Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERENTE, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 2.668,06, a que foi condenado nos termos da r. sentença Id. 136003610, sendo que o valor de R$ 2.668,06 -refere-se as custas judiciária. Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia. A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
05/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERENTE, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no valor de R$ 2.668,06, a que foi condenado nos termos da r. sentença Id. 136003610, sendo que o valor de R$ 2.668,06 -refere-se as custas judiciária. Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia. A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:53
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERIDA, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no valor deR$ 2.668,06, a que foi condenado nos termos da r. sentença Id. 136003610, sendo que o valor de R$ 2.668,06 -refere-se as custas judiciária. Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia. A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
23/02/2024, 00:00
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Intimação - Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERIDA, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no valor deR$ 2.668,06, a que foi condenado nos termos da r. sentença Id. 136003610, sendo que o valor de R$ 2.668,06 -refere-se as custas judiciária. Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia. A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
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05/03/2024, 00:00
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05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERIDA, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no valor deR$ 2.668,06, a que foi condenado nos termos da r. sentença Id. 136003610, sendo que o valor de R$ 2.668,06 -refere-se as custas judiciária. Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia. A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono os presentes autos para, nos termos do Provimento nº 31/2016-CGJ, artigo 5º, § 3º, INTIMAR A PARTE REQUERIDA, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no valor deR$ 2.668,06, a que foi condenado nos termos da r. sentença Id. 136003610, sendo que o valor de R$ 2.668,06 -refere-se as custas judiciária. Certifico, ainda, que guia deverá ser emitida pelo site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Emitir guias, selecionar o serviço da lista – custas finais/remanescentes – preencher o número único do processo e buscar, após conferir os dados do processo – clicar em próximo – preencher os dados solicitados como pagantes o valor das custas e taxas – gerar guia. A parte pagante deverá ser protocolada o comprovante de pagamento no devido processos, para as devidas baixas, sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 15:45
Remessa
22/02/2024, 13:37
Custas
22/02/2024, 13:37
Remessa (outros motivos)
31/01/2024, 15:31
Remessa (outros motivos)
17/01/2024, 03:24
Definitivo
11/12/2023, 16:07
Trânsito em julgado
11/12/2023, 16:07
Publicação
11/12/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0005954-46.2008.8.11.0040..
REU: AMAZONIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA
AUTOR(A): MARLI DE ROSSI GIACOMELLI Vistos etc. Ante a manifestação de vontade das partes exarada conjuntamente (id. 133346156), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença e, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em consonância com a avença entabulada. P.R.I.C. Diante da renúncia ao prazo recursal, REMETAM-SE os autos ao arquivo, sendo que em caso de descumprimento do acordo basta a simples manifestação da parte interessada para prosseguimento do feito. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento
06/12/2023, 15:11
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
06/12/2023, 15:11
Conclusão (para julgamento)
01/12/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:58
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:38
Publicação
09/10/2023, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0005954-46.2008.8.11.0040..
REU: AMAZONIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA
AUTOR(A): MARLI DE ROSSI GIACOMELLI Vistos etc.
Cuida-se de Embargos à Execução apresentados por Marli de Rossi Giacomelli em face de Amazônia Máquinas e Implementos Ltda, ambos qualificados nos autos, conforme fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID. 9502496, pág. 15 e ss. A inicial foi recebida sem efeito suspensivo, oportunidade em que foi deferido o benefício da Justiça Gratuita à embargante, ID. 95024504, pág. 3. Em seguida, a embargada Amazônia Máquinas e Implementos Ltda apresentou Impugnação aos Embargos à Execução, consoante se infere da peça processual de ID. 95024504, pág. 5/44. Réplica à Impugnação, ID. 95024509/95024510. Embargante manifesta-se sobre as provas pretendidas, ID. 95024510, pág. 20/22. Em atenção ao requerimento da embargante, a decisão de ID. 95024513, pág. ½ deferiu a realização das provas periciais – contábil e mecânica. Intimada a efetuar o recolhimento dos honorários periciais, a embargante argumenta ser beneficiária da Justiça Gratuita, requerendo a isenção do pagamento e, alternativamente, a concessão de prazo para recolhimento, ID. 95024513, pág. 28/30. Embargante novamente comparece aos autos afirmando que por ser beneficiária da Justiça Gratuita, o recolhimento competente à parte adversa e, alternativamente, requer a concessão de 30(trinta) dias de prazo para efetuar o recolhimento do valor dos honorários periciais, ID. 95024513, pág. 42/43. A decisão de ID. 95024513, pág. 44/55 pontuou que a inversão dos ônus da prova não pressupõe a inversão da responsabilidade de pagamento dos honorários periciais e determinou a intimação das partes para efetuar o pagamento, sob pena de preclusão. Novamente a embargante requer a concessão de prazo para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, ID. 95024513, pág. 46. Após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a embargante apresentou nos autos comprovante de recolhimento dos honorários periciais, ID. 95024513, pág. 49. Antes de deflagrada a realização da prova pericial, a embargante compareceu aos autos requerendo a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, diante da possibilidade de composição amigável do litígio e, caso inexitoso, recolhimento dos honorários periciais referente a segunda perícia deferida, ID. 95024514, pág. 25. Embargante requer a juntada do comprovante dos honorários periciais, ID. 95024514, pág. 27. Apresentação do laudo da perícia mecânica realizada, ID. 95024514/95024516. Diante da impugnação apresentada pela embargante, intimou-se o Perito, que prestou esclarecimentos no ID. 95024516, pág. 62/71. A decisão de ID. 105532287 determinou a intimação das partes para manifestar eventual interesse na prova oral. Intimadas, tanto a embargada, como a embargante manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, consoante se infere dos IDs. 106061560, pág. ½ e 107662272, pág. ½, respectivamente. A decisão de ID. 115598445 conheceu dos Embargos de Declaração apresentados pela embargante e deu provimento ao mesmo, todavia, indeferiu a prova pericial em razão da preclusão. Ainda nesta oportunidade, deferiu a prova oral e designou audiência de instrução e julgamento. Por ocasião da audiência designada, apenas a embargada se fez presente, oportunidade em que desistiu da oitiva das testemunhas por ela arroladas. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Contextualizando os fatos, narra a inicial que a embargante e seu marido Antonio Luiz Giacomelli compraram da embargada, no ano de 2003, maquinários agrícolas, pagando parte com recursos próprios, por meio da cártula de cheque objeto da execução embargada, enquanto o restante foi pago mediante financiamento realizado junto ao Banco CNH Capital S/A. Todavia, tão logo foram adquiridas e começaram a ser utilizadas, as colheitadeiras NH TC 59 c/ Plataforma Superflex 23 PES apresentaram defeitos, sendo o maior deles no redutor do cubo, que ao ser utilizado, se quebra, de modo que a roda cai. Diz ainda que, a peça defeituosa compromete a utilização do maquinário, já que com a queda da roda, o rolamento é estourado e o eixo acaba “comendo” a carcaça, fato verificado pelos mecânicos da própria embargada, conforme orçamento anexo. Além disso, assevera a embargante que a crise no setor agrícola durante os anos de 2004/2005, impossibilitou o pagamento do título objeto da execução principal. Para encerrar, destaca que o valor efetivamente devido à época da aquisição dos maquinários e a dívida ajustada por ocasião da renegociação forçada, existe a cobrança de juros de mais de 2% ao mês, capitalizados. Ao final requer a aplicação do contrato não cumprido, face o inadimplemento contratual pela embargada, declarando a inexigibilidade do valor representado pelo título em questão; reconhecimento da ilicitude do percentual dos juros cobrados; declaração de nulidade da majoração da dívida, com juros ilegais e lucros excessivos, desconstituindo o valor da dívida, pela devolução do maquinário ante a possível rescisão decretada em ação competente; e, por fim, reconhecimento da nulidade do protesto do título, diante de sua inexigibilidade, com o cancelamento definitivo do protesto. De largada, é oportuno destacar que, diferentemente do que alega a embargante, a hipótese em exame não se sujeita à normatização contida no Código de Defesa do Consumidor, já que o maquinário agrícola foi adquirido para fins de investimento na atividade desenvolvida por ela e seu cônjuge, não se tratando destinatária final do produto. Aliás, nesse sentido é o entendimento majoritário encampado pelo Tribunal de Justiça desse Estado, bem como pelas Turmas Recursais, conforme segue abaixo: EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA - CHEQUE – AQUISIÇÃO DE INSUMO AGRÍCOLA – CDC – INAPLICABILIDADE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - JUROS REMUNERATÓRIOS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – RECURSO REPETITIVO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE – ART. 99, §2º, CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAL – CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Não há violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões do recurso atacam os fundamentos da sentença. O STJ consolidou o entendimento no sentido de que “no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor” (AgRg no AREsp n. 86.914/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.06.2012). O cheque constitui título de crédito revestido de autonomia e literalidade, incumbindo ao devedor comprovar o defeito do título ou até mesmo o vício de sua emissão. “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." (REsp 1.556.834/SP) O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado do apelado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC/15. (N.U 0010142-72.2014.8.11.0040,, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 22/03/2018) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO. DEFEITO EM MÁQUINA AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I DO CPC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas relações que envolvam aquisição de máquina agrícola, por não se tratar de bem fornecido a destinatário final, mas sim de insumo ou investimento na produção do ora recorrente. 2. O Recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 373, I do Código de Processo Civil, pois não comprova que realizou a montagem da máquina agrícola através de um profissional habilitado, o que garantiria o funcionamento pela vendedora pelo prazo de 12 (doze) meses. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. (N.U 1003564-44.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 30/03/2023) Nessa esteira, não há que se falar em inversão do ônus da prova em favor da embargante, a quem compete o ônus probante, mediante demonstração de ofensa à ordem jurídica e má-fé do credor, já que a execução manejada está amparada em título executivo extrajudicial dotado, por si apenas, de certeza e liquidez, sendo prescindível a demonstração da origem da dívida. Pois bem. Exsurge dos autos que, a empresa-exequente diz ser credora da executada do valor originário de 99.000,00 (noventa e nove mil reais), representado pela cártula de cheque nº 8505780, c.c. 16.118-7, agência 1492-3, Banco do Brasil, emitida por Marli de Rossi Giacomelli em favor de Amazônia Máquinas e Implementos Ltda, pós-datado para 30/03/2005. Conforme outrora mencionado, o cheque constitui ordem de pagamento à vista e, diante da sua literalidade, abstração e autonomia, seu portador nada precisa provar com relação à origem da cártula, pois prevalece a presunção legal de legitimidade do título cambiário. Logo, a inexigibilidade do título em decorrência de defeitos apresentados pelo produto adquirido, é ônus que compete ao embargante, nos termos do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil. Em outros termos, pode-se dizer que a discussão da "causa debendi" é possível em sede de embargos à execução, cabendo a parte interessada demonstrar por todos os meios de prova a ausência de exigibilidade da obrigação, todavia, esse ônus probatório compete ao devedor. Consoante visto na breve introdução acima, salienta a embargante a inexigibilidade do título em decorrência dos defeitos apresentados pelo maquinário adquirido, tão logo começou a ser utilizado. Entretanto, a despeito das alegações feitas na exordial, é ela totalmente carente de provas no que se refere aos supostos defeitos apresentados pelos maquinários adquiridos da embargada. Com exceção de algumas imagens fotográficas (Ids. 130281000, pág. 19/20), inexiste qualquer outro tipo de prova documental capaz de, ao menos, trazer indicativo quanto aos defeitos apontados pela embargante, devendo por certo prevalecer a presunção legal de legitimidade do título cambiário. Os demais documentos anexos a petição inicial referem-se a nota fiscal de aquisição dos produtos, recibos de pagamento firmados pela embargada, proposta de abertura de crédito fisco (PAC) e algumas ordens de serviço descontextualizadas e incapazes de demonstrar a tese da embargante. Cumpre notar ainda que, além de examinar os documentos anexados com a petição inicial, o Perito realizou inspeção técnica visual, ocasião em que esteve acompanhado de representantes de ambas as partes, consoante se infere do laudo anexado em Id. 130282062, pág. 12 e ss. Além da resposta aos quesitos apresentados, extrai-se do laudo pericial algumas ponderações realizadas pelo profissional nomeado que merecem destaque, senão vejamos: Quanto a colheitadeira 1 – New Holland, modelo TC 59, ano 2003, chassi 17938: “A colheitadeira inspecionada não apresenta sinais de danos que impossibilitem sua operação de forma regular, apenas pequenas avarias como pequenos amassados na carroceria. Algumas correias se encontram soltas e encontra-se também sem a bateria,...” (Id. 130282088, pág. 21, grifo nosso). “O horímetro de trabalho registra 4.085 horas de trabalho, o que indica que o equipamento foi utilizado para o fim destinado.” (Id. 130282088, pág. 22). Veja-se que embora a embargante se negue a efetuar o pagamento do valor representado pela cártula de cheque emitida como parte do pagamento dos maquinários adquiridos, alegando que apresentaram defeitos tão logo começaram a ser utilizados, a perícia técnica constatou que a colheitadeira trabalhou 4.085 horas, o que equivale a 170 dias, circunstância que contradiz a afirmação contida na exordial. Quanto a colheitadeira 2 – Mew Holland, modelo TC59, ano 2003, chassi 17938, o Sr. Perito anotou o seguinte: “A colheitadeira inspecionada não apresenta sinais de danos que impossibilitem sua operação de forma regular, apenas pequenas avarias como pequenos amassados na carroceria.... Foi encontrada a presença de uma peça adicional presa às rodas de tração, que servem para adicionar uma roda de cada lado, mas sem rodas acopladas. O horímetro de trabalho registra 3.055 horas de trabalho, o que indica que é utilizado para o fim destinado.” (Id. 30282088, pág. 25). Quanto ao segundo maquinário, a conclusão alcançada é semelhante. Embora a embargante pretenda se esquivar do pagamento da dívida que lhe é atribuída, alegando que a colheitadeira não foi útil ao fim a que se destina, a perícia constatou 3.055 horas de trabalho, que corresponde a aproximadamente 127 dias. Mas não é só. Em resposta aos quesitos formulados pela própria embargante, a Perícia respondeu o seguinte: 5) Se em razão de tal defeito, é possível afirmar se compromete total ou parcialmente a utilização do maquinário. RESPOSTA 5 – Em razão de eventual quebra, o maquinário tem sua utilização totalmente comprometida. 6) Se é possível afirmar se há queda da roda. Se com a queda da roda, o rolamento é estourado? Se o eixo compromete a carcaça, conforme documento de fl. 58. RESOSTA 6 – Conforme análise do documento apresentado na fl. 58, não é possível afirmar que houve quebra da roda...” (Id. 130282088, pág. 30). “11) Descreva, o Sr. Perito, detalhadamente, como foram resolvidos os problemas mecânicos. E considerando que foi feito um reforço de ferro, responda se foram sanados de maneira permanente e definitiva. RESPOSTA 11 –.... De acordo com a inspeção realizada, todos os problemas foram sanados de forma definitiva,...” 12) Analisando os relatórios constatados no processo e junto à concessionária, os defeitos descritos na exordial existem e persistem? RESPOSTA 12 – Conforme inspeção realizada, todos os defeitos citados na exordial encontram-se sanados, havendo necessidade de realização de manutenção periódica de maquinários. 13) Quais defeitos não solucionados até hoje? RESPOSTA 13 – Os defeitos foram sanados, havendo necessidade por parte do proprietário da realização de revisões periódicas.” (Id. 130282088, pág. 30). Deflui-se que além da carência de prova documental apta a lastrear a pretensão da embargante, a prova pericial também não escolta as alegações feitas, as quais não passam de meras conjecturas, de maneira que não estão aptas a demonstrar a ilegitimidade da dívida representada pela cártula de cheque exequenda. Também é carecedora de prova a alegação de encargos ilegais e abusivos. Diz a embargante que houve, em determinado momento, a renegociação da dívida representada pelo título em questão, entretanto, não demonstrou os seus termos e eventuais encargos indevidamente impostos pela embargada. Embora não tenha pedido expresso na inicial, o que, por si só, dispensa o pronunciamento judicial sobre o tema, considerando que na fundamentação dos embargos apresentados houve referência a pretensão indenizatória por danos morais, para evitar eventual alegação de omissão, desde já, cumpre anotar que a indenização, em tese, pretendida é improcedente. Note-se dos autos que não houve demonstração de abalo a direito da personalidade da embargante em decorrência de conduta irregular da embargada que, diante do inadimplemento do título emitido, recorreu à via legal adequada para ter garantido seu crédito. Nesse sentido, já decidiu o TJMG recentemente: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MORA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ATOS EXECUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. CABIMENTO. LIMITAÇÃO A 20%. Se o título que embasa a execução não goza de exigibilidade, impõe-se a procedência dos embargos a execução e a extinção do processo executivo. A efetivação de atos executivos inerentes ao processo de execução não caracterizam lesão moral. É devida a fixação de honorários sucumbenciais tanto na execução como nos embargos a execução, todavia sua somatória está limitada a 20% (vinte por cento). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.003062-3/003, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 06/07/2023) Além disso, nenhum outro fato que ocasionasse abalo psíquico ou constrangimento à pessoa da embargante foi demonstrado nos autos, o que reforça a improcedência do pedido em questão. Para encerrar, é imprescindível reexaminar o benefício da Justiça Gratuita concedido à embargante. Em que pese as razões outrora invocadas e consideradas para fins de requerimento e concessão do benefício, após realizar consulta à declaração de imposto de renda da Sra. Marli de Rossi Giacomelli via sistema INFOJUD, é inquestionável a imperiosidade de sua revogação. Aliás, após a consulta realizada, alegar ou postular a manutenção do benefício chega a beirar a má-fé, já que diante do patrimônio declarado pela embargante ano-calendário 2022/exercício 2023, não há fagulha de dúvida de que, se à época não tinha capacidade econômica e financeira para recolhimento das custas processuais devidas, atualmente possui plenas condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Vale lembrar que a finalidade da Justiça Gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente, situação que evidentemente não é ostentada pela embargante. Além disso, o benefício da justiça gratuita não constitui isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas mera desobrigação de pagá-los ENQUANTO perdurar o estado de carência econômica do necessitado. Casos semelhantes foram submetidos à análise do Tribunal deste Estado, que entendeu por bem manter e/ou revogar o benefício diante da superação da carência econômica/financeira da parte: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO – ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DESCISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Concedido o benefício da gratuidade, cabe ao julgador revogar a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da requerente, consoante visto na espécie. (N.U 1011716-24.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/09/2023, Publicado no DJE 19/09/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FALTA DE DESPACHO SANEADOR – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NULIDADE DA SENTENÇA – NÃO CARACTERIZAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – REVOGAÇÃO – CABIMENTO – CESSÃO DE DIREITO ANTERIOR SUBMETIDA A DISTRATO VERBAL ANTES DA CESSÃO INTERMEDIADA, OBJETO DO CONTRATO QUE EMBASA A AÇÃO DE EXECUÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA – RESULTADO OBTIDO COM A ASSINATURA DO CONTRATO DE MEDIAÇÃO – EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE EXCLUI O CONDICIONAMENTO AO SUCESSO DAS DEMANDA - REQUISITOS PARA EXECUTIVIDADE PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A falta de despacho saneador com a fixação dos pontos controvertidos não induz a nulidade do processo, em se tratando de hipótese de julgamento antecipado da lide, que se dá conforme o estado do processo. 2. Com efeito, o artigo 370 do CPC dispõe acerca da faculdade do Juiz em dispensar ou indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, tal faculdade não configura cerceamento de defesa ou violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da sentença, ante o julgamento antecipado da lide, pois não caracteriza decisão surpresa e cerceamento de defesa quando as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do Juízo acerca da matéria posta sub judice. 4. Até pela natureza do negócio entabulado entre as partes, dessume-se dos autos que o exequente/embargado/apelado possui condição financeira incompatível com a situação hipossuficiência albergada pela gratuidade processual, circunstância que impõe a revogação do benefício. 5. A transação firmada entre o ora exequente/embargado/apelado e Rovílio Mascarello, em 22/07/2020, ao invés de obstar a perseguição do crédito pelo ora executado/embargante/apelante a garante, pois Rovílio Mascarello renunciou expressamente aos direitos advindos da Cessão de Crédito outrora firmada entre ele e o exequente/embargado/apelado, não se opondo a qualquer cessão para terceiros dos créditos que havia sido objeto daquela cessão, mormente porque, efetivamente, o distrato em questão já havia se dado em 02/07/2008, conforme se infere do item 5º da referida transação. 6. Logo, a questão fática caminha em sentido diametralmente oposto ao apontado pelo executado/embargante/apelante, tendo em vista que não há qualquer nulidade da cessão do crédito pelo exequente/embargado/apelado ao seu filho Rodrigo Rockenbach, em 14/02/2011, o que, por inferência lógico racional, conduz à validade do negócio jurídico firmado entre os ora executado/embargante/apelante e exequente/embargado/apelado. 7. Ademais, se o objeto do contrato de mediação era a prestação de serviços de assessoria e intermediação na formalização da Cessão de Direitos Creditórios realizada entre o executado/embargante/apelante e Rodrigo Rockenbach, por certo que o resultado da mediação foi atingido quando da assinatura do contrato de cessão, não havendo que se falar em inexigibilidade do título. (N.U 1046395-63.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/09/2023, Publicado no DJE 14/09/2023) Nessa esteira, superada a crise econômica-financeira, em tese, ostentada pela embargante ao tempo do ajuizamento dos presentes embargos, inevitável a revogação do benefício outrora concedido. Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução apresentados por Marli de Rossi Giacomelli em face de Amazônia Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. CONDENO a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Pelas razões acima, REVOGO o benefício da Justiça Gratuita. ANOTE-SE. P.R.I.C. Às providências. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 18:21
Improcedência
05/10/2023, 18:21
Documento
05/10/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:54
Ato ordinatório
27/09/2023, 15:05
Ato ordinatório
27/09/2023, 15:04
Ato ordinatório
27/09/2023, 15:03
Ato ordinatório
27/09/2023, 15:03
Ato ordinatório
27/09/2023, 15:02
Ato ordinatório
27/09/2023, 15:01
Ato ordinatório
27/09/2023, 15:00
Ato ordinatório
27/09/2023, 15:00
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:59
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:58
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:58
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:57
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:57
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:56
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:56
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:55
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:55
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:54
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:54
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:53
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:53
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:52
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:52
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:51
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:51
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:50
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:47
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:45
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:42
Ato ordinatório
27/09/2023, 14:29
Documento
27/09/2023, 14:07
Documento
27/09/2023, 14:06
Movimentação processual
27/09/2023, 14:06
Documento
27/09/2023, 14:05
Movimentação processual
27/09/2023, 14:05
Movimentação processual
27/09/2023, 14:05
Movimentação processual
27/09/2023, 14:05
Movimentação processual
27/09/2023, 14:05
Movimentação processual
27/09/2023, 14:04
Documento
27/09/2023, 14:04
Movimentação processual
27/09/2023, 14:04
Movimentação processual
27/09/2023, 14:04
Movimentação processual
27/09/2023, 14:04
Movimentação processual
27/09/2023, 14:03
Movimentação processual
27/09/2023, 14:03
Movimentação processual
27/09/2023, 14:03
Movimentação processual
27/09/2023, 14:03
Movimentação processual
27/09/2023, 14:03
Movimentação processual
27/09/2023, 14:02
Movimentação processual
27/09/2023, 14:02
Movimentação processual
27/09/2023, 14:02
Movimentação processual
27/09/2023, 14:02
Movimentação processual
27/09/2023, 14:01
Movimentação processual
27/09/2023, 14:01
Movimentação processual
27/09/2023, 14:00
Documento
27/09/2023, 14:00
Documento
27/09/2023, 14:00
Movimentação processual
27/09/2023, 13:59
Movimentação processual
27/09/2023, 13:59
Documento
27/09/2023, 13:59
Movimentação processual
27/09/2023, 13:59
Documento
27/09/2023, 13:13
Decurso de Prazo
26/09/2023, 17:53
Decurso de Prazo
26/09/2023, 07:44
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
19/09/2023, 16:13
Publicação
18/09/2023, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimada a parte Requerida, para ciência da certidão de id. 118339219, bem como no prazo de 05 dias requerer o que entender de direito.
15/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 13:22
Ato ordinatório
02/06/2023, 16:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/05/2023, 10:58
Mandado
15/05/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 16:48
Mandado
10/05/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte Embargada intimada para jungar guia de diligência do oficial de justiça para viabilizar a intimação pessoal do Embargante para fins de depoimento pessoal, no prazo de 05 dias.
05/05/2023, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
04/05/2023, 17:21
Publicação
24/04/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0005954-46.2008.8.11.0040..
REU: AMAZONIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA
AUTOR(A): MARLI DE ROSSI GIACOMELLI Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por Marli de Rossi Giacomelli alegando que a decisão de ID. 10694845 foi omissa com relação a prova pericial contábil requerida nos petitórios de IDs. 90509694 e 96474036. Contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID. 107662272. É o breve relato. Decido. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” Partindo das razões apresentadas pela embargante, conclui-se que a omissão alegada refere-se à decisão proferida no ID. 105532287, publicada em 12/12/2022. De fato, a decisão embargada foi omissa quanto à prova contábil requerida. Entretanto, examinando minudentemente o processo, verifica-se da decisão proferida à fl. 355/356 dos autos físicos e ID. 95024513, pág. ½ do PJE deferiu tanto a produção da prova pericial mecânica, quanto a produção da prova pericial contábil, inclusive nomeado Peritos. Entretanto, no que pertine a prova pericial contábil, teve início uma verdade via crucis, já que embora a prova tenha sido requerida pelos embargantes, estes, na condição de beneficiários da Justiça Gratuita, alegaram não ter condições de arcar com os custos da mesma. Diante disso, O Juízo concedeu um prazo para recolhimento dos honorários, sob pena de preclusão. Ocorre que, conforme cerificado às fls. 401 ou ID. 95024513, os embargantes deixaram de efetuar o depósito judicial dos honorários no prazo concedido, sendo evidente a PRECLUSÃO da prova pericial contábil. Destarte, CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados e dou-lhe provimento para sanar a omissão apontada e indeferir o pedido relativo à prova pericial contábil, diante da evidente preclusão operada, consoante acima demonstrado. Diante da manifestação das partes, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19 de SETEMBRO de 2023, às 13:30 horas, ocasião em que, além do depoimento pessoal das partes, se requerido, serão ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 354, § 4º e 5º c.c. 450 e 455, todos do CPC. Diante dos termos do art. 4º da Resolução 481 de 22/11/22 que alterou o art. 3º da Resolução nº 354/2020, ambas do CNJ, a audiência acima será realizada na forma PRESENCIAL, salvo se de comum acordo as partes optarem pela realização na forma TELEPRESENCIAL, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Na ultima hipótese, consigno que caberá a cada uma das partes encaminhar o link de acesso às testemunhas por elas arroladas. Para a hipótese de realização da audiência na forma TELEPRESENCIAL, segue link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTc2ZTU5NjEtZWI1OS00MjQ4LTg0MTYtZWQ1MWEzY2EzZWM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2271d4d909-e7c4-4cff-9cdd-ac91404f6560%22%7d. Caso as partes não tenham provas a produzir em audiência, concedo-lhes o prazo de 10 (Dez) dias para informar nos autos, possibilitando com isso o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso, Mato Grosso, datado e assinado digitalmente.
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento
19/04/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimada a parte Requerida, para caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração acostados ao id. 106505764, no prazo de 05 dias.
12/04/2023, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2023, 07:29
Decurso de Prazo
24/01/2023, 05:39
Publicação
23/01/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005954-46.2008.8.11.0040..
REU: AMAZONIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA
AUTOR(A): MARLI DE ROSSI GIACOMELLI Vistos etc. Nesta data, assino digitalmente o alvará de levantamento expedido, devendo a Secretaria da Vara comunicar ao departamento competente ao TJMT, se necessário. Intimem-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento
16/12/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 09:36
Publicação
12/12/2022, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005954-46.2008.8.11.0040..
REU: AMAZONIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA
AUTOR(A): MARLI DE ROSSI GIACOMELLI Vistos etc. Sem delongas, indefiro o pedido de id. 90509694, porquanto nada trouxe aos autos a parte autora que justifique a realização de nova perícia, sendo insuficiente para tanto a sua discordância com o laudo do experto. Dito isso, expeça-se ALVARÁ para levantamento dos honorários periciais (id. 95024520). Por fim, em atendimento ao determinado na decisão de id. 95024513 – pág. 1-2, digam as partes, no prazo de 10 dias, se permanece o interesse na realização da audiência de instrução, cujo rol testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo. Ressalto, desde já, que não havendo interesse na oitiva de testemunhas, declaro encerrada a instrução e defiro o prazo de 15 dias para que as partes apresentem alegações finais. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Oportunamente, conclusos. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento
06/12/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 16:09
Decurso de Prazo
08/10/2022, 08:28
Publicação
15/09/2022, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que o processo n. 0005954-46.2008.8.11.0040 - Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172), em trâmite na 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema. Certifico, outrossim, que as partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação desta certidão, nos termos dos arts. 15 e 20 da aludida Portaria Conjunta. Sorriso, 11/08/2021. Michelle Toscano de Brito Marques - Analista Judiciária
14/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
13/09/2022, 18:10
Documento
13/09/2022, 17:36
Documento
13/09/2022, 17:36
Decurso de Prazo
04/09/2022, 10:04
Ato ordinatório
02/09/2022, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da manifestação retro, constatei que realmente falta as folhas digitalizadas do feito físico. Considerando o volume de processos migrados para correção por esta secretaria, bem como a digitalização ter sido feita pela parte embargada, impulsiono os autos para intimar a mesma para providenciar a digitalização do feito, em arquivo no formato 15 MB, e enviar o arquivo digitalizado para o e-mail: [email protected]
12/08/2022, 00:00
Publicação
01/07/2022, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS.