Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº 1046176-45.2022.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de Ação Monitória proposta por DISARZ EDITORA E GRAFICA EIRELI em face de GLAUCILENE DA SILVA DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte requerente busca a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 2.587,80 (dois mil quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos). Narra que é credora da requerida, oriunda de 04 (quatro) duplicatas mercantis vinculadas à Nota Fiscal nº 3309, cujos títulos foram devidamente protestados ante o inadimplemento. Ao final, formula pedidos para a expedição de mandado de pagamento e a condenação da requerida ao pagamento do débito atualizado (id. 105465041). Foi proferida decisão determinando a expedição de mandado monitório (id. 107669601). Citada por edital, a requerida não apresentou manifestação, motivo pelo qual foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, a qual apresentou defesa por negativa geral (id. 224375029). Houve impugnação (id. 226567546). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a causa prescinde de outras provas, sendo suficientes para o convencimento desta julgadora as provas documentais contidas nos autos. Verifica-se dos autos que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. No que tange à preliminar de inadequação da peça de defesa arguida pela requerente, esta não merece prosperar. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e considerando que a Curadora Especial possui a prerrogativa de contestar por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), a peça apresentada cumpre sua finalidade de tornar os fatos controvertidos, sendo irrelevante a denominação utilizada. Quanto ao mérito, o art. 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso dos autos, a pretensão da parte requerente merece guarida. O conjunto probatório é robusto e demonstra a existência da relação comercial, consubstanciada na Nota Fiscal nº 3309 e nas duplicatas colacionadas aos autos. Nesse contexto, destaca-se o recibo de entrega assinado, o qual atesta de forma inequívoca que a mercadoria foi devidamente entregue à requerida. Tal documento supre a exigência legal de prova escrita da obrigação e, aliado aos instrumentos de protesto por falta de pagamento (id. 105465059), confirma o inadimplemento. A defesa apresentada pela Curadora Especial, embora torne os fatos controvertidos, não possui força probante capaz de elidir a prova documental literal apresentada pela requerente, não tendo sido demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (art. 373, II, CPC). Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta por DISARZ EDITORA E GRAFICA EIRELI em face de GLAUCILENE DA SILVA DE ALMEIDA, para o fim de: a) CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 2.587,80 (dois mil quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), conforme planilha que instrui a inicial (id. 105465070); b) DETERMINAR que o valor da condenação seja atualizado da seguinte forma: até 30/08/2024, pela Taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, contados do vencimento de cada título; a partir de 30/08/2024, em conformidade com a Lei 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, p.ún., CC) e a Taxa Selic deduzido o IPCA como juros de mora (art. 406, §1º, CC), mantidos os mesmos termos iniciais; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 16 de julho de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito