Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo: 1000067-71.2019.8.11.0107..
EXEQUENTE: AMAZONIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO VITORINO I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por AMAZÔNIA MÁQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA em face de CARLOS ROBERTO VITORINO, visando o recebimento de crédito decorrente de cédula de crédito bancário. Após o regular processamento, as partes protocolizaram petição conjunta noticiando a composição amigável da lide (id. 218350463). No instrumento, os litigantes estabeleceram cronograma de pagamento, manutenção de garantias reais e requereram a homologação judicial com a consequente extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta o julgamento imediato do mérito, uma vez que a transação é negócio jurídico bilateral que põe fim ao litígio mediante concessões mútuas, encontrando respaldo no art. 840 do Código Civil. Verifico que o acordo de id. 218350463 foi firmado por partes plenamente capazes e assistidas por advogados com poderes especiais para transigir, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. Assim, inexistem vícios de vontade ou nulidades formais que impeçam a homologação. A homologação de transação judicial possui natureza de sentença definitiva, fazendo coisa julgada material e constituindo título executivo judicial, nos moldes do art. 515, inciso II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a sentença homologatória de transação extingue a fase cognitiva, sendo o descumprimento do pacto causa para o início do cumprimento de sentença, e não para o prosseguimento da demanda originária: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1698344 MG 2017/0231166-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO DO ACORDO. SUJEIÇÃO AO RITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão judicial homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/2015, independente da natureza anterior do processo em que celebrado o acordo - se de conhecimento ou de execução de título extrajudicial -, devendo ocorrer, desse modo, a satisfação do direito objeto da transação pelo rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, sobretudo a possibilidade de incidência de multa e de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1968015 SP 2021/0149647-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023) No âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o entendimento é idêntico, privilegiando-se a autocomposição como método de pacificação social e eficiência administrativa do Judiciário: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ANÁLISE DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, III b DO CPC - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, OU SEJA, DE SE RETORNAR À FASE DE CONHECIMENTO – ACORDO HOMOLOGADO QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE SE SUBMETE ÀS REGRAS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,- DE MODO QUE O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DEVE SER EXIGIDO POR MEIO DESTA VIA – RECURSO DESPROVIDO. Tendo ocorrido acordo entre as partes no curso da ação de busca e apreensão que foi homologado pelo Juízo com extinção do processo com fundamento no artigo 487, III, b do CPC, sem que tenha havido recurso contra referida sentença na época, ocorrendo o descumprimento do acordo a parte não pode restabelecer a ação de conhecimento, cabendo-lhe a via do cumprimento de sentença, diante do título executivo judicial que se formou. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10195158420248110000, Relator: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 04/09/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024) II.II – DA MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO Embora as partes tenham mencionado a suspensão no corpo do acordo, este Juízo observa que a extinção com resolução de mérito é a via tecnicamente adequada para o atual estágio processual, visando a celeridade e a correta gestão do acervo (art. 5º, LXXVIII, CF). A manutenção das penhoras e garantias hipotecárias, expressamente prevista no acordo, é perfeitamente válida e eficaz, uma vez que o título judicial absorve as garantias constituídas durante a instrução ou no título extrajudicial originário. O descumprimento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado e a imediata execução forçada nos próprios autos, mediante o incidente de cumprimento de sentença, sem a necessidade de o processo permanecer em estado de "letargia" na serventia judicial aguardando pagamentos futuros. Noutro giro à cláusula de manutenção de penhoras sobre créditos e imóveis, este Juízo observa que a extinção do processo com resolução de mérito é incompatível com a manutenção de constrições judiciais ativas em processo findo. Uma vez extinto o feito, desaparece o caráter acessório e acautelatório da penhora incidental. Assim, determino o levantamento de todas as restrições e penhoras efetuadas nestes autos. Fica a cargo da parte exequente, caso pretenda resguardar o cumprimento da avença, promover a averbação da existência do acordo e da presente sentença nas matrículas imobiliárias, por conta própria, ou requerer novas medidas constritivas em sede de futuro e eventual cumprimento de sentença, caso haja inadimplemento. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (id 218350463), e, por consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais conforme pactuado. Na ausência de previsão específica, as custas remanescentes, se houver, serão divididas igualmente (art. 90, §2º, CPC). Dispensado o pagamento de custas remanescentes porque a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme estipulado. DETERMINO o levantamento imediato de toda e qualquer penhora ou restrição (via SISBAJUD, RENAJUD ou CNIB) outrora determinada nestes autos, tendo em vista a extinção definitiva da demanda. EXPEÇAM-SE os respectivos mandados de cancelamento e ofícios, se necessário. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal no termo de acordo, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Sem prejuízo, ocorrendo o descumprimento da avença, caberá ao credor deflagrar o respectivo cumprimento de sentença, instruindo o pedido com a planilha atualizada do débito. DETERMINO A BAIXA E O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO do feito, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã/MT, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta