Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
DECISÃO
Processo: 0000154-40.2001.8.11.0086..
Vistos, etc.
Trata-se de Reconvenção ajuizada por Aladi de Vargas, Darcy Bertholdo, Rosberto Bertholdo e Wilberto Vargas em face de Antonio Richart e Alda Richart, apensa aos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar (Processo nº 174/2001). Ressai da inicial, em síntese, que os Reconvintes, por instrumento particular de compromisso de compra e venda, prometeram vender aos Reconvindos os seguintes imóveis rurais: 1º - um imóvel rural com área de 274,68 hectares, situado na Sesmaria Bom Jardim, no município de Santa Rita do Trivelato, matriculado junto ao CRI de Diamantino sob o nº 30.619, de propriedade dos Reconvintes Aladi de Vargas, Darcy Bertholdo e Rosberto Bertholdo; 2º - um imóvel denominado Lote 12-A, parte do lote nº 12, situado no município de Santa Rita do Trivelato, com uma área de 75,90 hectares, matriculado junto ao CRI de Diamantino sob o nº 30.409. Segue narrando que a venda da 1ª área de 274,68 hectares, foi prometida pelos Reconvintes aos Reconvindos, pela quantia de 14.000 (quatorze mil) sacas de soja, representado pelo Instrumento de Confissão de Dívida, lavrado em favor de Aurora Taetti Schneider, mais a Assunção de dívidas junto ao Banco do Brasil S.A., agência de Nobres/MT, das seguintes operações em nome do Reconvinte Darcy Bertholdo: CRPH nº 87/00251-5; CRPH nº 88/00162-8; CRPH nº 89/00043-9 e CRPH nº 89/00044-7 e em nome do Reconvinte Aladi de Vargas a CRPH nº 89/00097-8 e CRPH nº 89/00342-6. A venda da 2ª área de 75,90 hectares, foi prometida pelo Reconvinte Wilberto Vargas, aos Reconvindos, pela quantia de 5.225 (cinco mil duzentos e vinte e cinco) sacas de soja, formalizada através de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, em favor do Reconvinte Wilberto Vargas, mas a Assunção de Dívidas junto ao Banco do Brasil S.A., agência de Nobres, das seguintes operações em nome do Reconvinte Darcy Bertholdo, CRPH nº 87/00251-5; CRPH nº 88/00162-8; CRPH nº 89/00043-9 e CRPH nº 89/00044-7 e em nome do Reconvinte Aladi de Vargas a CRPH nº 89/00097-8 e CRPH nº 89/00342-6. Afirmam os Reconvintes que os Reconvindos deixaram de cumprir suas obrigações, não entregando a soja pactuada e tampouco formalizando a assunção das dívidas bancárias. Afirma que em razão dos reconvindos terem inadimplido no Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, os Reconvintes foram sucessivamente executados pelo Banco do Brasil, com isso, viram-se atingidos pelo ato praticado pelos Reconvindos, sujeitando-se, em face disso, à total derrocada de suas atividades e fluxo de negócios, pois cessaram o plantio ao prometer a venda do imóvel e ficaram aguardando a soja que deveria ser entregue para investirem em nova atividade e honrar compromissos assumidos. Aduzem que os reconvindos desfrutaram do imóvel rural pelo período de seis anos safra, produzindo e auferindo lucro sem nada pagar aos reconvintes. Em razão destes fatos, nos autos de execução nº 196/97 que Banco do Brasil promoveu contra os Reconvintes, o imóvel com área de 274,68 hectares, matriculado sob o nº 30.619 junto ao CRI de Diamantino, foi levado a hasta pública do mês de abril do ano de 2001 na Comarca de Nobres. Narram que, diante disso, rescindiram o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, pelo qual os Reconvindos ficaram desobrigados do pagamento através da entrega da soja e da assunção das dívidas, e os Reconvintes retomaram a posse do imóvel de forma mansa e pacífica em 10/04/2001. Ainda, com o compromisso existente entre as partes já diluído, os Reconvintes pagaram valor executado aos autos nº 196/97, impedindo assim a realização do praceamento do imóvel. Postulam, assim, a declaração de rescisão do compromisso de compra e venda e a condenação dos Reconvindos ao pagamento de perdas e danos. Com a inicial (id. 53224052, fls. 60/74) juntou documentos. A ação foi recebida. Devidamente intimados, os Reconvintes apresentaram contestação em id. 53224052, fls. 114/122, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade da reconvenção em ação possessória. No mérito, sustentaram que as sacas de soja foram integralmente entregues, e que a assunção de dívidas não se concretizou por entraves burocráticos do banco. Diante desse quadro, os Reconvintes esbulharam a posse dos reconvindos, razão pela qual estes ingressaram com a ação de reintegração de posse. Defendem ainda que não foi efetivada a notificação dos reconvindos para constitui-los em mora, condição de procedibilidade para a ação de rescisão de compromisso de compra e venda. Assim, requerem a improcedência da Reconvenção. Impugnação à contestação em id. 53224052, fls. 124/130 Despacho em id. 53224052, fl. 139 determinando o julgamento simultâneo da reconvenção com a ação principal. Em audiência de conciliação e saneamento (id. 53224052, fls. 140/142), foi rejeitada a preliminar de inadmissibilidade da reconvenção, sameado o feito e designada audiência de instrução e julgamento. Alegações finais apresentadas pelos Reconvindos em id. 53224052, fls. 144/164. Em id. 53224052, fls. 170/176, os Reconvindos informaram a juntada novas provas, conforme anexos de fls. 178/270 do mesmo id. Os Reconvintes impugnaram os documentos apresentados em manifestação de id. 53224052, fls. 278/292. Nova manifestação dos Reconvindos em id. 53224052, fls. 310/314 e dos Reconvintes em id. 53224052, fls. 318/332. Sobreveio sentença em id. 53224052, fls. 338/350 que julgou procedente a ação principal de reintegração de posse e indeferiu a reconvenção, julgando-a extinta. Embargos de Declaração em id. 53224052, fls. 360/364. Juízo de admissibilidade negativo dos embargos de declaração em id. 53224052, fl. 370. Recurso de Apelação em id 53224052, fls. 374/392 e contrarrazões em id. 53224052, fls. 402/416. Julgamento do Recurso de Apelação em id. id 53224052, fls. 446/453, oportunidade na qual foi acolhida a preliminar e anulada a decisão dos embargos de declaração opostos contra a sentença. Com o retorno os autos, as partes foram intimadas para manifestarem o que entenderem de direito em id. 53224052, fl. 460. Decisão em id. 53224052, fl. 466 reconhecendo o conteúdo infringente e intimando a parte Embargada para se manifestar. Julgamento dos Embargos de Declaração em id. 128972679, nulificando a sentença e intimando as partes para informarem as provas que pretendem produzir em sede de reconvenção. Em id. 131328192 informação do óbito de Aladi de Vargas. A parte Reconvinda apresentou manifestação em id. 131448548 requerendo a juntada de novos documentos, a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal dos Reconvintes e utilização do conteúdo dos autos apensos como prova emprestada. Despacho em id. 176559947 intimando o espólio de Aladi de Vargas para regularizar a representação processual. Pesquisa de qualificação de herdeiros em id. 184090963. Devolução de mandando de intimação positivo em id. 184422270. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, impõe-se a extinção do feito em relação ao Reconvinte Aladi de Vargas. Nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, falecendo o autor e sendo transmissível o direito em litígio, deve ser promovida a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do processo, vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; I - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso em análise, diante da notícia do falecimento do Reconvinte Aladi de Vargas, determinou-se a intimação de sua procuradora para que procedesse à habilitação dos herdeiros. Não obstante, a advogada manteve-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. Ainda, para assegurar o regular prosseguimento do feito, foi realizada pesquisa para qualificação dos herdeiros (id. 184090963) e, posteriormente, determinada a intimação pessoal destes, conforme certidão juntada aos autos (id. 184422270). Todavia, também os herdeiros permaneceram silentes, deixando de promover a habilitação processual no prazo concedido. Assim, uma vez não atendida a determinação, a extinção do feito em relação ao Reconvinte Aladi de Vargas é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito em face do Reconvinte Aladi de Vargas, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. A definição dos honorários sucumbenciais será postergada para a prolação da sentença final. Ademais, ressalta-se que a extinção em relação a um reconvinte, não obsta o prosseguimento do feito com relação aos demais, uma vez que se trata de litisconsórcio ativo unitário, em que o provimento jurisdicional será o mesmo para todos reconvintes. Portanto, o feito deverá prosseguir regularmente quanto aos demais autores da reconvenção. Por fim, tendo em vista o pedido de produção de provas e no intuito de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, DESIGNO audiência PRESENCIAL de instrução e julgamento para o dia 25 de fevereiro de 2026, às 14h00min (horário oficial de Mato Grosso). Com base no Capitulo V, art. 11º, incisos XV e XVI do PROVIMENTO-TJMT/CGJ N.º 9/2025-GAB-CGJ, remeto o feito ao arquivo provisório até 30 (trinta) dias antes da data aprazada para realização da audiência. PERMITO, desde já, a participação no ato de forma virtual dos advogados, partes e testemunhas não residentes na comarca, hipótese em que a sala de audiências virtual deve ser acessada na data e horário aprazados por meio do link a seguir: https://bit.ly/gab-1vara Caso haja dificuldades para acesso à sala virtual, basta apontar a câmera do celular para o QR Code a seguir e assistir a um breve tutorial. Em caso de eventual inconsistência com o link disponibilizado, a parte deve entrar em contato com o Gabinete da Primeira Vara de Nova Mutum/MT, pelo telefone (65) 3308-3434, ramal 213, sob pena de ser considerado ausente do ato. Intimem-se as partes, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, nos termos dos arts. 139 e 385, ambos do Código de Processo Civil, sendo dispensada em caso de manifestação dos Advogados informando o comparecimento espontâneo, os quais intimo para tal fim desde já, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. Ademais, intimem-se as partes para, querendo, arrolarem as testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4°, do Código de Processo Civil), caso ainda não tenham sido arroladas. No que concerne a intimação das testemunhas, cabe ao Advogado que as arrolar proceder com a sua intimação, sob pena de considerar o não comparecimento como desistência, nos ditames do art. 455, § 1°, § 2° e § 3°, do Código de Processo Civil. Caso sejam arroladas pela Defensoria Pública, as intimações deverão ser realizadas nos moldes do art. 455, parágrafo 4º, IV, CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito