MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), ILDO DE ASSIS MACEDO (OAB 3541/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1123319-08.2025.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 11 de setembro de 2026. ANA VITORIA LENCINA MONTEIRO Assinado Digitalmente
BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), ILDO DE ASSIS MACEDO (OAB 3541/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1123319-08.2025.8.11.0041.
AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Quanto ao Tema 1388/STJ, a sentença embargada fixou valor que, no entender deste Juízo, reflete a proporcionalidade do trabalho prestado nas fases iniciais e intermediárias das execuções. A irresignação da parte embargante quanto ao quantum revela mero descontentamento com o mérito da decisão, o que deve ser objeto de recurso próprio (Apelação), e não de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de provas ou mudança de entendimento jurídico.
O valor arbitrado foi fixado por apreciação equitativa, considerando que a fixação em percentual sobre o valor da causa originária resultaria em valor excessivo para a fase em que o processo se encontrava, não havendo que se falar, pois, na aplicação do Tema 1388/STJ. O valor é justo, razoável e atende aos critérios do art. 85, §2º do CPC. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO BRADESCO S.A. O embargante Bradesco insiste na tese de que a pretensão estaria prescrita, contando o prazo de 19/11/2020.
Sem razão. Conforme se extrai do contrato de prestação de serviços (cláusula 17.1) e da própria notificação enviada pelo banco, a resilição unilateral operava-se mediante denúncia escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Durante este período de aviso prévio, a relação contratual e os mandatos outorgados permaneceram plenamente vigentes, inclusive com a obrigação do escritório de cumprir os atos processuais urgentes.
Assim, consigno que a prorrogação contratual de 30 dias, expressamente prevista na cláusula de rescisão, posterga o termo inicial da prescrição da pretensão de arbitramento de honorários advocatícios. O mandato não se extinguiu na data do envio da carta, mas sim ao final do prazo de aviso nela contido. Tendo a notificação ocorrido em 19/11/2020, o efetivo distrato e a cessação do mandato operaram-se apenas em 19/12/2020.
Considerando que a ação foi distribuída em 19/12/2025, não há que se falar em prescrição quinquenal (art. 25, V, Lei 8.906/94), pois exercida a pretensão no último dia do prazo legal. Nesse sentido: “(...). A prorrogação contratual expressamente prevista na notificação de rescisão posterga o termo inicial da prescrição da pretensão de arbitramento de honorários advocatícios (...)”. (N.U 1117547-64.2025.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2026, Publicado no DJE 04/08/2026) Quanto às demais preliminares (inépcia, valor da causa e quitação), a sentença foi clara ao afastar tais teses, fundamentando que a quitação genérica não obsta o arbitramento de verba proporcional ao trabalho pendente e que, em ações de arbitramento, o valor da causa pode ser estimativo.
O que o embargante busca é a reforma do julgado pela via inadequada.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Embargos de Declaração opostos, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, na forma prolatada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.
I. CUMPRA-SE. Às providências. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá
Órgão
5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), ILDO DE ASSIS MACEDO (OAB 3541/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1123319-08.2025.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 30 de julho de 2026. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
Intimação
D
Órgão
5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1123319-08.2025.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Sendo assim, impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerida para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 20 de julho de 2026. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente
Intimação
D
Órgão
5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), ILDO DE ASSIS MACEDO (OAB 3541/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1123319-08.2025.8.11.0041.
AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
I –
RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial, aduz a parte autora, em síntese, que manteve relação jurídica contratual de prestação de serviços advocatícios com a instituição financeira requerida por mais de trinta e um anos ininterruptos, atuando em caráter de quase exclusividade e patrocinando uma base de mais de vinte e cinco mil processos.
Narra que, em 19 de fevereiro de 2016, as regras foram consolidadas em um contrato de adesão, posteriormente alterado por termos aditivos. Relata que, em 19 de novembro de 2020, foi surpreendida com notificação extrajudicial enviada pela ré, comunicando a resilição unilateral do contrato e a revogação dos mandatos outorgados, sem que houvesse o pagamento da remuneração condigna pelos serviços prestados nas demandas em curso, cuja remuneração estava atrelada, substancialmente, ao êxito (ad exitum).
