Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1032525-97.2021.8.11.0002..
REQUERIDO: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA
AUTOR(A): MINAPARTS COMERCIO EIRELI Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por MINAPARTS COMERCIO EIRELI em desfavor de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA. Durante o regular trâmite do feito, o patrono da parte autora renunciou ao mandato (Id. 177394994), tendo sido comprovada a devida notificação do mandante, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil (Id. 177394995). Intimado para regularizar o processo (Id. 198363034), o polo ativo quedou-se inerte (Id. 201559837). E os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Atenta ao processo, verifico que o advogado da requerente renunciou aos poderes que lhe foram outorgados. Intimada, a parte permaneceu inerte, deixando de constituir novo patrono ou de manifestar-se nos autos. Pois bem. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo comunicação regular da renúncia, a constituição de novo patrono passa a ser ônus exclusivo da parte, sendo desnecessária a sua intimação pessoal. Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. ART. 112 DO CPC DE 2015. CIÊNCIA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Precedentes. 2. Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigo 76, § 2º, inc. I, e 112 do CPC/15. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1323747 SP 2018/0169128-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021). Diante disso, a ausência de constituição de novo advogado inviabiliza o prosseguimento válido do feito, por ausência de pressuposto processual indispensável, qual seja, a representação válida da parte autora em juízo, conforme previsto no artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC, o que enseja na extinção do processo sem resolução do mérito. Por fim, diante da ausência de representação processual válida da parte autora, fica prejudicada a análise dos embargos monitórios. - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES Juíza de Direito em substituição legal