Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ExFis 1020835-17.2022.8.11.0041 (re) VISTOS,
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CLEVERSON PEREIRA DE AZEVEDO contra a sentença que não acolheu os embargos de declaração opostos no Id. 1 129727115, assegurando que foram não foram sanadas a omissão existente na sentença de Id. 128867950, que julgou extinta a execução ante o reconhecimento da quitação do débito, condenando o executado ao pagamento das custas. O Embargante sustenta mais uma vez que a sentença objurgada incorreu em omissão quanto à condenação ao pagamento das custas, já que não fora enfrentada/observada a legislação aplicável ao caso, considerando que houve uma transação entre as partes, ocasião que deve ser aplicado o art. 90, § 3º, CPC. (Id. 135916615). Instada a se manifestar, a Embargada deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Considerando a tempestividade dos referidos Embargos de Declaração, mister consignar que referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte. Observa-se que o Embargante insiste na ocorrência de omissão na r. sentença no que diz respeito à condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais, que seriam indevidas por ter realizado acordo para pagamento do débito discutido antes da prolação da sentença. No caso em apreço, verifico que não assiste razão a embargante, já que a decisão proferida no Id. 135004273 não enfrentou diretamente a omissão alegada pelo Embargante. Pois bem. No tocante a condenação da apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, a legislação processual civil prevê que em havendo acordo antes da sentença, o artigo 90, § 3º do CPC dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, vejamos: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Na lição do autor Fredie Didier Jr. “esse dispositivo legal serve de incentivo à autocomposição dos litígios.” (in Breves comentários ao novo código de processo civil. E-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). Assim, aos litigantes que transacionarem em momento prévio à prolação da sentença, é concedido o benefício de isenção do pagamento das custas remanescentes. Diante disso, reconheço a omissão alegada quanto à aplicação do art. 90, § 3º do CPC, tendo em que a parte executada procedeu à quitação da CDA executada antes da prolação da sentença, ficando, assim, isenta do pagamento das custas remanescentes. Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e OS ACOLHO, razão pela qual saneio o vício de omissão, modificando a sentença de Id. 128867950, passando a vigorar o seguinte dispositivo: “(...) Como se sabe, a quitação da obrigação permite a extinção da execução. É o que prevê o artigo 924, II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Considerando-se o pagamento da obrigação, com base no artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários, por serem indevidos. P. R. I. C.” Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES