Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO
SENTENÇA
Processo: 0000842-14.2011.8.11.0098..
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em face de F.A LATICINIOS MUTUM LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos. Entre um ato e outro, a parte exequente pugnou, em id: 131467152, pela desistência da presente ação. Após, vieram os autos conclusos. A lide posta não exige maiores delongas. Assim, inexistindo interesse da exequente no prosseguimento do feito, não resta a este juízo outra solução que não seja a extinção. Ademais, o executado intimado, quedou-se inerte. Nesta senda, homologo o pedido de desistência e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. HOMOLOGO desistência do prazo recursal, caso requerido. Isento de custas nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Tendo em vista a prestação de serviços, do Dr. PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA, ARBITRO-LHE honorários advocatícios no importe de 0,5 URH, levando em consideração a extensão dos serviços prestados e a tabela da OAB, atento aos princípios gerais do direito, da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a não incorrer em enriquecimento ilícito. CONDENO o Estado de Mato Grosso ao pagamento já que o réu é pobre na forma da Lei. EXPEÇA-SE a competente certidão. No sentido dos arbitramentos supra, não há qualquer ilegalidade na fixação dos valores de forma diversa da tabela da OAB, quando se baliza nas peculiaridades do caso concreto, veja-se o entendimento do nosso E. TJMT, em que referencia a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA E FIXOU HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO – INSURGÊNCIA QUANTO A TABELA DA OAB/MT – NATUREZA INFORMATIVA – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR – VALOR QUE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO. São devidos honorários advocatícios ao profissional da advocacia nomeado defensor dativo, na ausência de representante da Defensoria Pública na localidade. “No entanto, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, nesses casos, a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser levado em consideração a realidade do caso concreto. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ – Quarta Turma – AgInt no AREsp1206432/SC – Rel. Ministro Luis Felipe Salomão – julgado em 20/09/2018 – Dje 26/09/2018)”. (NU 0000864-72.2016.811.0106, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, DES. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/11/2020, Publicado no DJE 23/11/2020. (TJ-MT 10001553320198110100 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021). Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as anotações e baixas de estilo. Porto Esperidião/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito