Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1018276-47.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CVL IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: GENILSON JESUS SOARES
Vistos, Analisando os autos, verifico que o feito está tramitando e se encontra aguardando a citação da parte reclamada, eis que o AR anterior não foi recebido, pois constou como ausente (id. 125069037). Pois bem, nos Juizados Especiais, frustradas as citações por AR, seu cumprimento se dá por oficial de justiça na circunscrição judiciária. No caso, a parte reclamada possui domicílio em Capão da Canoa/RS e o cumprimento do mandado de citação por oficial de justiça depende de expedição de carta precatória, cujo procedimento é incompatível com o sistema dos juizados. Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que a expedição de carta precatória vai contra os ditames que regem os Juizados Especiais, porquanto incompatíveis com os princípios que regem esse sistema especial. Nesse sentido: (...)A Lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Consoante julgados deste Eg. TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 5. A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu. Precedente: (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS Gomes CAVALCANTI, Relator Designado:WILDE Maria Silva JUSTINIANO Ribeiro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012. Pág.: 186). (...)(JECDF; ACJ 07466.75-62.2020.8.07.0016; Ac. 131.9788; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 22/02/2021; Publ. PJe 04/03/2021) Ressalto que não se trata de negativa de prestação jurisdicional porquanto a parte poderá litigar no juízo comum onde disporá de todos os meios necessários para ter sua pretensão satisfeita. Deste modo, indefiro o pedido id. 125473760, bem com JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, com fundamento no inciso II do artigo 51 da Lei nº 9.099/95. Deixo de condenar a parte reclamante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito