Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RODRIGO DE FREITAS SILVA
APELADO: JOSE SCHOFFEN DECISÃO MONOCRÁTICA Visto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006206-24.2023.8.11.0002
Cuida-se de recurso de apelação interposto por RODRIGO DE FREITAS SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado em desfavor de JOSÉ SCHOFFEN, que, embora tenha julgado improcedente o a (IDPJ) por ele suscitado, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Preliminarmente, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando-se hipossuficiente (IDs 369719390 e 369719389) e juntando declaração de isenção de imposto de renda e consultas negativas de restituição para os exercícios de 2024, 2025 e 2026 (IDs 369719385 a 369719388). Defende, ainda, sua legitimidade e interesse recursal, sustentando que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos do art. 23 do Estatuto da Advocacia e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. No mérito, o argumenta que a r. sentença, ao afastar a verba honorária sob o fundamento de se tratar de "mero incidente", violou frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Assevera que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a despeito de sua nomenclatura, ostenta natureza de verdadeira demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios, instaurando um contraditório específico que culmina em decisão apta a alterar a composição subjetiva da lide. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, em patamar não inferior a 15%. Em contrarrazões (ID 369719393), o apelado reitera seu pedido de manutenção da gratuidade da justiça, já deferida nos autos principais, informando ser pessoa idosa de 82 anos, aposentado com renda aproximada de dois salários mínimos e com elevados gastos com plano de saúde, juntando faturas que, segundo alega, comprometem quase 50% de seus proventos. Impugna, por outro lado, o pedido de gratuidade formulado pelo Apelante, aduzindo que a condição de advogado com escritório estabelecido e atuação multiestadual afasta a presunção de hipossuficiência. No mérito, sustenta que o IDPJ possui natureza de incidente processual resolvido por decisão interlocutória, não se enquadrando no rol taxativo do art. 85, § 1º, do CPC, que prevê as hipóteses de cabimento de honorários. Ao final, requer o desprovimento do apelo. Certificado de que as custas ficariam sobrestadas até a análise do pedido de justiça gratuita pelo Relator (ID 372667894). É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente. A declaração de hipossuficiência apresentada, aliada aos documentos juntados aos autos, consistentes em declaração de isenção de imposto de renda e consultas negativas de restituição referentes aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, revela-se suficiente para evidenciar, neste momento processual, a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, inexistindo elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade decorrente da declaração firmada pela parte. Assim, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça. Superada essa questão, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento. Isso porque a insurgência dirige-se contra decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, hipótese em que o ordenamento processual prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; Com efeito, a decisão que resolve o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possui natureza interlocutória, sendo impugnável mediante agravo de instrumento, independentemente de acolher ou rejeitar o pedido formulado no incidente. No caso concreto, a parte recorrente interpôs recurso de apelação, meio manifestamente inadequado para impugnar a decisão combatida, e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a interposição de apelação contra decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO PROVIMENTO. 1. "A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade."(AgInt no AREsp n. 2.035.082/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2333171 PR 2023/0110858-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 136 CAPUT DO CPC. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESOLUÇÃO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ARTIGO 1015 CAPUT DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ NA MATÉRIA. SÚMULA 83 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. O entendimento da Corte local apresenta-se em harmonia com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de Justiça, o que atrai a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2035082 RS 2021/0379451-7, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 136 E 1.015, IV, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fundamentado na situação cadastral inapta da empresa executada e na ausência de localização de bens penhoráveis após mais de uma década de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A apelante sustenta que o decisum exigiu prova plena e direta de abuso antes de franquear a instrução probatória, transformando o incidente em ônus probatório impossível, defendendo que o conjunto indiciário formado pelo encerramento irregular, frustração executória reiterada e resistência informacional dos sócios seria suficiente para admitir a desconsideração ou ao menos deflagrar instrução específica com quebra de sigilo fiscal e bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por decisão interlocutória, conforme expressa disposição do art. 136, caput, do CPC. 4. Contra decisões interlocutórias que versem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC. 5. A interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Não há dúvida objetiva quanto à natureza da decisão recorrida e ao recurso cabível, tratando-se de hipótese expressamente prevista na legislação processual. 7. A legislação é cristalina ao estabelecer que decisões interlocutórias são impugnáveis por agravo de instrumento, enquanto sentenças são atacáveis por apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória e deve ser impugnada exclusivamente por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 136 e 1.015, IV, do CPC. A interposição de apelação contra tal decisão constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 136, 1.015, IV, 1.033 e 203, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2035082 RS, AgInt no AREsp: 2333171 PR, REsp n. 2.057.706/RO, AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP; TJMT, 0002720-33.2020.8.11.0041, 1038105-20.2023.8.11.0041, 10226448620238110015 (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00057492820198110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2025) Dessa forma, diante da manifesta inadequação da via eleita e da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por manifesta inadmissibilidade. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, mediante as formalidades de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data lançada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator