Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte executada, para que efetue, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais conforme cálculo juntado no ID 159598470, sob pena de encaminhamento do débito para fins de protesto, ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/MT, conforme determina o Provimento nº 88/2014-CGJ-MT. Para recolhimento, acessar o site www.tjmt.jus.br.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte executada, para que efetue, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais conforme cálculo juntado no ID 159598470, sob pena de encaminhamento do débito para fins de protesto, ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/MT, conforme determina o Provimento nº 88/2014-CGJ-MT. Para recolhimento, acessar o site www.tjmt.jus.br.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 08:18
Remessa
19/06/2024, 16:17
Remessa (outros motivos)
01/11/2023, 08:03
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:24
Decurso de Prazo
20/10/2023, 19:49
Remessa (outros motivos)
17/10/2023, 18:00
Definitivo
17/10/2023, 18:00
Trânsito em julgado
17/10/2023, 18:00
Petição (Resposta)
13/09/2023, 09:32
Publicação
06/09/2023, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0000347-60.1996.8.11.0044 SENTENÇA VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução de título extrajudicial intentado por BANCO DO BRASIL S/A em face de PEDRO VITES DA SILVA e JOSÉ LEONES WITS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. A presente ação foi distribuída em 23.09.1996 pretendendo o recebimento de R$ 3.120,24 (três mil, cento e vinte reais e vinte e quatro centavos). Os executados foram citados nos dias 24.09.1996 e 02.10.1996. Desde então foram realizadas avaliações e designadas inúmeras hastas públicas para a tentativa de leilão do imóvel de matrícula 23.942, do 6º Ofício de Imóveis de Cuiabá, sendo todas elas infrutíferas. Desde então o exequente não apresentou nenhum outro imóvel a ser penhorado, tampouco apresentou manifestação efetiva quanto a possibilidade de penhora de valores, créditos ou outros tipos de bens. A título de informação, foram designadas praças para os dias 11.02.1998 e 25.02.1998; 16.09.1998 e 06.10.1998, 12.07.2006 e 26.07.2006. Desde então, o exequente foi inerte nos autos, apresentando diversos pedidos de dilação de prazo, sem que tenha diligenciado efetivamente para o recebimento dos valores. Diante da visível inércia do exequente, a presente ação foi julgada extinta no dia 04.03.2020, tendo sido a sentença anulada pelo acórdão de Ref. 108208192. Intimado para manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente se manifestou à ref. 117450844. É a síntese do necessário. Da análise do processado, infere-se que desde o ajuizamento da ação no ano de 1996 o exequente não logrou êxito em receber o pagamento integral os valores devidos, tampouco realizou diligências frutíferas para tanto, tendo o processo tramitado por 27 (vinte e sete) anos sem a efetividade esperada. É preciso dizer que muito antes da extinção pelo abandono, efetivada em 04.03.2020, o prazo de prescrição intercorrente já havia se expirado, sendo patente a inércia do exequente para a apresentação de bens penhoráveis ou, ao menos, venda judicial do bem que havia sido penhorado desde o ano de 1996. Ressalto, por conseguinte, que o exequente se quer realizou requerimento de pesquisas via os sistemas à disposição do judiciário em momento anterior à petição de Ref. 117450844. Consigno que o prazo prescrição aplicável à espécie é de cinco (05) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do referido diploma legal, in litteris: “Art. 206. Prescreve.[...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” (sem grifos no original). Além disso, o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil ordena que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo, qual seja 01 (um) ano. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DECURSO DO PRAZO. AUSENCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. PREJUDICIAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de ação fundada em título de crédito bancário com garantia fiduciária, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 03 (três anos), o termo para a sua propositura, bem como para fins de cômputo da prescrição intercorrente. Decorrido o triênio entre o despacho que ordenou a citação e a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por desídia do autor, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Recurso desprovido. (TJ-MT 00004509320158110014 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. Por fim, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp n. 1.769.201/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20-3-2019), revela-se incabível a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte credora ou executada. Aliás, o artigo 921, do Código de Processo Civil determina que o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No vertente caso legal (concreto), tem-se que a estipulação de honorários sucumbenciais não se afigura cabível à nenhuma das partes. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes a cargo do executado. Com o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento
04/09/2023, 17:04
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/09/2023, 17:04
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 13:03
Publicação
09/05/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0000347-60.1996.8.11.0044 VISTO, Antes de adotar qualquer providência no presente feito, determino a intimação do exequente, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos analógicos do artigo 921, §5º, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se a secretaria e em seguida venham-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 09:20
Mero expediente
05/05/2023, 09:20
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 12:25
Documento
26/01/2023, 08:24
Documento
26/01/2023, 08:24
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Cuiabá, 11 de novembro de 2022. MARCIO APARECIDO GUEDES, Relator.
22/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2022, 18:11
Ato ordinatório
04/11/2022, 18:09
Decurso de Prazo
02/11/2022, 15:56
Publicação
21/09/2022, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PARANATINGA 2ª VARA DE PARANATINGA AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 118, TELEFONE: (66) 3573-1003, CENTRO, PARANATINGA - MT - CEP: 78870-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA BRAGA SIMÃO TOMAZETTI PROCESSO n. 0000347-60.1996.8.11.0044 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Sede em Brasilia,Q-1, B-C, L-32 Ed. Sede III, Setor Bancario Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-013 POLO PASSIVO: Nome: PEDRO VITES DA SILVA Endereço: atualmente em lugar incerto e não sabido Nome: JOSE LEONES WITS DA SILVA Endereço: atualmente em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO dos executados para constituírem novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como apresentarem contrarrazões, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CRISTINA BERALDI, digitei. PARANATINGA, 19 de setembro de 2022. Raquel Carolina Albuquerque Pereira Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.