Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DECISÃO
Processo: 0000999-35.2014.8.11.0048..
APELANTE: OLIRIO DE SOUSA RODRIGUES, GILMAR PEREIRA RODRIGUES
APELADO: DONIZETE APARECIDO BUENO
Intimação - DECISÃO VISTOS,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por OLÍRIO DE SOUSA RODRIGUES e GILMAR PEREIRA RODRIGUES em face do ESPÓLIO DE DONIZETE APARECIDO BUENO. Os autores alegam, em síntese, que nunca venderam ou negociaram o imóvel rural objeto da matrícula em questão, sustentando que a assinatura lançada no contrato particular de compra e venda é falsa, conforme atestado por perícia grafotécnica. O requerido apresentou contestação, alegando a ocorrência do negócio jurídico, o pagamento do preço e a boa-fé na aquisição. O Superior Tribunal de Justiça, no AREsp n. 2729956 (2024/0319926-7), anulou o processo e determinou a reabertura da fase instrutória, reconhecendo a necessidade de produção de prova testemunhal e análise das provas documentais que comprovariam o cumprimento das obrigações ajustadas. Retornaram os autos a este juízo, tendo sido determinada a manifestação das partes sobre as questões de fato e de direito controvertidas. Os autores manifestaram-se requerendo a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e requisição de imagens do sistema de monitoramento do Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis referente ao dia 19 de abril de 2011. O requerido manifestou-se requerendo a produção de prova oral (oitiva das partes e testemunhas), prova documental e demais provas necessárias, indicando nominalmente as pessoas a serem ouvidas: os autores Olírio de Sousa Rodrigues e Gilmar Pereira Rodrigues; o representante do requerido Leandro da Silva Bueno; João Marques Junior (genro de Olírio); Sandra Regina Rodrigues Marques (filha de Olírio); e os corretores de imóveis constantes no contrato. Consta ainda decisão indeferindo o pedido de inclusão dos moradores/adquirentes no polo passivo da ação, tendo sido interposto Agravo de Instrumento contra tal decisão, com determinação de suspensão do andamento do feito até o julgamento do recurso. Em consulta ao processo nº 1039404-87.2025.8.11.0000, que tramita perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, verifica-se que ao recurso de agravo de instrumento foi negado provimento. Desse modo, impõe-se o regular prosseguimento do feito na fase de instrução processual. Assim, considerando que o Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente a reabertura da fase instrutória, e que as partes já se manifestaram sobre as provas a serem produzidas, entendo que o saneamento do feito pode e deve prosseguir quanto às partes já integrantes da lide. Dessa forma, REVOGO a suspensão anteriormente determinada, prosseguindo-se com o saneamento do feito. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O requerido alega que a petição inicial é inepta ante o cúmulo de uma ação petitória com outra possessória. Nos termos do art. 330 do CPC, a petição inicial será indeferida quando for inepta, o que ocorre quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais), quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si (art. 330, §1º). No presente caso, verifica-se que a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos de forma clara e lógica, formulando pedidos determinados (declaração de nulidade do negócio jurídico e tutela antecipada), havendo correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados. Quanto à alegação de cúmulo indevido de ação petitória com possessória, não se verifica tal vício. A ação é eminentemente declaratória de nulidade de negócio jurídico, com fundamento na falsidade de assinatura, não havendo cúmulo indevido de pedidos incompatíveis. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já analisou o mérito da causa em sede de recurso especial, determinando a reabertura da fase instrutória, o que pressupõe a regularidade da petição inicial. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. DA PRELIMINAR DE INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO O requerido requer a inclusão dos moradores/adquirentes de boa-fé que exercem composse no imóvel no polo passivo da ação, com a necessária qualificação de todos, sob pena de violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Tal pedido já foi objeto de decisão anterior, que indeferiu a inclusão, tendo sido interposto Agravo de Instrumento contra tal decisão, sendo negou provimento. Portanto, superada. Por ora, o processo prossegue com as partes já integrantes da lide. Vencidas as preliminares, passo ao saneamento do feito. Partes legítimas e representadas. Não há outras questões processuais a serem sanadas. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não do negócio jurídico de compra e venda do imóvel rural objeto da matrícula; b) a autenticidade ou falsidade da assinatura lançada no contrato particular de compra e venda em nome do autor Olírio de Sousa Rodrigues; c) o comparecimento ou não do autor Olírio ao Cartório de Registro de Imóveis de Rondonópolis no dia 19 de abril de 2011 para reconhecimento de firma; d) o pagamento ou não do preço ajustado pelo requerido aos autores; e) a existência ou não de boa-fé na aquisição do imóvel pelo requerido; f) a validade ou nulidade do negócio jurídico; g) o direito ou não à declaração de nulidade do contrato e consequente cancelamento do registro. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, incumbe aos autores o ônus de provar a falsidade da assinatura lançada no contrato (fato já comprovado por perícia grafotécnica) e a inexistência do negócio jurídico. Incumbe ao requerido o ônus de provar a ocorrência do negócio jurídico, o pagamento do preço e a boa-fé na aquisição, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS Com efeito, dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O Superior Tribunal de Justiça, no AREsp n. 2729956 (2024/0319926-7), determinou expressamente a reabertura da fase instrutória, reconhecendo que: "Nesses termos, era preciso, sob pena de cerceamento de defesa, que o juiz tivesse ouvido as testemunhas que presenciaram a formalização do negócio jurídico. Pelo mesmo motivo, ele também deveria ter enfrentado as provas documentais que, supostamente, comprovariam o cumprimento das obrigações ajustadas, uma vez que a invalidade do instrumento contratual não compromete, necessariamente, a do próprio negócio jurídico." Assim, verifica-se a notória necessidade de dilação probatória, com produção de prova testemunhal e análise de provas documentais. Ambas as partes requerem a produção de prova testemunhal. Os autores pretendem comprovar que nunca venderam ou negociaram o imóvel com o requerido ou qualquer terceiro. O requerido pretende comprovar a ocorrência do negócio jurídico, o pagamento do preço e a boa-fé na aquisição. Considerando a determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de oitiva das testemunhas que presenciaram a formalização do negócio jurídico, DEFIRO a produção de prova testemunhal. DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES Ambas as partes requerem o depoimento pessoal. O depoimento pessoal das partes é de suma importância para esclarecer as divergências e contradições apontadas nas alegações, principalmente quanto aos supostos pagamentos realizados pelo requerido aos autores e detalhes sobre a suposta negociação. DEFIRO o pedido de depoimento pessoal das partes. Facultando-se às partes a juntada de documentos complementares no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham sido juntados aos autos. Desse modo, este juízo entende necessária a produção da prova testemunhal e oitiva das partes. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de março de 2026, às 16 horas, a ser realizada na forma virtual por meio do aplicativo Teams, conforme link a seguir: https://teams.microsoft.com/meet/26448831133176?p=rzfLA1qHpIwsFiaWxP a fim de colheita do depoimento pessoal das partes, bem como a realização da oitiva das testemunhas arroladas. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, limitado ao número de 03 (três) para a prova de cada fato controvertido, não podendo o total exceder 10 (dez), conforme art. 357, § 6º, do CPC. Insta destacar que cabe aos advogados informarem ou intimarem as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência, sendo dispensada a intimação pelo Juízo. Tal intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). A inércia do advogado no tocante à intimação da testemunha importa na desistência da inquirição (art. 455, § 3º, CPC). Intimem-se as partes e suas testemunhas, por meio dos seus respectivos advogados, da presente decisão. Intime-se, orientando-os que em caso de dúvida sobre o link de acesso deverá entrar em contato através do aplicativo WhatsApp (66) 3412-1119 no horário compreendido entre 13h à 17 h. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juscimeira/MT, 23 de janeiro de 2026. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito