Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1002698-76.2021.8.11.0055.
EXEQUENTE: KAISSON LEAO DOS SANTOS
EXECUTADO: ELTON DOS SANTOS OLIVEIRA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos,
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida por KAISSON LEAO DOS SANTOS em face de ELTON DOS SANTOS OLIVEIRA, para satisfação do crédito executado. Após regular processamento do feito, com a parte executada tomando ciência regular do mandado, transcorreu o prazo de pagamento voluntário sem qualquer depósito ou garantia do juízo. Diante da ausência de pagamento voluntário foi determinado, por decisão de ID. 222469343, a expedição de mandado de penhora e avaliação judicial do veículo Honda C100 BIZ ES, Placa JZY4689, bem indicado à constrição. Porém, conforme consta na certidão do oficial de justiça de ID: 229735184, o bem não foi localizado, tampouco o executado, razão pelo qual a penhora restou infrutífera. Intimada a se manifestar quanto a continuidade na execução (id. 29742855) e indicação de bens penhoráveis, sob pena de extinção, a exequente se mante inerte, o que se evidencia o inequívoco desinteresse da parte na satisfação do crédito executado. Cumpre salientar que, na execução de título extrajudicial, incumbe ao exequente promover os atos necessários à satisfação do crédito, indicando bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de paralisação e consequente extinção do feito. A inércia da parte interessada impede o regular desenvolvimento do processo, uma vez que o prosseguimento da execução depende da iniciativa do credor. A ausência de impulso processual configura abandono da causa, autorizando a extinção do feito nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, opino pela EXTINÇÃO da presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso III, do CPC Sem honorários advocatícios e custas processuais. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo. Tangará da Serra, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Lizy Emanoelle de Azevedo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente MARINA DANTAS PEREIRA Juíza de Direito