Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1019910-89.2020.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JULIA MARIA DE OLIVEIRA CATANILLA, em face de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A. Em suma, relata a Autora que é possuidora de imóvel residencial com 300,00 m² (trezentos metros quadrados) de área total, localizado à Rua Projetada n.º 04, Lote 22, Quadra 05, Bairro Jardim Santa Amália, nesta Capital, Registrado no Cartório do 7º Ofício de Cuiabá/MT, averbado às margens da matrícula nº R1-5562, do Livro 02, adquirido ano 1996, e, apesar de ter recebido autorização para lavratura de escritura com anuência de terceira interessada, vide contrato de compromisso de venda e compra de imóvel celebrado entre a parte Requerida e a Sra. Eliane Moreira Holland Pedrosa (primeira possuidora do imóvel), nunca promoveu à regularização do domínio e agora necessita receber a titularidade do imóvel. Aduz ainda, que pelo compromisso de compra e venda entre a proprietária e a primeira possuidora, vê-se claramente que logo após a sub-rogação nos direitos de posse exercida pela Sra. Eliane Moreira, a parte Autora foi quem a sucedeu mediante o contrato de compromisso de compra e venda, em 17/12/1996, e desde então, após receber a posse mansa e pacífica do imóvel, jamais houve qualquer reclamação por terceiros, tampouco da própria parte Requerida, mesmo porque o negócio foi devidamente realizado, sem qualquer vício. Dessa forma, requer seja concedida a tutela de urgência para registro da demanda a margem da matrícula do bem usucapiendo, e por fim, seja declarado por sentença o domínio e propriedade do imóvel descrito a parte Requerente, com o respectivo mandado de inscrição do título no Registro de Imóveis para os devidos efeitos legais, ao fim a condenação da parte Requerida nas custas processuais e honorários sucumbenciais, pugnou ainda pela gratuidade da justiça. Decisão (Id. 32388479), concedeu a benesse da gratuidade da justiça e deferiu a tutela de urgência pleiteada para fim de dar publicidade oficial, promovendo a averbação da existência da presente ação à margem da matricula do imóvel usucapiendo, após, ordenou a citação da parte Requerida, Confinantes, Fazenda Pública da União, Estado, Município e Ministério Publico, e designação de audiência de conciliação. A União Federal manifestou a inexistência de interesse na lide (Id. 33481741), seguido do Estado de Mato Grosso (Id. 34284755). A audiência de conciliação realizada em 28/09/2020, restou infrutífera não conseguindo chegar a autocomposição do conflito (Id. 40171000), contudo, a parte Ré manifestou que não se opõe a entregar autorização para realização de escritura do imóvel usucapiendo. A contestação foi ofertada (Id. 41640070), arguindo que adquiriu o lote 22 da quadra 05 do loteamento Santa Amália no ano 1989, juntamente com inúmeros outros lotes, sendo que foram adquiridos com intuito de venda e estando todos os lotes vendidos, porém, o comprador do lote discutido não formalizou a transferência através de escritura pública, perante o cartório competente, bem como, jamais houve recusa da parte Requerida em entregar autorização para escritura do imóvel adquirido. No mérito, não se opõe a transferência do imóvel, vez que inexiste litigio entre as partes, não havendo que falar em condenação da parte Ré em custas e honorários sucumbenciais. Impugnação à contestação foi apresentada (Id. 52499304), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na exordial. Intimada as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 79875365), sendo que a parte Requerida manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 82018703), vez que a parte Autora manifestou pela produção de prova testemunhal (Id. 82200033), o que foi indeferido pelo juízo (Id. 107675387). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. Como bem se sabe, a usucapião é forma de prescrição aquisitiva da propriedade, em que aquele que exerce a posse de determinado bem, em conformidade com os requisitos legais, depois do decurso de determinado lapso temporal, pode ter declarada, em seu favor, a aquisição originária da propriedade. Em se tratando de ação de usucapião de bem imóvel urbano, a procedência do pedido fica condicionada à demonstração dos seguintes pertinentes, positivados no art. 1.238, do Código Civil, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Logo, para o usucapião extraordinário basta a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição, acrescida em alguns casos da qualificação pela função social. Neste sentido são os julgados do colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2.029 DO CC/2002 - RECURSO PROVIDO. 1.- Na análise da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária prevista no artigo 1.238, parágrafo único aplica-se a regra de transição prevista no artigo 2.029 do Código Civil de 2002. 2.- O art. 1.238, § único, do CC/02, tem aplicação imediata às posses ad usucapionem já iniciadas na vigência do Código anterior, qualquer que seja o tempo transcorrido, devendo apenas ser respeitada a fórmula de transição, segundo a qual serão acrescidos dois anos ao novo prazo, nos dois anos após a entrada em vigor do Código de 2002. 3.- No caso, da data da posse (meados de 1994) até a entrada em vigor do CC/2002 (11.1.2003) haviam transcorridos 9 (nove) anos. Aplicando-se a regra de transição do Art. 2.029, ao tempo implementado deverão ser acrescidos 2 anos, assim o prazo da prescrição aquisitiva da usucapião extraordinária aperfeiçoou-se no dia 11/1/2005, sendo que a ação foi proposta em 11.6.2008. 4.- Recurso Especial provido para afastar o obstáculo do lapso temporal e determinar o prosseguimento do julgamento, na origem, pelo mérito (REsp 1314413/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. POSSE EXERCIDA APENAS SOBRE PARTE DE IMÓVEL URBANO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PRETENSÃO DA AUTORA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O processo de usucapião extraordinária foi extinto sem resolução de mérito por suposta impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que a autora pretende usucapir área que, de fato, não possui. 2. No entanto, tal fundamento não revela qualquer vedação legal à aquisição do imóvel, consectariamente, à pretensão de usucapi-lo. Em realidade, se de posse ininterrupta e sem oposição não se trata - como exige o art. 550 do CC/16, cogitar-se-ia de improcedência do pedido e não de impossibilidade jurídica. 3. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional. 4. Com efeito, inexistindo vedação legal à pretensão da autora, não se há cogitar de falta de condições para o exercício do direito de ação. 5. Recurso especial provido. (REsp 254.417/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009).” Grifei Com efeito, a ação que visa usucapir com base no art. 1.238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé. Cinge-se o ponto controvertido dos autos a verificar se a parte Autora preenche os requisitos objetivos e subjetivos aptos a ensejar a aquisição da propriedade do imóvel objeto da lide. Destaco que a parte Requerente pretende a aquisição de propriedade do imóvel urbano matriculado no 7º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá sob a matrícula nº R1/5562 do Livro 2, consistente no Lote 22 da Quadra 05, localizado na Rua Projetada 04, do Bairro Jardim Santa Amália, desta Capital, de posse a mais de 20 (vinte) anos. A parte Autora alega, em resumo, que há longa data mantém a posse mansa e pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição de terceiros e com animus domini, o qual é ocupado com finalidade residencial. É o caso dos autos, consta do imóvel usucapiendo memorial descritivo (Id. 31949094), contrato compra e venda (Id. 41640073), matrícula registro imóveis (Id. 41640074), notificação (Id. 41640075), que suficientemente comprovam a sua posse de longa data, mansa, pacífica, ininterrupta, não equívoca, pública e exercida com intenção de dono, restou devidamente demonstrada, bem como a parte Ré na peça defensiva (Id. 41640070) não se opõe a transferência do imóvel usucapiendo, positivando, assim, o atendimento de todos os requisitos do usucapião. Em casos semelhantes, tem decidido o TJ/MT: APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – RESIDÊNCIA HABITUAL ESTABELECIDA NO IMÓVEL – ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS PREENCHIDOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO DE OFÍCIO (ARTIGO 85, §11, DO CPC) – RECURSO NÃO PROVIDO. Aquele que preenche todos os requisitos elencados no art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil tem direito à declaração da prescrição aquisitiva da propriedade de imóvel urbano. Ao julgar o Recurso, o Tribunal deverá majorar a verba honorária anteriormente definida, levando em conta o trabalho adicional realizado nessa fase (art. 85, §11, do CPC). (N.U 0006730-81.2013.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/08/2021, Publicado no DJE 16/08/2021). AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – LOTE URBANO – TERMO DE TRANSFERÊNCIA DA POSSE ASSINADO PELO ANTIGO SÓCIO DA EMPRESA PROPRIETÁRIA – POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE FALÊNCIA DA PROPRIETÁRIA SEGUNDO DECRETO-LEI 7.6661/45 – CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA CONSOLIDADA ANTES DE AJUIZADO O PEDIDO DE FALÊNCIA – EXCLUSÃO DO IMÓVEL DA ARREDAÇÃO NOS AUTOS DAÇÃO DE FALÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1 – A usucapião extraordinária é caracterizada pela posse com ânimo do dono, sem violência e oposição do proprietário, e desde que tenha sido ininterrupta e com duração igual ou superior a 15 (quinze) anos, cujo lapso é reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor tiver constituído o imóvel como morada habitual ou se nele tiver feito obras de caráter produtivo. Essa é a inteligência do art. 1.238 e parágrafo único do CC. 2 – O curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, uma vez que o possuidor “perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica”, nas palavras na Ministra Andrighi, relatora do REsp 1660198/SP, DJe 10/08/2017. 3 – No caso concreto, apesar de a Apelante não ter justo título registrado em seu nome, exerce a posse de boa-fé, haja vista que, após o óbito dos seus genitores, se colocou na posição de dona. Consolidado o termo inicial para a contagem do prazo legal reduzido – 10 anos – verifica-se que entre o início da posse – 12/09/1983 – e a data da decisão que decretou a falência da proprietária - 07/12/2000 – se passaram 17 (dezessete) anos, o que dá ensejo ao acolhimento da pretensão usucapienda. Sentença reformada para acolher o pedido inicial. (N.U 0031547-93.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/04/2020, Publicado no DJE 14/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL - Ação de usucapião de imóvel urbano – documentos carreados aos autos que comprovam a posse mansa, pacífica e ininterrupta do autor, ora apelado, sobre o imóvel usucapiendo – observância do disposto no artigo 1.238 do código civil - notificação extrajudicial encaminhada ao autor, ora apelado, pelos apelantes – ineficácia – caracterização anterior da prescrição aquisitiva - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I - Extrai-se que na usucapião extraordinária, existindo “animus domini” do possuidor, basta somente a comprovação de dois requisitos: o tempo contínuo e a posse mansa e pacífica, independentemente de título de boa-fé. Salientando ainda que, caso o possuidor estabeleça no imóvel sua moradia habitual, o prazo de 15 (quinze) anos para a prescrição aquisitiva é reduzido para 10 (dez) anos. II – Em que pese os apelantes, no ano de 2008, terem notificado extrajudicialmente o autor, ora apelado, para que desocupasse o apartamento - haja vista que o adquiriram do banco réu -, os documentos carreados aos Autos não deixam qualquer margem de dúvidas no sentido de que o autor, ora apelado, anteriormente a notificação, já havia preenchido os requisitos para a caracterização da prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo. (N.U 0020701-95.2008.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 22/05/2019, Publicado no DJE 27/05/2019). Negritei Pelo conjunto probatório, evidencia-se que não houve posse violenta ou clandestina, e muito menos precária. Ou seja, caracterizada está a inexistência de precariedade, haja vista que a parte Autora adquiriu o imóvel através de contrato. Deste modo, ao contrário do que a parte Ré alegou em sua peça contestatória, não conseguiu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte Autora, no que atine ao ponto especifico relativo a posse. Assim, inexistindo posse precária, violenta ou clandestina, conclui-se que a parte Autora está na posse de forma justa, segundo preceito indicado pelo artigo 1.200 do Código Civil. Portanto, restaram incontroversos os fatos relativos ao decurso do lapso temporal e também a posse mansa pacifica vez que o pedido da parte Autora contempla todos os requisitos necessários para aquisição do domínio do imóvel descrito na exordial. Neste diapasão, restou caracterizado o animus domini que se trata da atitude do possuidor de exercer os poderes inerentes do proprietário. Dessa forma, procede ao pedido, vez que a prova documental coligida aos autos, demonstra de modo satisfatório que a parte Autora, com ânimo de dona, detém a posse do imóvel usucapindo descrito na inicial de modo contínuo e pacífico, positivando, assim, o atendimento de todos os requisitos do usucapião, necessários para aquisição do domínio do imóvel. Neste sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSENCIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - REJEITADA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - MÉRITO - POSSE COM O ANIMUS DE DONO E ESTABELECIDO COMO MORADIA HABITUAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. Não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, se não evidenciado prejuízo. A falta de intimação da defensoria para audiência de instrução e julgamento não acarretará, por si, causa de nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente porque participação dos confinantes na solenidade teria apenas o escopo de delimitar a área usucapienda, de modo a evitar que ocorra a indevida invasão, pelo título a ser conferido ao usucapiente, de terrenos adjacentes, o que não foi sequer suscitado na defesa. A usucapião na modalidade extraordinária dispensa os requisitos formais do justo título e boa - fé, bastando a prova da posse por 15 (quinze) ou 10 (dez), em caso de estabelecimento de realização de serviço de caráter produtivo, à luz do art. 1.238 e parágrafo único. No caso concreto, além de evidenciado o exercício da posse com o animus domini, o imóvel é utilizado como moradia habitual, nele são realizados serviços de caráter produtivo, e está comprovado o transcurso de mais de 15 (dez) anos ininterruptos, lapso necessário à aquisição originária extraordinária. Recurso desprovido. (N.U 0000897-26.2006.8.11.0005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2019, Publicado no DJE 24/06/2019). RAC - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - REJEITADA - MÉRITO - IMÓVEL URBANO – EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO COMO TESE DE DEFESA - POSSE COM O ANIMUS DE DONO E ESTABELECIDO COMO MORADIA HABITUAL - REQUISITO TEMPORAL DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC PREENCHIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ao constatar qualquer irregularidade relativa à capacidade processual, à representação das partes ou à capacidade postulatória, deve-se suspender o trâmite do processo, inclusive no grau de recurso e, em respeito ao princípio da colaboração preconizado no art. 6º do CPC vigente, marcar prazo razoável para que possa ser sanado. 2 – Não há falar em vício insanável fundado na irregularidade de representação dos demandados, no erro de substituição processual em face do óbito de uma das partes, na falta de intimação de todos os herdeiros do de cujus para comparecer à audiência de instrução, na omissão de um dos herdeiros, na falta de procuração outorgada pelos herdeiros e no comparecimento de apenas um herdeiro à audiência de instrução, já que o defeito foi sanado e não houve prejuízo à parte adversa. 3 - Usucapião na modalidade extraordinária dispensa os requisitos formais do justo título e boa - fé, bastando a prova da posse por 15 (quinze) ou 10 (dez), em caso de estabelecimento de realização de serviço de caráter produtivo, à luz do art. 1.238 e parágrafo único do CC. 5 - No caso concreto, conquanto provada e individualizada a área pretendida na reivindicatória, ficou comprovado o exercício da posse com o animus domini, pelos demandados, os quais realizaram serviços de caráter produtivo e utilizam-na como moradia habitual por período superior a 10 (dez) anos ininterruptos, lapso necessário à improcedência da pretensão reivindicatória. (N.U 0009868-81.2009.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2019, Publicado no DJE 11/07/2019). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – ARTIGO 1.238 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – MATÉRIA DE DEFESA – POSSIBILIDADE JURÍDICA – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSE INDEPENDENTE DE BOA OU MÁ FÉ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONFIRMAÇÃO EM SEDE RECURSAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO - § 11, DO ARTIGO 85, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL – CONSEQUENCIA. Recurso conhecido porém desprovido. (1)- A usucapião pode ser utilizada como matéria de defesa em sede de ação de imissão de posse onde o adquirente do imóvel em leilão particular busca adentrar no imóvel adquirido naquela hasta pública. (2)- Contudo, tendo demonstrado que está no imóvel além do prazo prescrito a espécie, mansa e pacífica, pela omissão da parte em imitir-se na posse do bem que adjudicou, caracterizado está a usucapião extraordinária e, neste aspecto, de rigor se apresenta julgar improcedente a ação de imissão de posse, albergando a tese da defesa. Correta a sentença que, neste aspecto, fazendo as razões de fato e de direito, de rigor, em grau recursal é sua manutenção integral. (3)- Vencido em grau recursal pelo conhecimento e desprovimento do recurso, impõe-se o aumento dos honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição, os acalentados na doutrina como recursais. (N.U 0009781-81.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/03/2022, Publicado no DJE 05/04/2022). Negritei Registre-se ademais, a inexistência de qualquer contrariedade por parte dos confrontantes, interessados ausentes, incertos, e desconhecidos, dos representantes da União, Estado, Município e Ministério Público. Quanto a custas e honorários advocatícios, ante a inexistência de pretensão resistida pela parte Ré, segundo principio da causalidade, deve arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios a parte que der causa ao ajuizamento da ação. Neste contexto, para a atribuição do ônus de sucumbência, assim é necessária, uma vez que preenche os requisitos inerentes a configuração da usucapião extraordinária, todavia, não houve por parte da Requerida qualquer resistência a pretensão da parte Autora, ou seja, não se opôs a procedência do pedido inicial, não oferecendo qualquer objeção ao pleito da parte Autora. Logo, tenho que a parte Ré não possui nenhuma responsabilidade pelo surgimento da demanda, tampouco ônus a ela correspondente. Desse modo, não vejo como atribuir a Ré a responsabilidade pela condenação ao pagamento da verba honorária, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da ação, não demonstrando resistência a pretensão posta. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – ausência de pretensão resistida – RECURSO DESPROVIDO. Não tendo a parte requerida dado causa ao ingresso da ação e não havendo resistência à pretensão da parte autora, inviável a condenação em honorários advocatícios tendo em vista a inexistência de pretensão resistida. (N.U 0005610-57.2014.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Vice-Presidência, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020). APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – FALTA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL - RECURSO DESPROVIDO. Ante à falta de pretensão resistida, não se evidencia o cabimento da fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.” (N.U 0003454-33.2013.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DESA. SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2020, Publicado no DJE 10/02/2020). Destaquei ANTE AO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial com resolução de mérito, e CONSTITUO em favor da parte Autora JULIA MARIA DE OLIVEIRA CATANILLA, o Domínio por Usucapião Extraordinário, sob o imóvel urbano residencial com 300,00 m² (trezentos metros quadrados) de área total, localizado à Rua Projetada n.º 04, Lote 22, Quadra 05, Bairro Jardim Santa Amália, nesta Capital, Registrado no Cartório do 7º Ofício de Cuiabá/MT, averbado às margens da matrícula nº R1-5562, do Livro 02, descrito (Id. 31948490), cujas dimensões encontram-se devidamente transcritas memorial descritivo (Id. 31949094), devendo esta sentença servir de título para o registro no Cartório competente, oportunamente, TORNO definitiva a tutela urgência concedida (Id. 32388479). Incabível a condenação da parte Requerida ao pagamento de honorários advocatícios e as custas processuais eis que se trata de ação necessária e a parte Ré não se insurgiu no feito. Custas processuais remanescentes pela parte Autora, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte Requerente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do CPC. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente Mandado para as providências cabíveis à registro averbação em matrícula da presente sentença, devendo o imóvel estar perfeitamente descrito e caracterizado em suas medidas perimetrais, característicos e confrontações a área, acompanhado do número de inscrição do cadastro na Prefeitura Municipal, conforme dispõe o art. 167, inciso I, item 28 c/c art. 226, ambos da Lei dos Registros Públicos, independente do pagamento de emolumentos, eis que se trata de parte beneficiária da Gratuidade de Justiça. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)