Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 1000982-78.2023.8.11.0108..
REU: FATIMA RODRIGUES 71035915120
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, qualificada nos autos, em face de FATIMA RODRIGUES, também qualificada, na qualidade de empresária individual (LANCHONETE E RESTAURANTE CANTINHO DO SABOR). A parte autora alega que a requerida aderiu a produtos e serviços da instituição, tomando um Crédito Parcelado no valor de R$ 32.350,00, liberado em 18/07/2022, mas não honrou com sua obrigação. Pleiteia, assim, a constituição de título executivo judicial para cobrança do débito atualizado de R$ 37.624,36. A inicial veio instruída com documentos. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal em múltiplos endereços, inclusive com a realização de consultas aos sistemas conveniados, a parte requerida foi citada por edital (ID 203820740). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial da ré (ID 208464721). Em embargos monitórios (ID 214643487), a curadora especial arguiu, em preliminar: a) inépcia da inicial por ausência do contrato específico de empréstimo; b) ilegitimidade passiva da pessoa física, ao argumento de que o débito seria da pessoa jurídica; e c) nulidade da citação por edital. No mérito, apresentou negativa geral e impugnou genericamente os encargos cobrados. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 218762131), rechaçando as preliminares e defendendo a regularidade do crédito e dos documentos que instruem a ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso em apreço, tendo em vista a existência de prova documental suficiente para formar a convicção do julgador, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. Inicialmente, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. A parte embargante alega que a ausência do contrato específico de empréstimo invalida a pretensão. Todavia, a ação foi instruída com a "Ficha Matrícula e Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços" (ID 124564178), devidamente assinada pela ré, o extrato de conta corrente que comprova a liberação do crédito (ID 124564183) e a planilha de evolução do débito (ID 124564184). O conjunto probatório é suficiente para constituir a prova escrita exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, sendo aplicável ao caso o entendimento consolidado de que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Da mesma forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré, FATIMA RODRIGUES, atua como empresária individual (LANCHONETE E RESTAURANTE CANTINHO DO SABOR), natureza jurídica na qual o patrimônio da pessoa física se confunde com o da pessoa jurídica para fins obrigacionais. Ademais, na proposta de adesão (ID 124564178, pág. 4), a requerida assinou expressamente na qualidade de "Devedor(es) Solidário(s)", assumindo responsabilidade pessoal e direta pela dívida. REJEITO, também, a alegação de nulidade da citação por edital. Cumpre registrar que foram empreendidas inúmeras diligências para a localização da ré, incluindo tentativas de citação por oficial de justiça e por carta com aviso de recebimento em múltiplos endereços (IDs 148505890, 160660483, 167612934), todas infrutíferas. Ademais, foram realizadas consultas aos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD, SNIPER - ID 183792776), sem sucesso na obtenção de um endereço válido. Apenas após o esgotamento dos meios de localização, foi deferida a citação por edital (ID 189903261), em estrita observância ao artigo 256 do CPC. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Como se sabe, o art. 700, do CPC exige, para o ajuizamento da ação monitória, prova escrita sem eficácia de título executivo. Trata-se, pois, de procedimento especial destinado a tutelar o crédito fundado em documento apto a evidenciar o direito do autor, mas que não ostenta a eficácia de título executivo extrajudicial. No caso dos autos, a demanda está lastreada na Proposta de Abertura de Conta (ID 124564178), nos extratos bancários (ID 124564183) e na planilha de débito (ID 124564184), conjuntura que satisfaz o requisito legal de prova escrita apta a ensejar a propositura da demanda.
No caso vertente, a ré, por meio da Defensoria Pública, apresentou embargos à monitória por negativa geral. Contudo, forçoso reconhecer que os embargos limitaram-se a contestar genericamente os fatos, sem apresentar qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a prova documental acostada aos autos pelo autor. Com efeito, a negativa geral, por si só, não tem o condão de afastar a pretensão monitória quando o autor se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório, apresentando prova documental robusta e idônea da existência do crédito. Registre-se que a atuação da Defensoria Pública, no caso, deu-se em cumprimento ao munus público, sendo certo que a apresentação de embargos genéricos não pode, por si só, obstar o direito do credor quando este se encontra devidamente comprovado nos autos. Quanto ao pedido de revisão contratual, forçoso reconhecer que a parte embargante limitou-se a alegar genericamente a existência de encargos abusivos, sem, contudo, indicar especificamente quais seriam as cláusulas supostamente ilegais ou demonstrar concretamente a alegada onerosidade excessiva. Deste modo, não pode o juiz rever o contrato de ofício, sendo necessário que a parte indique precisamente quais cláusulas considera abusivas, não bastando alegações genéricas. Destarte, ante a ausência de demonstração específica de quais cláusulas seriam abusivas, REJEITO o pedido revisional genérico formulado pela parte embargante. Deste modo, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, que assim dispõe: 'Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;'. Por outro viés, tem-se que a parte requerida não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus processual que lhe competia, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.' Assim, a improcedência dos embargos e a consequente procedência da ação monitória são medidas que se impõem.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONSTITUIR, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora, COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, no valor de R$ 37.624,36 (trinta e sete mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Sobre o valor da condenação deverão incidir os encargos contratuais previstos na "Memória de Cálculo" (ID 124564184), quais sejam, juros remuneratórios de 3,80% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, desde a data-base do cálculo (05/07/2023) até o efetivo pagamento. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte vencida foi assistida pela Defensoria Pública, presumindo-se sua hipossuficiência, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Às providências. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito