Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 1001302-65.2022.8.11.0108.
REQUERENTE: AUTOR(A): CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA
REQUERIDO: REU: RODRIGO TIRLONI
Número do
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA. em face de RODRIGO TIRLONI. Consta dos autos que, após diversas tentativas de citação pessoal do executado, foi efetivada a citação por hora certa na pessoa da Dra. Karolina Pasko dos Santos Fonseca (OAB/MT nº 23.579), conforme certidão lavrada pela Oficiala de Justiça. Em petição veiculada no ID 987654321, a exequente, reconhecendo a fé pública da diligência e a presunção de validade da citação por hora certa, requer, por cautela, a renovação da diligência no endereço Av. Quatro de Julho, nº 1469, Quadra 1-A, Centro, CEP: 78.573-000. O objetivo é que a Oficiala de Justiça obtenha uma certificação acessória da Dra. Karolina Pasko dos Santos Fonseca sobre a efetiva entrega do mandado ao executado Rodrigo Tirloni. Ademais, pleiteia que o Oficial de Justiça seja encarregado de contatar telefonicamente a Sra. Verginia Locatelli, esposa do executado, no número (65)99903-9245, a fim de obter um endereço atualizado do devedor. Informa, por fim, que o comprovante de recolhimento das custas de diligência se encontra anexo à referida manifestação. É o relato do essencial. A análise do pleito da exequente deve pautar-se nos princípios da cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil - CPC) e da máxima efetividade da tutela jurisdicional, especialmente no âmbito executivo (art. 797 do CPC). Conforme se verifica nos autos, a citação por hora certa (art. 252 do CPC) foi formalmente realizada e certificada por agente dotado de fé pública, presumindo-se, portanto, a validade do ato citatório e a regular constituição da relação processual, notadamente após o envio da carta prevista no art. 254 do CPC. Não obstante a validade já estabelecida, o pedido de nova diligência com o escopo específico de obter uma certificação adicional sobre a ciência do executado por parte de quem recebeu o mandado é medida que se coaduna com o poder geral de cautela do juízo e visa evitar futuras alegações de nulidade, fortalecendo a segurança jurídica do processo e prestigiando o contraditório substancial.
Trata-se de uma diligência complementar que, embora não seja estritamente necessária para a validade formal do ato, contribui para a segurança da execução e para a efetivação dos ditames processuais, merecendo, pois, acolhimento. Entretanto, a pretensão relativa à busca de endereço atualizado por meio de contato telefônico com a cônjuge do executado deve ser rechaçada. A função do Oficial de Justiça é o cumprimento de ordens judiciais formais, a exemplo de citações, intimações e penhoras, conforme o art. 154 do CPC. A pesquisa de paradeiro ou de bens, ainda que relevante, não se opera por intermédio de diligência informal por telefone, que não se reveste das formalidades e da segurança inerentes ao ato judicial. O ônus de diligenciar pelo paradeiro do devedor é da parte exequente (art. 77, V, do CPC), devendo esta valer-se, se o caso, dos sistemas eletrônicos à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc.), após esgotamento das vias ordinárias de pesquisa. A medida pleiteada desvirtua a essência da função pública do serventuário e a formalidade do processo executivo. Portanto, apenas o pleito de retorno para certificação acessória se mostra razoável, pertinente e processualmente possível. Em face do exposto, e em atenção aos limites de atuação jurisdicional e da função pública do Oficial de Justiça, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento da exequente (ID 987654321) e determino as seguintes providências, cujas custas foram comprovadamente recolhidas: Expeça-se Mandado de Diligência, devendo o Oficial de Justiça, munido da cópia da petição de ID 987654321, dirigir-se ao endereço Av. Quatro de Julho, nº 1469, Quadra 1-A, Centro, CEP: 78.573-000, com o fito de obter da Dra. Karolina Pasko dos Santos Fonseca certificação sobre a efetiva entrega do mandado de citação por hora certa ao executado RODRIGO TIRLONI. INDEFIRO o pedido de contato telefônico com a Sra. Verginia Locatelli, porquanto a pesquisa de endereço por esta via informal não se coaduna com as atribuições legais do Oficial de Justiça. Após o cumprimento do mandado e juntada da certidão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Tapurah-MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito