Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031359-49.2017.8.11.0041..
AUTOR(A): DELTA CONSTRUCOES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE CUIABA, MUNICÍPIO DE CUIABÁ.VISTO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por DELTA CONSTRUCOES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (anteriormente denominada SALGUEIRO CONSTRUÇÕES S.A.) em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Conforme se verifica dos autos, este Juízo homologou a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente (ID 156388751), com a qual o Município executado concordou (ID 191377398), determinando a expedição de requisições de pequeno valor para satisfação dos créditos (ID 196322924). Em seguida, a parte exequente e seus patronos opuseram Embargos de Declaração (ID 197582594), alegando erro material na decisão embargada, ao determinar a expedição de requisições de pequeno valor ao invés de precatórios, uma vez que o valor devido à exequente (R$ 38.787.983,22) e os honorários sucumbenciais (R$ 1.818.807,50) ultrapassam o limite estabelecido pela Lei Municipal nº 6.837/2022 para RPV (R$ 7.087,22). Alegaram também omissão quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais em favor dos escritórios Galdino Advogados e Silva Freire Sociedade Individual de Advocacia. O Município de Cuiabá manifestou-se (ID 201302785), pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração, por ausência de vícios na decisão embargada, e pela manutenção integral da decisão, ressaltando que valores acima de R$ 7.087,22 devem ser pagos mediante precatório, conforme Lei Municipal nº 6.837/2022. Consta ainda nos autos a averbação de penhora no rosto dos autos, oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, referente ao processo nº 0000153-94.2013.5.23.0007, no valor de R$ 233.343,88 (ID 200087553), bem como penhora oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, referente ao processo nº 0000997-59.2013.5.23.0002, no valor atualizado de R$ 1.496.139,29 (ID 201333289). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração opostos pela parte exequente são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em análise, assiste razão aos embargantes quanto à existência de erro material na decisão embargada, bem como omissão quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais. DO ERRO MATERIAL NA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV Conforme se verifica dos autos, a planilha homologada por este Juízo (ID 156388751) aponta que o valor devido à exequente é de R$ 38.787.983,22, enquanto o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao escritório Galdino Advogados é de R$ 1.818.807,50. A Lei Municipal nº 6.837/2022, que alterou a Lei nº 5.953/2015, estabelece em seu art. 1º que o valor considerado como de pequeno valor no âmbito do Município de Cuiabá é de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). Assim, considerando que os valores devidos à exequente e a título de honorários sucumbenciais superam em muito o limite estabelecido pela legislação municipal para requisições de pequeno valor, é evidente o erro material na decisão embargada, que determinou a expedição de RPV ao invés de precatório. Nesse sentido, o art. 100 da Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, excetuados os débitos de pequeno valor. Portanto, deve ser corrigido o erro material constante da decisão embargada, para determinar a expedição de precatórios para pagamento dos valores devidos à exequente e a título de honorários sucumbenciais. DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Verifica-se também que a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelos escritórios Galdino Advogados (ID 156388751) e Silva Freire Sociedade Individual de Advocacia (ID 167349547). O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) prevê expressamente que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". Assim, considerando que os escritórios Galdino Advogados e Silva Freire Sociedade Individual de Advocacia juntaram aos autos seus respectivos contratos de honorários antes da expedição do precatório, deve ser deferido o pedido de destaque dos honorários contratuais, na forma requerida. DAS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS Verifico ainda que foram realizadas penhoras no rosto dos autos, oriundas da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá (processo nº 0000153-94.2013.5.23.0007) e da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá (processo nº 0000997-59.2013.5.23.0002). Conforme informação constante do ofício da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá (ID 202120217), a empresa DELTA CONSTRUCOES SA é a mesma pessoa jurídica que SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A., tratando-se apenas de alteração na denominação social, mantendo-se o mesmo CNPJ (10.788.628/0001-57). Assim, as penhoras realizadas no rosto dos autos devem ser respeitadas quando da expedição dos precatórios, devendo ser reservados os valores correspondentes para posterior transferência aos juízos trabalhistas.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte exequente para: I - Corrigir o erro material constante da decisão de ID 196322924, determinando a expedição de PRECATÓRIOS para pagamento dos valores devidos à exequente DELTA CONSTRUCOES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (R$ 38.787.983,22) e a título de honorários sucumbenciais devidos ao escritório Galdino Advogados (R$ 1.818.807,50), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. II - Deferir o pedido de destaque dos honorários contratuais em favor dos escritórios Galdino Advogados e Silva Freire Sociedade Individual de Advocacia, na ordem de 4% (quatro por cento) da verba principal executada para cada um, acrescida dos devidos encargos legais incidentes até o respectivo pagamento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. III - Determinar que, quando da expedição dos precatórios, sejam reservados os valores correspondentes às penhoras realizadas no rosto dos autos pela 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá (processo nº 0000153-94.2013.5.23.0007), no valor de R$ 233.343,88, e pela 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá (processo nº 0000997-59.2013.5.23.0002), no valor atualizado de R$ 1.496.139,29, para posterior transferência aos respectivos juízos trabalhistas. Expeçam-se os precatórios, observando-se as determinações acima. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito