Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0003433-58.2012.8.11.0018..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: A A DA COSTA & SANTOS LTDA - ME, MARIA DE FATIMA CAZAROTTO RODRIGUES, JOSE GERALDO RODRIGUES NETO, ARNALDO ANTONIO DA COSTA, ELIAS DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em desfavor de A A DA COSTA & SANTOS LTDA, MARIA DE FATIMA CAZAROTTO RODRIGUES, JOSE GERALDO RODRIGUES NETO, ARNALDO ANTONIO DA COSTA, ELIAS DOS SANTOS, ambos já qualificados nos autos. Diante do teor da petição de ID. 125676286, a parte exequente apresenta a Lei Estadual 10.496, de 17/01/2017, que em seu art. 5º, autoriza a PGE/MT a desistir de ações de execução fiscal com o valor inferior a 160 UPF/MT. Assim, a Fazenda Pública pugnou pela desistência da ação, em razão do débito ser inferior a 160 UPF/MT, não possuindo interesse a reclamar contra o executado. É o necessário relatório. Fundamento e decido. Houve a assinatura de um termo de negócio jurídico processual interinstitucional com a Procuradoria-Geral do Estado, o qual criou o “Projeto Piloto” fundamentado na Lei Estadual n. 10.496, de 17 de janeiro de 2017, que autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais em créditos inscritos em dívida ativa do Estado que sejam de valor inferior a 160 UPF/MT, ou seja, execuções fiscais que visam a cobrança de até R$ 35.236,80 (trinta e cinco mil duzentos e trinta e seis reais e oitenta centavos). Vejamos o que dispõe a norma supracitada: “Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. (...) Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º. Parágrafo único: A autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, exceto se verificada desistência expressa por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual.” Conforme preceitua o art. 485, inciso VIII do CPC, diante da existência de expresso pedido de desistência da parte autora, o juiz não resolverá o mérito quando homologá-la, neste sentido, a desistência da ação é uma faculdade da parte Exequente, que encontra obstáculo apenas em norma de ordem pública, ou ainda, quando discordar a parte contrária já devidamente citada (art. 485, §4º CPC): Art. 485, § 4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Contudo, a apresentação de contestação em sede de execução mostra-se manifestamente inadequada, pois há previsão legal expressa no sentido de que o executado deverá se opor à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por dependência ao feito principal e autuados em apartado, na forma do artigo 914, caput, e § 1.º, do Código de Processo Civil. Outrossim, é “entendimento consolidado nesta Corte Especial de Justiça é pela inaplicabilidade do princípio da fungibilidade quando se tratar de erro grosseiro, como no presente caso, em que apresentada contestação em vez de embargos do devedor. (STJ - AgRg no AREsp: 692891 RJ 2015/0093509-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2018)”. Com efeito, em casos como o presente resta ao juiz tão somente proferir sentença homologatória da desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito e HOMOLOGO a desistência requerida pela parte autora, tudo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Prejudicadas as manifestações anteriores. Sem condenação em custas processuais (art. 26 da Lei 6.830/80). Após prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ciência à Fazenda Pública. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juara/MT, (data registrada pelo sistema). RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza de Direito em Cumulação