Sustenta a demandante que a rescisão unilateral e antecipada do contrato, impedindo o implemento da condição suspensiva (o êxito) para o recebimento dos honorários, gera o dever de arbitramento judicial proporcional aos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Argumenta que, mesmo nas ações de recuperação de crédito que não atingiram o fim almejado sob seu patrocínio, o Banco obteve proveito econômico mediante benefícios fiscais (dedução de perdas no IRPJ e CSLL), conforme estatuído na Lei n.º 9.430/1996.
Órgão
5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A., GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), ILDO DE ASSIS MACEDO (OAB 3541/MT), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 8184/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1123319-08.2025.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação as partes para que, em 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. CUIABÁ-MT, 6 de março de 2026. CARLOS CESAR COELHO NETO Assinado Digitalmente
Órgão
5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), ILDO DE ASSIS MACEDO (OAB 3541/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1123319-08.2025.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para impugnar à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 13 de fevereiro de 2026. CARLOS CESAR COELHO NETO Assinado Digitalmente
Órgão
5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
MARCO ANTONIO GALERA MARI (OAB 15803/MT), ILDO DE ASSIS MACEDO (OAB 3541/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1123319-08.2025.8.11.0041.
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS, ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora formula pedido subsidiário de deferimento do recolhimento das custas para o final do processo, pela parte sucumbida, o que se afigura razoável e consentâneo com os princípios do acesso à justiça e da efetividade processual.
A natureza alimentar da verba honorária, aliada à alegação plausível de que a rescisão abrupta de um contrato de longa duração impactou significativamente o fluxo de caixa da sociedade autora, e, sobretudo, a multiplicidade de ações de mesma natureza que a parte autora se vê compelida a ajuizar, justificam a postergação do recolhimento das despesas processuais. Tal medida não isenta a parte do pagamento, mas apenas o adia para um momento processual em que sua capacidade contributiva possa estar restabelecida, sem impor um óbice imediato ao exercício de seu direito de ação.
O artigo 4º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, incluído pela Lei Estadual nº 12.705/2024, prevê que, nas demandas em que advogados ou sociedades de advogados buscam a condenação, cobrança, execução ou arbitramento de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, o recolhimento das custas deve ocorrer ao final do processo pela parte vencida. A Lei federal (art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025) autoriza o pagamento ao final para os casos de Ação de Cobrança, Execução e Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios.
O Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça é norma interna do Poder Judiciário de Mato Grosso e não pode suplantar Lei Ordinária estadual ou Lei federal. Assim, ainda que o CNGC proíba o pagamento das custas ao final do processo, o Julgador deve observar o que é disciplinado pela Lei, federal e estadual. A jurisprudência do TJ/MT já se manifestou sobre o tema, postergando o recolhimento das custas para o final do processo, pela parte vencida, nos termos do parágrafo único do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 7.603/2001.
Nesse sentido: “Processo Civil. Recurso de Agravo de Instrumento. Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. Decisão que indefere pedido de justiça gratuita e de diferimento das custas iniciais. Gratuidade. Não comprovação dos requisitos. Pagamento ao final. Possibilidade. Recurso Parcialmente Provido.
I. Caso em exame.
1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária ou de pagamento das custas ao final, formulados em Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios.
II. Questão em discussão.
2. Discute-se se a Sociedade de Advogados Agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita e se é possível autorizar o diferimento das custas processuais da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios.
III. Razões de decidir.
3. A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da justiça gratuita; contudo, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese, a Recorrente não trouxe qualquer documento para comprovar a alegada hipossuficiência financeira; logo, mantida a decisão que indeferiu o benefício.
4. O Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça é norma interna do Poder Judiciário de Mato Grosso e não pode suplantar Lei Ordinária estadual ou Lei federal. Assim, ainda que o CNGC proíba o pagamento das custas ao final do processo, o Julgador deve observar o que é disciplinado pela Lei, federal e estadual.
5. O artigo 4º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, incluído pela Lei Estadual nº 12.705/2024, prevê que, nas demandas em que advogados ou sociedades de advogados buscam a condenação, cobrança, execução ou arbitramento de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, o recolhimento das custas deve ocorrer ao final do processo pela parte vencida.
6. A Lei federal (art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025) autoriza o pagamento ao final para os casos de Ação de Cobrança, Execução e Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios; a Lei estadual, por sua vez, estende o diferimento para Ação de Arbitramento. Autorizado o pagamento ao final da demanda, caso a Agravante, seja sucumbente.
IV. Dispositivo e tese.
7. Agravo de Instrumento parcialmente provido e autorizado o recolhimento das custas processuais ao final do processo, pela parte vencida, nos termos do parágrafo único do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 7.603/2001. Tese de julgamento: "Em se tratando de Ação de Arbitramento de Honorários, é possível o diferimento das custas processuais para o final da demanda". Dispositivos relevantes citados: STJ, Verbete Sumular 481; CPC, art. 82, § 3º; Lei Estadual n. 7.603/2001, art. 4º, parágrafo único”. (TJ/MT, N.U 1003137-19.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/05/2025, Publicado no DJE 02/05/2025)
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça, e DEFIRO o pedido de recolhimento das custas e despesas processuais para o final da demanda, a serem suportadas pela parte vencida. Visando a duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC), determino a CITAÇÃO do (a/s) requerido (a/s) para oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, com termo inicial previsto no art. 231 do CPC, cuja ausência de apresentação da peça contestatória acarretará a revelia da (a/s) parte (s) ré (s), presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá
Descreve minuciosamente a atuação no processo paradigma desta ação, a saber: Processo n.º 0003393-28.2013.8.11.0055. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o diferimento das custas para o final do processo; a prioridade de tramitação; e a procedência dos pedidos para arbitrar os honorários em valor compatível com o trabalho realizado e o valor econômico da questão, condenando o réu ao pagamento.
Instruiu a inicial com documentos. Decisão inicial (ID. 219860677) deferindo a gratuidade judiciária momentânea (isenção de adiantamento) com base na legislação estadual e determinando a citação. A parte ré apresentou contestação (ID. 223094914), na qual, preliminarmente, prescrição quinquenal, impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita, alegando tratar-se de grande escritório de advocacia com plena capacidade financeira.
No mérito, defendeu a validade e a força obrigatória do contrato celebrado (pacta sunt servanda), destacando as Cláusulas 17.1 e 17.6, que preveem a possibilidade de rescisão a qualquer tempo e o perecimento do direito a pagamentos por serviços não concluídos. Sustentou a ré que houve quitação anual plena e irrevogável outorgada pela autora referente aos serviços prestados até 31/12/2019. Aduziu que a remuneração era composta por valores fixos por atos (adiantamentos) e honorários de êxito, sendo que, não havendo êxito durante a vigência do contrato, nada mais seria devido.
Refutou a tese de benefício fiscal como parâmetro para honorários e a aplicabilidade dos precedentes citados pela autora. Subsidiariamente, requereu que eventual arbitramento observe a razoabilidade e os valores efetivamente recebidos pelo Banco no processo. Impugnação à contestação (ID. 225333267), na qual a parte autora rechaçou a preliminar de impugnação à gratuidade, reiterando a drástica redução de faturamento após a rescisão contratual e a apresentação de balanços contábeis deficitários.
No mérito, reiterou que o contrato é de adesão e que a cláusula de supressão de honorários na rescisão é abusiva e gera enriquecimento ilícito. Defendeu a invalidade da quitação genérica para afastar o direito ao arbitramento e citou jurisprudência do STJ e TJMT favorável à sua tese. Instadas a especificarem provas a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o saneamento do processo com análise das preliminares.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. De início, impende destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário é eminentemente de direito e, no que tange às questões fáticas, o acervo documental amealhado aos autos afigura-se suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste magistrado.
HÁ preliminares pendentes de análise. - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A preliminar de prescrição não merece prosperar. No caso, a notificação de rescisão do contrato foi recebida pelo escritório autor em 19 de novembro de 2020 e a avença previa o aviso prévio de 30 (trinta) dias para a resilição unilateral, conforme cláusula 17.1, de modo que o efetivo encerramento do vínculo contratual somente se operou em 19 de dezembro de 2020.
A partir desse marco, iniciou-se a fluência do prazo prescricional quinquenal, cujo termo final recairia em 19/12/2025. Como a presente ação foi ajuizada no último dia do prazo (19/12/2025), antes do esgotamento integral do quinquênio, a pretensão autoral foi exercida tempestivamente. Rejeita-se, pois, a preliminar de prescrição. - DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Sustenta o Réu que o valor atribuído à causa é irrisório e não corresponde ao proveito econômico almejado.
De fato, a pretensão condenatória, ainda que ilíquida, possui expressão econômica superior ao valor de alçada indicado. Contudo, em se tratando de ação de arbitramento, na qual o quantum debeatur será definido por este Juízo, admite-se a indicação de valor meramente estimativo para fins fiscais, sem prejuízo de sua posterior adequação e do recolhimento de custas complementares ao final, a cargo da parte sucumbente.
REJEITO, pois, a preliminar. - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA). O réu alega que o contrato possui cláusulas expressas de remuneração e rescisão, o que tornaria a via do arbitramento inadequada. A preliminar confunde-se com o mérito, uma vez que a existência de contrato escrito não impede o pedido de arbitramento quando se discute a remuneração proporcional de serviços interrompidos por rescisão imotivada em contratos com cláusula ad exitum.
Rejeito a preliminar. - DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AO DEFERIMENTO DAS CUSTAS. A parte ré impugna a isenção de custas concedida ao autor, argumentando que a Lei Estadual nº 11.077/2020 se aplicaria apenas a ações de execução de honorários, e não a ações de conhecimento como a presente, além de questionar a hipossuficiência de uma sociedade de advogados de grande porte. Assiste parcial razão ao réu.
A isenção prevista na referida legislação estadual é, de fato, direcionada à fase executiva. Contudo, a parte autora formulou pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, o que se afigura razoável e consentâneo com os princípios do acesso à justiça e da efetividade processual. A natureza alimentar da verba honorária, aliada à alegação plausível de que a rescisão abrupta de um contrato de longa duração impactou significativamente o fluxo de caixa da sociedade autora, e, sobretudo, a multiplicidade de ações de mesma natureza que a parte autora se vê compelida a ajuizar, justificam a postergação do recolhimento das despesas processuais.
Tal medida não isenta a parte do pagamento, mas apenas o adia para um momento processual em que sua capacidade contributiva possa estar restabelecida, sem impor um óbice imediato ao exercício de seu direito de ação. Destarte, REVOGO a isenção de custas anteriormente certificada e, com fulcro no art. 4º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001 (com a redação dada pela Lei nº 12.705/2024), DEFIRO o pedido de recolhimento das custas e despesas processuais para o final da demanda, a serem suportadas pela parte vencida.
Nesse sentido: “Processo Civil. Recurso de Agravo de Instrumento. Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios. Decisão que indefere pedido de justiça gratuita e de diferimento das custas iniciais. Gratuidade. Não comprovação dos requisitos. Pagamento ao final. Possibilidade. Recurso Parcialmente Provido.
I. Caso em exame.
1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária ou de pagamento das custas ao final, formulados em Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios.
II. Questão em discussão.
2. Discute-se se a Sociedade de Advogados Agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita e se é possível autorizar o diferimento das custas processuais da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios.
III. Razões de decidir.
3. A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da justiça gratuita; contudo, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese, a Recorrente não trouxe qualquer documento para comprovar a alegada hipossuficiência financeira; logo, mantida a decisão que indeferiu o benefício.
4. O Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça é norma interna do Poder Judiciário de Mato Grosso e não pode suplantar Lei Ordinária estadual ou Lei federal. Assim, ainda que o CNGC proíba o pagamento das custas ao final do processo, o Julgador deve observar o que é disciplinado pela Lei, federal e estadual.
5. O artigo 4º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.603/2001, incluído pela Lei Estadual nº 12.705/2024, prevê que, nas demandas em que advogados ou sociedades de advogados buscam a condenação, cobrança, execução ou arbitramento de honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais, o recolhimento das custas deve ocorrer ao final do processo pela parte vencida.
6. A Lei federal (art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025) autoriza o pagamento ao final para os casos de Ação de Cobrança, Execução e Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios; a Lei estadual, por sua vez, estende o diferimento para Ação de Arbitramento. Autorizado o pagamento ao final da demanda, caso a Agravante, seja sucumbente.
IV. Dispositivo e tese.
7. Agravo de Instrumento parcialmente provido e autorizado o recolhimento das custas processuais ao final do processo, pela parte vencida, nos termos do parágrafo único do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 7.603/2001. Tese de julgamento: "Em se tratando de Ação de Arbitramento de Honorários, é possível o diferimento das custas processuais para o final da demanda". Dispositivos relevantes citados: STJ, Verbete Sumular 481; CPC, art. 82, § 3º; Lei Estadual n. 7.603/2001, art. 4º, parágrafo único”. (TJ/MT, N.U 1003137-19.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/05/2025, Publicado no DJE 02/05/2025) - MÉRITO.
A controvérsia cinge-se em verificar o direito da sociedade de advogados autora ao arbitramento de honorários contratuais por serviços prestados em processos cujo patrocínio foi revogado antes do implemento da condição de êxito, em face de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços pelo cliente. A tese central da defesa ampara-se na literalidade da Cláusula 17.6 do contrato (ID. 223094917), que estabelece: “Ocorrendo a rescisão, o CONTRATANTE pagar à CONTRATADA a importância a que eventualmente fizer jus, recebendo os valores em relação aos serviços das etapas já concluídas e que estejam ainda pendentes de pagamento, perecendo o direito a qualquer pagamento pelos serviços que no tenham sido concluídos”.
Com base em tal disposição, o requerido sustenta a aplicação do princípio pacta sunt servanda, argumentando que, não tendo sido alcançada a "Recuperação Final" (Cláusula 6.5), nada seria devido. Contudo, a interpretação de tal cláusula não pode ser dissociada dos princípios basilares que regem as relações contratuais, notadamente a boa-fé objetiva (art. 422,
CC) e a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC). A rescisão unilateral e imotivada do contrato, após anos de labor do causídico, frustrando sua legítima expectativa de remuneração pelo êxito para o qual diligentemente trabalhou, configura comportamento que viola a boa-fé. Permitir que o cliente se beneficie de todo o trabalho desenvolvido pelo advogado sem a devida contraprestação, a pretexto de uma cláusula contratual de adesão, seria chancelar o locupletamento ilícito.
Nesse exato sentido, o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial. A jurisprudência pátria, de forma remansosa, equipara a rescisão unilateral e imotivada de contrato de risco à "falta de estipulação", tornando plenamente cabível a via do arbitramento para remunerar o trabalho efetivamente prestado.
Com efeito, mesmo em contratos de natureza híbrida (com pagamentos por etapas e por êxito), a revogação do mandato no curso do processo impõe o arbitramento da verba correspondente aos serviços prestados, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do contratante. Sobre o assunto: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEIÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO – ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – ART. 22, § 2º, DA LEI N . 8.906/94 E NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/15 – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Se o pedido é certo e determinado, ou seja, a pretensão de arbitramento de honorários refere-se aos trabalhos realizados nas execuções, sendo a demanda proposta o meio adequado para postular os honorários pelos serviços prestados, não há falar em falta de interesse de agir e inadequação da via eleita .
2 - A resolução integral da controvérsia discutida nos autos, devidamente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Logo, tendo a magistrada singular se pronunciado de forma clara acerca das questões suscitadas nos autos, não há falar em violação do art . 1.022 do CPC/15.
3 - O julgamento extra petita não restou evidenciado nos autos, uma vez que que a sentença não contém natureza diversa do pedido da inicial, pois o autor/apelante pleiteia o arbitramento de honorários em razão de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços jurídicos com remuneração estabelecida pelo êxito, ou seja, os patronos destituídos podem ajuizar a competente a ação de arbitramento de honorários para que sejam remunerados pelo trabalho realizado.
4 – Com a rescisão antecipada do contrato, o banco apelante impediu que a parte autora continuasse a trabalhar pelo êxito na demanda, e considerando que os serviços foram prestados pelo autor, o banco apelante é parte legítima para realizar os pagamentos pelos serviços efetivamente prestados .
5 - O fato de haver no contrato de prestação de serviços advocatícios a previsão de pagamento de honorários ad exitum por etapas processuais concluídas em cada processo, não acarreta impedimento para que o advogado contratado busque judicialmente o arbitramento de honorários processuais pelos serviços advocatícios efetivamente prestados até a rescisão do contrato, em cada um dos processos cujo patrocínio foi confiado ao referido escritório.
6 - Para a fixação de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no § 2º do art. 85 do CPC/15, devendo o magistrado se ater à dedicação do advogado, à competência com que concluiu os interesses de seu cliente, à complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico, o valor da causa e o período em que foi rompido o contrato.
7 – Recurso da parte autora parcialmente provido e apelo do requerido desprovido”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10327012220228110041, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) (negritei e sublinhei) Portanto, a Cláusula 17.6, ao prever o perecimento do direito à remuneração, mostra-se abusiva e inaplicável ao caso concreto, devendo prevalecer a norma de ordem pública que assegura ao advogado a justa remuneração por seu trabalho. - DOS TERMOS DE QUITAÇÃO.
O requerido alega que os termos de quitação anuais exoneram-no de qualquer pagamento. A alegação é improcedente. Conforme bem pontuado na impugnação, os referidos termos são manifestamente genéricos. Não especificam os valores, as dívidas quitadas, os processos a que se referem ou o tempo e lugar do pagamento, em clara afronta aos requisitos do art. 320 do Código Civil. Uma quitação que se pretende ampla, geral e irrevogável para "nada mais reclamar, seja a que título for", sem a devida individualização, não possui o condão de extinguir obrigações não especificadas.
Ademais, a renúncia interpreta-se restritivamente (art. 114, CC). Os termos de quitação podem, no máximo, referir-se aos honorários por "etapas" já faturados e pagos até a data de sua assinatura, pois jamais poderiam abranger o direito futuro e incerto ao arbitramento de honorários por rescisão contratual, direito este que só nasceu com o ato da própria rescisão, em novembro de 2020, portanto, após a assinatura do último termo de quitação. - DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
Reconhecido o direito da parte autora ao arbitramento, passo à fixação do quantum debeatur. O art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, remete aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, que determina a fixação entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
A parte autora demonstrou, de forma pormenorizada, a atuação no(s) processo(s) objeto(s) da lide, detalhando os atos praticados desde a distribuição da inicial até a data da revogação do mandato. Considerando a longa duração do patrocínio, o zelo e a complexidade do processo em que atuou, arbitro honorários advocatícios em R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo ser corrigido pelo índice IPCA/IBGE da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), até a data da citação (art. 405 do CC), a partir de quando incidirá apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme os novos critérios determinados na Lei n. 14.905/2024.
Ademais, convém dizer que o valor atualizado da causa não deve servir de parâmetro para fixar os honorários, uma vez que devem ser arbitrados em remuneração compatível com o trabalho executado, devendo o Magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE REMUNERAÇÃO AD EXITUM – RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA – ARBITRAMENTO QUE DEVE ESTAR DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELOS CAUSÍDICOS – NECESSIDADE DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – QUANTUM MANTIDO –
SENTENÇA
ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante.
Nas hipóteses de ação de arbitramento de honorários não se aplica a regra de percentual sobre o valor da causa ou condenação disposta no § 2º, do art. 85, do CPC, devendo o magistrado se ater aos critérios qualitativos do causídico durante a sua participação no feito, a fim de arbitrar os honorários de forma justa, razoável e proporcional e, considerando a atuação do profissional no feito, as peculiaridades do caso, o período de atuação, as fases processuais percorridas, o valor da causa e o momento em que foi rompido o contrato, tenho que o quantum fixado na sentença se mostra adequado, devendo ser mantido, pois atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1034709-11.2018.8.11.0041, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024) AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – FORMA ADMITIDA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – VALOR FIXADO DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO –
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. No caso, ainda que a formalização do contrato de honorários advocatícios seja nula, o certo é que houve, de forma incontroversa, a efetiva prestação dos serviços pelos causídicos, fazendo jus a remuneração contratada ou, inexistindo contratação, àquela que vier a ser arbitrada. É plenamente possível o arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento dos princípios da razoabilidade, boa-fé contratual, função social do contrato e da vedação do locupletamento sem causa, em razão do trabalho desempenhado pelo causídico, até o momento de sua destituição, nos casos em que o contrato de remuneração por êxito, ainda que verbal, é rescindido unilateralmente sem justa causa pelo contratante.
O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono, respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço . No caso de ação de arbitramento de honorários advocatícios, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária a contar do arbitramento”. (TJ-MT 10142961120178110041 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 17/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021)
III –
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S.A., a pagar à parte autora, GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS, a título de honorários advocatícios arbitrados o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo ser corrigido pelo índice IPCA/IBGE da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), até a data da citação (art. 405 do CC), a partir de quando incidirá apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme os novos critérios determinados na Lei n. 14.905/2024.
Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. P.
I. CUMPRA-SE. Às providências. Data e assinatura registradas no sistema. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá