Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1000730-54.2023.8.11.0018..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP
EXECUTADO: MIGUEL ANTONIO CARDOSO FERREIRA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – Sicoob Credip em face de Miguel Antônio Cardoso Ferreira, devidamente qualificados nos autos. A parte exequente, no id. 212895905, requereu para que seja realizada pesquisa via sistema PREVJUD, a fim de localizar vínculos empregatícios em nome da parte executada. Vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso em tela, verifico que a parte exequente pretende a pesquisa via PREVJUD para obter informações previdenciárias armazenadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício, com o objetivo de subsidiar eventual pleito de penhora de rendimentos salariais. A Resolução n.º 595, de 21 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a ferramenta do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – PREVJUD, limita a utilização do referido sistema às ações judiciais em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - figure como réu e cujo objeto seja a concessão, revisão, manutenção, cessação/suspensão de benefícios previdenciários, acidentários e assistenciais. A adoção indiscriminada do PREVJUD em ações que não observem esse escopo compromete a finalidade para a qual foi criada tal ferramenta. Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de pesquisa via PREVJUD. A fim de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, concretamente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. ADVIRTO que não havendo indicação de bens à penhora, a presente ação deverá vir conclusa para, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, ser suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, atentando-se o exequente à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar o seu regular prosseguimento até a satisfação integral do crédito. Observe-se eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo nas intimações, cadastrando o(s) novo(s) e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). Cumpra-se, expedindo-se o necessário. De Cuiabá/MT para Juara/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIM Juiz Substituto