Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo n° 0000513-27.2015.8.11.0109
Vistos. Verifica-se nos autos que o ato de constrição de valores via Sisbajud fora infrutífero, razão pelo qual a parte autora pugna pela pesquisa junto ao Infojud e demais medidas (Id. 203948070). Considerando o dever do magistrado de adotar medidas necessárias à efetividade da execução (art. 139, IV, do CPC): 1. DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD para a obtenção de informações patrimoniais da parte executada, referentes aos três últimos exercícios. No caso de pessoas físicas, deverão ser consultados os dados da DIRPF, DITR, CPMF e DOI; e, em se tratando de pessoas jurídicas, os dados da DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI. Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas, a Chefe de Cartório deverá juntá-las aos autos com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 4º do Apêndice XXVII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Esclareço que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo advogado devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotocópia. 2. Restando totalmente infrutífera a busca acima delineada, DEFIRO a realização de busca de ativos via sistema SNIPER. A ferramenta reúne informações de bases estratégicas (Sisbajud, Renajud, Anacjud, Serp/ONR e SNGB) em uma única interface. Além de conferir celeridade à investigação patrimonial, o sistema possibilita que o bloqueio e a constrição dos bens sejam realizados diretamente em sua plataforma. Proceda a Secretaria à busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, ferramenta já disponível nos sistemas conveniados ao TJMT. Caso frutíferas as medidas, em se tratando de informações acobertadas pelo sigilo fiscal, atribuo aos referidos documentos o trâmite em segredo de justiça (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil). 3. Autorizo, parcialmente, a inscrição do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA), considerando que a execução perdura desde 2015 sem a satisfação do crédito, e com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Para tanto, caso se configure tal situação, expeça-se certidão de débito atualizada e entregue à parte exequente, para que esta possa promover a inscrição nos cadastros de inadimplentes junto ao Serasa ou nos cadastros de proteção ao crédito que considerar pertinente, devendo a parte exequente comprovar a efetivação da medida nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Esclarece-se, por oportuno, que o Poder Judiciário fornece à parte interessada a certidão, mas a inscrição pretendida deve ser por ela realizada, com meios próprios. Sobretudo porque os órgãos de proteção ao crédito, como SERASA e SPC, que são entidades privadas com finalidades lucrativas. Logo, a providência pretendida pela parte exequente tem custos que devem por ela ser suportados. 4. Indefiro pleito de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para fins de consulta e indisponibilidade de bens imóveis pertencentes à parte executada, no sentido de que a CNIB não deve ser utilizada para simples busca de bens imóveis, já que tal diligência pode e deve ser efetivada por outras ferramentas disponíveis às partes. 5. Indefiro pedido de pesquisa no SIEL. O Sistema de Informações Eleitorais está disponível exclusivamente às autoridades judiciais e ao Ministério Público. Tal sistema tem a única utilidade de localizar o endereço da parte, o que não é o caso em tela. Em outras palavras, é impossível localizar qualquer bem da parte executada pelo SIEL, o que deveria ser de sabença da parte que requereu sua utilização. 6. Indefiro pedido de consulta bens no INFOSEG. O sistema integra as diversas bases de dados das secretarias de segurança pública. Na esfera do Poder Judiciário, tem o condão de auxiliar o magistrado na condução das ações penais e demais incidentes da esfera criminal, não tendo empregabilidade para fins da localização de bens no âmbito da execução civil. 7. Inexitosas as medidas deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Advirto que as medidas não serão deferidas antes de um ano da última consulta, sem prova de fato novo a justificar a reiteração da medida. 8. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte exequente, ou havendo pedido nesse sentido, desde já suspendo a presente execução até que, conforme o caso, sejam encontrados bens da parte devedora passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 ano (CPC, art. 921, § 1º). Registra-se que a suspensão do processo devido a não localização de bens penhoráveis só pode ocorrer uma única vez, conforme § 4º do art. 921 do CPC. 9. Decorrido in albis o prazo de 1 ano, DETERMINO o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º), com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (CPC, art. 921, § 3º) (STJ, REsp n. 1.522.092). Esclareço à parte credora que com o arquivamento volta a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente e que o mero requerimento de desarquivamento ou de pedido de consulta aos sistemas em busca de bens à penhora, não tem o condão de obstar o andamento da prescrição intercorrente. 10. Transcorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, opor algum fato obstativo ao reconhecimento da prescrição, sob pena de extinção do processo, consoante art. 921, § 5º, do CPC. Serve a presente decisão como ofício/mandado/alvará. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto