Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 1000882-68.2019.8.11.0107..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATA
EXECUTADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando que a presente execução fiscal e os embargos à execução fiscal (autos 1000276-06.2020.8.11.0107) foram julgados reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada pelo débito inscrito na CDA 263/2019, o que foi mantido em sede recursal (ids. 134232635 e 134232638), determino a expedição de alvará eletrônico para devolução do valor, atualizado, dado em garantia pela parte executada (ids. 32293517 32293522), observando a conta bancária indicada na petição de id. 134878457. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Após, arquivem-se definitivamente os autos. Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema. Leonardo Lucio Santos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
DECISÃO
Processo: 1000882-68.2019.8.11.0107..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATA
EXECUTADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando que a presente execução fiscal e os embargos à execução fiscal (autos 1000276-06.2020.8.11.0107) foram julgados reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada pelo débito inscrito na CDA 263/2019, o que foi mantido em sede recursal (ids. 134232635 e 134232638), determino a expedição de alvará eletrônico para devolução do valor, atualizado, dado em garantia pela parte executada (ids. 32293517 32293522), observando a conta bancária indicada na petição de id. 134878457. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Após, arquivem-se definitivamente os autos. Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema. Leonardo Lucio Santos Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Documento
16/01/2024, 17:37
Expedição de documento
16/01/2024, 17:33
Expedida/certificada
16/01/2024, 17:32
Expedição de documento
16/01/2024, 17:32
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 14:45
Decurso de Prazo
30/11/2023, 06:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:24
Publicação
14/11/2023, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA UBIRATÃ CERTIDÃO Impulsionando o presente feito, intimo a parte interessada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior. Nova Ubiratã-MT, 12 de novembro de 2023.
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento
12/11/2023, 09:18
Expedida/certificada
12/11/2023, 09:17
Expedição de documento
12/11/2023, 09:17
Documento
12/11/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000882-68.2019.8.11.0107 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] Relator: Des(a). LUIZ CARLOS DA COSTA Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [CLAUDIA REGINA POLETTO - CPF: 827.572.161-04 (ADVOGADO), SABRINA FARACO BATISTA - CPF: 003.446.989-39 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE NOVA UBIRATA - CNPJ: 01.614.521/0001-00 (APELANTE), MUNICIPIO DE NOVA UBIRATA - CNPJ: 01.614.521/0001-00 (REPRESENTANTE), LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 00.482.840/0001-38 (APELADO), PRISCILA THAYSE DA SILVA - CPF: 041.710.779-07 (ADVOGADO), CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MARQUES - CPF: 852.904.917-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO EM PARTE, AO RECURSO. E M E N T A. APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CONSEQUÊNCIA DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — FIXAÇÃO — INAPLICABILIDADE. No caso, a extinção da execução fiscal não decorreu por ato da defesa, mas pela consequência lógica da procedência de processo autônomo, os embargos à execução fiscal, de modo a afastar a condenação em honorários advocatícios. Recurso provido em parte.
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Agosto de 2023 a 28 de Agosto de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected]
10/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2023, 14:19
Documento
01/02/2023, 14:07
Petição (Contra-razões)
31/01/2023, 16:50
Publicação
01/12/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC.
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento
29/11/2022, 18:09
Ato ordinatório
29/11/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:56
Decurso de Prazo
05/11/2022, 15:19
Publicação
28/09/2022, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo: 1000882-68.2019.8.11.0107..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVA UBIRATA
EXECUTADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
VISTOS.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. em face de MUNICÍPIO DE NOVA UBIRATÃ – MT. Alega que a execução fiscal 1000882-68.2019.8.11.0107 tem por fundamento a CDA 263/2019 referente a débitos de ISSQN dos anos-exercícios 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018. Sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da cobrança, ao argumento que prestou serviços terceirizados no município, por força dos Contratos 048/2011 e 046/2016, firmados, respectivamente, com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso. Relata que, nos termos do item 7.10 do Anexo I c.c. art. 6º, inciso II, da LC 116/2003, os impostos decorrentes das notas fiscais emitidas pela executada-embargante integram regime de substituição tributária, cabendo aos contratantes (TJMT e MPMT) reterem na fonte os respectivos valores, gerarem as guias e providenciarem os recolhimentos, haja vista serem os tomadores dos serviços prestados. Acrescenta que referida regra também se encontra disciplinada na Lei Complementar Municipal 14/2006 de Nova Ubiratã – MT, sendo que os contratos entabulados pela executada-embargante com os tomadores dos serviços possuem cláusula expressa quanto à retenção e recolhimento do ISSQN por estes. Narra, ao final, que o Tribunal de Justiça e a Procuradoria Geral de Justiça efetuaram as retenções e os devidos recolhimentos, de modo que a obrigação encontra-se quitada. A inicial veio instruída com documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. O Município de Nova Ubiratã – MT apresentou impugnação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, reúno os feitos 1000882-68.2019.8.11.0107 (execução fiscal) e 1000276-06.2020.8.11.0107 (embargos à execução fiscal) para julgamento conjunto. Pois bem. O Município de Nova Ubiratã – MT ajuizou execução fiscal contra a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda. tendo por fundamento a CDA 263/2019, a qual se originou de débitos de ISSQN. Opostos embargos à execução, o ente público requereu a extinção da execução fiscal em razão da “satisfação da obrigação pela devedora” (sic). Ocorre que o recolhimento do tributo inscrito na CDA 263/2019 não compete à executada-embargante. Conforme documentação juntada nos embargos à execução fiscal, a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda. celebrou contratos com o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso para a prestação de serviços no município de Nova Ubiratã, ocasião em que restou expressamente consignada a retenção do ISSQN pelo tomador dos serviços (TJMT e MPMT). Sendo assim, aplica-se a regra de substituição tributária prevista no art. 6º da Lei Complementar Federal 116/2003, bem como nos arts. 146/147 da Lei Complementar Municipal 14/2006: Art. 146. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto os seguintes tomadores: I – os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Nova Ubiratã; Deste modo, não há que se falar em responsabilidade tributária da executada-embargante, ante a substituição do sujeito passivo da obrigação tributária pelo tomador de serviços (TJMT e MPMT). Ademais, consoante a vasta documentação juntada com a inicial, os tomadores de serviço efetuaram a retenção dos valores correspondentes ao ISSQN nas respectivas notas fiscais da prestação do serviço e efetuaram o recolhimento do tributo. Portanto, o tributo está quitado mediante retenção e recolhimento por parte dos tomadores de serviço, nada sendo devido pela empresa ora executada-embargante. Assim, é medida que se impõe o acolhimento da matéria arguida em sede de embargos à execução fiscal, para afastar-se a responsabilidade tributária da empresa executada-embargante. Ante ao exposto: I. JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida nos embargos à execução fiscal n.º 1000276-06.2020.8.11.0107 para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA., afastando-se a sua responsabilidade tributária sobre os débitos inscritos na CDA n.º 263/2019, face à retenção e quitação dos valores pelos tomadores do serviço. Isento o Município de Nova Ubiratã do pagamento de custas, por força do benefício concedido pela Lei Estadual 7.603/01, mas condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, c.c. § 4º, inciso III, do CPC. II. JULGO EXTINTA a execução fiscal n.º 1000882-68.2019.8.11.0107, em decorrência da ilegitimidade passiva da empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. pelo débito inscrito na CDA n.º 263/2019. Isento o Município de Nova Ubiratã do pagamento de custas, por força do benefício concedido pela Lei Estadual 7.603/01, mas condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, c.c. § 4º, inciso III, do CPC. Confirmo a tutela concedida na decisão de Id 68488947 dos autos de embargos à execução fiscal (1000276-06.2020.8.11.0107). Preclusa a via recursal, proceda a restituição dos valores depositados a título de garantia do juízo em Id 32293522 da execução fiscal (1000882-68.2019.8.11.0107) à parte executada-embargante. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento
26/09/2022, 16:36
Expedição de documento
26/09/2022, 16:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença