Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença Processo n.º 1000780-68.2019.8.11.0035
Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Inicialmente, ressalto que o julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). A parte requerida opôs embargos de declaração contra a sentença de id. 102120865. Os Embargos de Declaração têm por finalidade aclarar obscuridade, resolver eventual contradição, suprir omissão encontrada ou, ainda, corrigir erro material. Nesse sentido: “[...] Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. [...]” (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL. Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020). É meio recursal expressamente vinculado aos vícios acima expostos, sendo inadmissível a sua utilização para a rediscussão do pronunciamento jurisdicional. No caso, o presente recurso não possui o intuito de aclarar obscuridade, omissão, contradição ou corrigir erro material, mas sim, com a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na sentença atacada. A parte embargante vem apresentar fatos e fundamentos, com o fim de anular/modificar a sentença anterior proferida, o que é inadmissível por meio de Embargos de Declaração, devendo a parte apresentar recurso competente para tal. Desse modo, não há que se falar em omissão só porque a parte se insurge contra a interpretação dada ao julgado, sobretudo quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Assim, é cristalino que os presentes embargos possuem cunho meramente protelatório, porquanto, como dito acima, não objetivam aclarar ou a integrar o julgado. Logo, com fulcro no art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Luiz Gabriel Martins Juiz Leigo
Vistos. Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do artigo 40, da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se, intime-se Às providencias. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito