Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0006442-07.2012.8.11.0025..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO MORAES DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
Vistos. I- RELATÓRIO:
Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” opostos por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT alegando vícios na sentença de ID. 142902312 - Pág. 1. Em suma, discorda do reconhecimento da prescrição intercorrente. II- FUNDAMENTAÇÃO: Pois bem. Conheço dos embargos porque tempestivos. No mérito, desacolho os embargos. A modificação pretendida pela parte embargante não se amolda a quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Ademais, a alegação de que houve omissão quanto ao pedido de SISBAJUD não é suficiente para viabilizar os presentes embargos, visto que referido pedido restou evidentemente prejudicado ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Para acolhimento dos embargos de declaração, é indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. Assim, ausente qualquer dos vícios, a rejeição é medida que se impõe. Não há o que aclarar ou colmatar no ato sentencial. A irresignação da parte Embargante se pauta na busca pela reforma da sentença, o que deve ocorrer por intermédio de recurso cabível. III- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, pois tempestivos, mas, por não identificar a presença dos vícios alegados NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo a decisão atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE integralmente a sentença anteriormente proferida. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. ADVIRTO a parte autora que eventuais EmbargosdeDeclaraçãoopostos apenas para pedido dereconsideração, será considerado recurso manifestamente protelatório, sujeito a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. P.R.I.C Juína/MT, datado e assinado digitalmente. RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL”ACQUA Juíza de Direito