Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000511-24.2016.8.11.0044..
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PARANATINGA
ESPÓLIO: MARIA APARECIDA MARQUES SOUZA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do MUNICÍPIO DE PARANATINGA/MT. Em decisão anterior, este Juízo determinou a expedição de RPV do crédito principal limitada ao teto de 15 (quinze) salários-mínimos, com fulcro na Lei Municipal nº 2.987/2025 (ID. 211055684). A parte exequente apresentou manifestação (ID. 222387986) requerendo a reconsideração da decisão, sob o argumento de que o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 23/04/2021, data anterior à vigência da referida lei municipal, devendo ser aplicado o teto de 30 (trinta) salários-mínimos, conforme o art. 87, II, do ADCT e o Tema 792 do STF. Requereu, ainda, a expedição de alvará dos honorários sucumbenciais já depositados (ID. 222393094). É o relatório do necessário. Decido. Assiste razão à parte exequente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 792 (RE 729.107), fixou tese vinculante no sentido de que a lei que reduz o teto para pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não pode retroagir para atingir execuções cujos títulos já transitaram em julgado. EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO. Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (STF - RE: 729107 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/09/2020) Nos termos do art. 47, §3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o limite para definição de obrigação de pequeno valor deve observar a legislação vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento, não se aplicando, em regra, norma superveniente mais restritiva, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da proteção da coisa julgada. No caso dos autos, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 23/04/2021, quando inexistente legislação municipal fixando teto diverso, aplica-se o limite subsidiário de 30 (trinta) salários-mínimos. Compulsando os autos, verifica-se que houve o depósito do valor atualizado de R$ 6.551,64 referente aos honorários sucumbenciais (Id. 213840760), após bloqueio via SISBAJUD. Diante da satisfação desta parcela do crédito, o levantamento é medida que se impõe. Diante do exposto: a) ACOLHO o pedido de reconsideração para REFORMAR EM PARTE a decisão anterior e declarar a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 2.987/2025 ao presente feito. b) DETERMINO que a expedição da RPV do crédito principal observe o teto de 30 (trinta) salários-mínimos vigentes na data da expedição do requisitório, em observância ao Tema 792 do STF. c) DETERMINO o cancelamento de eventual precatório ou RPV expedida sob o teto anterior (15 salários-mínimos), devendo a serventia proceder à nova requisição pelo valor correto. d) DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da sociedade de advogados Nucci e Antoniolo Advogados Associados (CNPJ: 50.745.989/0001-30), referente ao valor de R$ 6.551,64, observando-se os dados bancários informados na petição de 06/02/2026. Cumpra-se com urgência. Aguarde-se em arquivo o depósito do RPV, procedendo-se com a emissão do Alvará na sequência. Local e data do sistema. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito