos de declaração opostos pela parte executada ao Num. 140886944. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte executada e ACOLHO os embargos de declaração da parte exequente, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para corrigir o erro material e DETERMINO a anulação da sentença proferida ao Num. 139264620. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a interposição de recurso de sentença nos embargos à execução n. 1001116-08.2023.8.11.0011, DETERMINO a suspensão destes autos até comunicação do trânsito em julgado da decisão naqueles autos. Com a juntada das informações, intime-se as partes para manifestarem no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se nesta última hipótese e voltem-me conclusos. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. Mirassol D´Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.