Petição (Petição (outras))25/02/2026, 10:09
Decurso de Prazo07/02/2026, 02:13
Decurso de Prazo29/01/2026, 02:52
Decurso de Prazo29/01/2026, 02:52
Publicação21/01/2026, 21:00
Petição (Petição (outras))21/01/2026, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/12/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.22/12/2025, 00:00
Expedição de documento19/12/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))19/12/2025, 01:49
Documento18/12/2025, 18:28
Documento18/12/2025, 17:17
Remessa (outros motivos)18/12/2025, 12:38
Remessa (outros motivos)18/12/2025, 12:29
Petição (Resposta)17/12/2025, 09:42
Publicação17/12/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA CERTIDÃO Certifico que, ao realizar alvará, a conta informada não pertence ao Exequente, conforme print abaixo, assim, IMPULSIONO os autos e INTIMO o Exequente para que, no prazo de 5 dias, indique seus dados bancários, conforme CNPJ indicado nos autos. Tangará da Serra/MT, 15 de dezembro de 2025. ROBSON CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-272616/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0011723-72.2017.8.11.0055.
REU: VALDIR GIONGO, IVONETE FATIMA BENINI GIONGO
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Via Fértil Produtos Agropecuários Ltda. em desfavor de Valdir Giongo e Ivonete Fátima Benini Giongo. As partes formularam acordo conforme id 215712308, requerendo a homologação e extinção do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO;
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Via Fértil Produtos Agropecuários Ltda. em desfavor de Valdir Giongo e Ivonete Fátima Benini Giongo. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes conforme termo acostado no id 215712308, via do qual compuseram para colocar fim ao litígio. JULGO EXTINTO o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 487, III, b, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará, devendo o valor depositado judicialmente (id 215335574) ser levantado de acordo com as quantias descritas e dados bancários informados no id 215712308. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Em atenção à renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos imediatamente ao arquivo com as baixas de estilo. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências; Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito16/12/2025, 00:00
Documento15/12/2025, 17:03
Definitivo15/12/2025, 16:55
Desarquivamento15/12/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))15/12/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))15/12/2025, 15:27
Definitivo15/12/2025, 12:50
Expedição de documento15/12/2025, 12:46
Ato ordinatório15/12/2025, 12:44
Expedição de documento15/12/2025, 12:28
Trânsito em julgado15/12/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))10/12/2025, 11:51
Provisório09/12/2025, 17:51
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença09/12/2025, 17:51
Conclusão (para julgamento)24/11/2025, 18:59
Publicação24/11/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))21/11/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2025, 05:09
Decurso de Prazo20/11/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO Certifico que, nos termos da legislação em vigor e da CNGC/MT, IMPULSIONO os autos e INTIMO a parte Exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias a cerca das petiçãos de ID 215075414 e 214741924. Tangará da Serra/MT, 19 de novembro de 2025. JULIA DALA BONA CORREA Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-272620/11/2025, 00:00
Expedição de documento19/11/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))18/11/2025, 01:13
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)14/11/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))12/11/2025, 15:36
Decurso de Prazo30/10/2025, 02:55
Publicação29/10/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/10/2025, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0011723-72.2017.8.11.0055.
REU: VALDIR GIONGO, IVONETE FATIMA BENINI GIONGO
AUTOR(A): VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Vistos. De proêmio, tendo a parte exequente pugnado pelo cumprimento da sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quanta certa, RECEBO o requerimento, uma vez que satisfeitos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário, além da retificação das partes para identificação do(a) sucumbente. Na sequência, INTEME-SE a parte executada por meio de seu advogado via DJEN (art. 513, § 2°, I, CPC) ou por carta com aviso de recebimento, em caso de ser representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2°, II, CPC) para o cumprimento da sentença de obrigação de pagar quantia certa, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, CPC), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento). Nestes termos, não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, EXPEÇA-SE desde logo mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §3° do Código de Processo Civil. Por outro lado, em caso de cumprimento espontâneo pelo devedor, isto é, sem qualquer impugnação, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores eventualmente depositados em favor da parte credora. CONSTE no ato da intimação da parte devedora que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (art. 523, CPC). Não apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto ao seu interesse pela adjudicação dos bens eventualmente penhorados. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito27/10/2025, 00:00
Expedição de documento24/10/2025, 12:53
Outras Decisões24/10/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)22/10/2025, 17:38
Evolução da Classe Processual21/10/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))20/10/2025, 18:01
Publicação20/10/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0011723-72.2017.8.11.0055.
REU: VALDIR GIONGO, IVONETE FATIMA BENINI GIONGO
requerida: - Recurso especial, inadmitido (id 208120614); - Agravo em recurso especial, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (id 208120625); - Agravo interno, igualmente não conhecido (id 208120698); - Embargos de declaração, rejeitados (id 208120711); - Recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento (id 208120725); - Agravo interno contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, também não conhecido (id 208120739). Os autos transitaram em julgado, de acordo com a certidão acostada ao id 208120744. Vieram os autos conclusos. Em atenção ao julgamento da ação, de acordo com a sentença de id 98436199 e aos demais recursos apresentados, bem como considerando o retorno dos autos à primeira instância, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se nos autos, requerendo o que entenderem de direito. Com a manifestação, voltem-me os autos conclusos. Mantendo-se inertes, encaminhem-se os autos imediatamente ao arquivo. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito
AUTOR(A): VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Via Fertil Produtos Agropecuários Ltda. em desfavor de Valdir Giongo e Ivonete Fátima Benini Giongo. Nos termos da sentença registrada sob o id 98436199, a pretensão inicial foi julgada procedente. A parte requerida interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido, unicamente para reconhecer a ilegitimidade passiva de Ivonete Fátima Benini Giongo (id 208120270). Na sequência, foram apresentados os seguintes recursos pela parte17/10/2025, 00:00
Expedição de documento16/10/2025, 16:33
Outras Decisões16/10/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)17/09/2025, 12:58
Reativação17/09/2025, 12:58
Devolvidos os autos15/09/2025, 18:15
Documento15/09/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2486173/MT (2023/0386395-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDIR GIONGO
AGRAVANTE: IVONETE FATIMA BENINI GIONGO
ADVOGADOS: PAULO NAZARENO RORIZ GUIMARAES - MT003606
FLAVIANE RAMALHO DOS SANTOS - MT009189
JOSE MARCIO MARQUIORETO - MT014021
AGRAVADO: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: CEYLLA CHRYSTHYAN CUSTODIO DE GODOI MELLO - MT010050
MARCO ANTÔNIO DE MELLO - MT013188
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
CRISTINA LUCENA PEREIRA DIAS - MT719300
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2486173/MT (2023/0386395-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDIR GIONGO
AGRAVANTE: IVONETE FATIMA BENINI GIONGO
ADVOGADOS: PAULO NAZARENO RORIZ GUIMARAES - MT003606
FLAVIANE RAMALHO DOS SANTOS - MT009189
JOSE MARCIO MARQUIORETO - MT014021
AGRAVADO: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: CEYLLA CHRYSTHYAN CUSTODIO DE GODOI MELLO - MT010050
MARCO ANTÔNIO DE MELLO - MT013188
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
CRISTINA LUCENA PEREIRA DIAS - MT719300
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2486173/MT (2023/0386395-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDIR GIONGO
AGRAVANTE: IVONETE FATIMA BENINI GIONGO
ADVOGADOS: PAULO NAZARENO RORIZ GUIMARAES - MT003606
FLAVIANE RAMALHO DOS SANTOS - MT009189
JOSE MARCIO MARQUIORETO - MT014021
AGRAVADO: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: CEYLLA CHRYSTHYAN CUSTODIO DE GODOI MELLO - MT010050
MARCO ANTÔNIO DE MELLO - MT013188
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
CRISTINA LUCENA PEREIRA DIAS - MT719300
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2486173/MT (2023/0386395-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VALDIR GIONGO
ADVOGADOS: PAULO NAZARENO RORIZ GUIMARAES - MT003606
FLAVIANE RAMALHO DOS SANTOS - MT009189
JOSE MARCIO MARQUIORETO - MT014021
RECORRIDO: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: CEYLLA CHRYSTHYAN CUSTODIO DE GODOI MELLO - MT010050
CRITINA LUCENA PEREIRA DIAS - MT007193O
MARCO ANTÔNIO DE MELLO - MT013188
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
INTERESSADO: IVONETE FATIMA BENINI GIONGO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.102): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls.1.153-1.155). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXII, LIV e LV, 170, caput, 186 e 187, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2486173/MT (2023/0386395-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: VALDIR GIONGO
RECORRENTE: IVONETE FATIMA BENINI GIONGO
ADVOGADOS: PAULO NAZARENO RORIZ GUIMARAES - MT003606
FLAVIANE RAMALHO DOS SANTOS - MT009189
JOSE MARCIO MARQUIORETO - MT014021
RECORRIDO: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DE MELLO - MT013188
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2486173/MT (2023/0386395-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALDIR GIONGO
AGRAVANTE: IVONETE FATIMA BENINI GIONGO
ADVOGADOS: PAULO NAZARENO RORIZ GUIMARAES - MT003606
FLAVIANE RAMALHO DOS SANTOS - MT009189
JOSE MARCIO MARQUIORETO - MT014021
AGRAVADO: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DE MELLO - MT013188
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2486173/MT (2023/0386395-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: VALDIR GIONGO
EMBARGANTE: IVONETE FATIMA BENINI GIONGO
ADVOGADOS: PAULO NAZARENO RORIZ GUIMARAES - MT003606
FLAVIANE RAMALHO DOS SANTOS - MT009189
JOSE MARCIO MARQUIORETO - MT014021
EMBARGADO: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DE MELLO - MT013188
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2486173/MT (2023/0386395-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: VALDIR GIONGO
EMBARGANTE: IVONETE FATIMA BENINI GIONGO
ADVOGADOS: PAULO NAZARENO RORIZ GUIMARAES - MT003606
FLAVIANE RAMALHO DOS SANTOS - MT009189
JOSE MARCIO MARQUIORETO - MT014021
EMBARGADO: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO DE MELLO - MT013188
MARCOS ROBERTO DA SILVA VALENTIM - MT017738
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0011723-72.2017.8.11.0055 Recorrente: VALDIR GIONGO E IVONETE FÁTIMA BENINI GIONGO Recorrido: VIA FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Valdir Giongo e Ivonete Fátima Benini Giongo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 164425720): “APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PROCEDENTE – EMBARGOS MONITÓRIOS – REJEITADOS – PRELIMINARES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEITADAS – EFEITO SUSPENSIVO – ART. 1.012, § 4º, CPC – INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTADA – MATÉRIAS DE MÉRITO – MONITÓRIA LASTREADA EM DUPLICATAS – NOTAS FISCAIS – ENTREGA MERCADORIA – ART. 700, CPC – REQUISITOS PREENCHIDOS - PAGAMENTO PARCIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO – ART. 373, II, CPC - ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DUPLICATAS EMITIDAS SOMENTE PELO ESPOSO – CO-RESPONSABILIDADE – AFASTADA – EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ELA – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 2º, CPC – PRODUTOR RURAL – COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o recurso expõe as razões fáticas e jurídicas do inconformismo, não se não se verifica a alegada violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Não há que se falar em cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial, se ausente pedido nesse sentido. Parte que não se desincumbiu da prova de quitação dos títulos. A esposa do emitente da cártula não é co-responsável pelas dívidas assumidas por seu esposo individualmente, em face da emissão das duplicatas. No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC.” (N.U 0011723-72.2017.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/04/2023, Publicado no DJE 10/04/2023). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 168302195 e 171519167. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento à apelação, proposta por Valdir Giongo e Ivonete Fátima Benini Giongo, para reconhecer a ilegitimidade passiva de Ivonete Fátima Benini Giongo, condenar a parte autora da Ação Monitória ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a decisão que julgou procedente a Ação Monitória ajuizada por Via Fértil Produtos Agropecuários, para constituir de pleno direito os títulos executivos judiciais. A parte recorrente alega violação ao artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que “deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor quando o produtor rural adquire insumos como destinatário final e os utiliza em sua lavoura, sem transformá-los ou beneficiá-los e não os revendendo ou intermediando sua comercialização, colocando fim na cadeia produtiva, conforme entendimento novíssimo do Superior Tribunal de Justiça”. Argumenta que “juízo monocrático não cumpriu a legislação vigente, deixando inclusive de apreciar o pedido de perícia contábil, tendo em vista o prematuro julgamento antecipado do feito, o que mácula a sentença de nulidade por cerceamento de defesa, por prescindir o direito da instrução probatória”. Recurso tempestivo (id 171934163) e preparado (id 171815195). Sem contrarrazões, conforme id 175885654. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que “deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor quando o produtor rural adquire insumos como destinatário final e os utiliza em sua lavoura, sem transformá-los ou beneficiá-los e não os revendendo ou intermediando sua comercialização, colocando fim na cadeia produtiva, conforme entendimento novíssimo do Superior Tribunal de Justiça”. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que “(...)nos termos da jurisprudência do STJ, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor”. (id 164425720 - Pág. 9) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REFORMATION IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o produtor rural não deve ser considerado destinatário final no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, motivo pelo qual não incide, nesses casos, o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ, dessa forma o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, fundamentou que "não ocorreu reformatio in pejus, pois a sentença apelada já havia julgado improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução". 5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.627/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta ao artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto. Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Saliente-se, ainda, que a simples menção de artigo de lei não autoriza a abertura da via especial, pois não atende ao requisito de admissibilidade do apelo nobre, qual seja, a indicação expressa da legislação federal violada. A propósito: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. 1. Impossível o conhecimento do recurso pela alínea ‘a’. Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’. Precedente: REsp. n. 1.116.473/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.02.2012. (...) 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.958.451/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022). In casu, embora tenha mencionado alguns dispositivos de lei federal, a parte recorrente não indicou de forma expressa, individualizada e específica, quais foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros tribunais, o que faz incidir a Súmula 284/STF e, por consequência, impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).22/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrentes: VALDIR GIONGO e IVONETE FATIMA BENINI GIONGO.
Recorrido: VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n.0011723-72.2017.811.0055.
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por VALDIR GIONGO e IVONETE FATIMA BENINI GIONGO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.22/06/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PROCEDENTE – EMBARGOS MONITÓRIOS – REJEITADOS – PRELIMINARES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEITADAS – EFEITO SUSPENSIVO – ART. 1.012, § 4º, CPC – INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTADA – MATÉRIAS DE MÉRITO – MONITÓRIA LASTREADA EM DUPLICATAS – NOTAS FISCAIS – ENTREGA MERCADORIA – ART. 700, CPC – REQUISITOS PREENCHIDOS - PAGAMENTO PARCIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO – ART. 373, II, CPC - ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DUPLICATAS EMITIDAS SOMENTE PELO ESPOSO – CO-RESPONSABILIDADE – AFASTADA – EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ELA – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 2º, CPC – PRODUTOR RURAL – COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – CONTRADIÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL – OMISSÃO – MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSOS DESPROVIDOS – OBSCURIDADE – CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE VÍCIO – RECURSO DESPROVIDO. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia.13/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Junho de 2023 a 09 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;26/05/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PROCEDENTE – EMBARGOS MONITÓRIOS – REJEITADOS – PRELIMINARES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEITADAS – EFEITO SUSPENSIVO – ART. 1.012, § 4º, CPC – INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTADA – MATÉRIAS DE MÉRITO – MONITÓRIA LASTREADA EM DUPLICATAS – NOTAS FISCAIS – ENTREGA MERCADORIA – ART. 700, CPC – REQUISITOS PREENCHIDOS - PAGAMENTO PARCIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO – ART. 373, II, CPC - ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DUPLICATAS EMITIDAS SOMENTE PELO ESPOSO – CO-RESPONSABILIDADE – AFASTADA – EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ELA – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 2º, CPC – PRODUTOR RURAL – COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – CONTRADIÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL – OMISSÃO – MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSOS DESPROVIDOS. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O provimento parcial do recurso afasta a pretendida majoração dos honorários recursais.15/05/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;25/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PROCEDENTE – EMBARGOS MONITÓRIOS – REJEITADOS – PRELIMINARES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – REJEITADAS – EFEITO SUSPENSIVO – ART. 1.012, § 4º, CPC – INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOVAÇÃO RECURSAL – AFASTADA – MATÉRIAS DE MÉRITO – MONITÓRIA LASTREADA EM DUPLICATAS – NOTAS FISCAIS – ENTREGA MERCADORIA – ART. 700, CPC – REQUISITOS PREENCHIDOS - PAGAMENTO PARCIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO – ART. 373, II, CPC - ILEGITIMIDADE DO CÔNJUGE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DUPLICATAS EMITIDAS SOMENTE PELO ESPOSO – CO-RESPONSABILIDADE – AFASTADA – EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ELA – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 2º, CPC – PRODUTOR RURAL – COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o recurso expõe as razões fáticas e jurídicas do inconformismo, não se não se verifica a alegada violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Não há que se falar em cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial, se ausente pedido nesse sentido. Parte que não se desincumbiu da prova de quitação dos títulos. A esposa do emitente da cártula não é co-responsável pelas dívidas assumidas por seu esposo individualmente, em face da emissão das duplicatas. No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC.07/04/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Abril de 2023 a 07 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;21/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)23/02/2023, 18:01
Petição (Contra-razões)20/02/2023, 15:54
Publicação02/02/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/02/2023, 00:52
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Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE FOI INTERPOSTO O RECURSO DE APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL CONSTADO NO ID. 108557559. DESTA FORMA PROMOVO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTOR (A) PARA QUE APRESENTEM AS CONTRARRAZÕES, NO PRAZO DE QUINZE DIAS.01/02/2023, 00:00
Expedição de documento31/01/2023, 16:37
Ato ordinatório31/01/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))30/01/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))02/01/2023, 13:14
Publicação05/12/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2022, 00:38
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n. 0011723-72.2017.8.11.0055
Vistos. VALDIR GIONGO opôs os embargos declaratórios constantes no Id. 101997140 em face da decisão de Id. 98436199, alegando, em suma, a existência de contradição. Pois bem. É cediço que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz. Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão. A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato. Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se, por construção jurisprudencial, também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. "A omissão a ser sanada por meio dos embargos declaratórios é aquela existente em face dos pontos em relação aos quais está o julgador obrigado a responder; enquanto a contradição que deveria ser arguida seria a presente internamente no texto do aresto embargado, e não entre este e o acórdão recorrido. Já a obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza, o que não se constata na espécie." (EDcl no AgRg no REsp 1.222.863/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 13/6/2011) 3. Embargos manejados com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. 4. O caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. (EDcl no AgRg no AREsp 141.028/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 27/09/2012) (negrito nosso) Não custa ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme faz ver julgado do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO VISANDO AO DEBATE ACERCA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma dessas hipóteses. Com efeito, o julgado embargado está devidamente fundamentado, inclusive com suporte na jurisprudência desta Corte; ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar e rebater todos os argumentos da parte, mas apenas a declinar os fundamentos de seu convencimento de forma motivada. 3. "Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt no AREsp 833.296/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 4/10/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp 713.546/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (negrito nosso) Firmada essa premissa, a decisão se mostra absolutamente inteligível. Não há erro ou contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos). E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada. Veja-se que a própria fundamentação dos embargos declaratórios já demonstra que não se trata de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, pois não há qualquer omissão, obscuridade ou incoerência entre os termos da sentença. As contradições apontadas, na verdade, são entre o que fora exposto na decisão vergastada e o que a parte entende como correto, o que, como já pontuado acima, não é hipótese de embargos. Aliás, vale acrescer que, mesmo que se deparasse com erro de julgamento, o órgão judicante não poderia, por essa via, alterar o que fora decidido.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, porém, no mérito, DESACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 30 de novembro de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
Expedição de documento30/11/2022, 13:00
Expedição de documento30/11/2022, 13:00
Conclusão (para decisão)29/11/2022, 10:20
Ato ordinatório21/11/2022, 17:13
Petição (Impugnação aos embargos)01/11/2022, 14:36
Petição (Embargos de declaração)20/10/2022, 16:40
Publicação13/10/2022, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/10/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n. 0011723-72.2017.8.11.0055
Vistos. VIA FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. ingressou com a presente ação monitória em face de VALDIR GIONGO e IVONETE FÁTIMA BENINI GIONGO, qualificados nos autos, pretendendo receber os valores constantes nas duplicatas e documentos de pp. 27/37 (Id. 88563249), que, deduzidos os pagamentos parciais pela parte demandada, equivaleriam a R$ 74.549,18. A inicial foi recebida à p. 82 (Id. 88563249). A parte demandada apresentou os embargos à monitória de pp. 01/33 – Id. 88563254, defendendo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do mandado de pagamento e a carência de ação. No mérito, argui que a dívida se encontra devidamente quitada, haja vista os descontos concedidos pela parte autora em razão da devolução de produtos. Em sede de reconvenção, requer a declaração de cobrança indevida e a condenação da parte autora em indenizar os danos materiais e morais sofridos, além da condenação da parte autora às penas de litigância de má-fé. Ainda, requer a concessão de tutela de urgência para a abstenção ou retirada de restrições nos cadastros de inadimplente. O ato judicial de pp. 57/60 – Id. 88563254 analisou a tutela pleiteada, indeferindo-a. A parte autora/reconvinda manifestou nas pp. 61/67 – Id. 88563254, defendendo que não houve quitação da dívida, razão pela qual improcedem os pleitos reconvencionais. Intimada para realizar o adimplemento das custas atinentes ao pleito reconvencional, a parte demandada informou a desistência do aludido (pp. 12/13 – Id. 88563256). O feito fora saneado às pp. 14/16 – Id. 88563256, com o afastamento da preliminar aventada, o deferimento da produção de prova oral e a homologação do pedido de desistência. A prova oral é vista no Id. 92801496. Os memoriais finais foram apresentados pela parte autora no Id. 93261621 e pela parte demandada no Id. 93644447. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem delongas, o artigo 700 do CPC elenca a hipótese de cabimento da ação monitória: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” De acordo com o referido dispositivo legal, para a propositura da ação monitória basta que a parte traga aos autos prova escrita da existência da dívida, sem eficácia de título executivo. A parte autora aportou as duplicadas, notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, como faz ver os documentos de pp. 27/37 (Id. 88563249), o que são hábeis à propositura da demanda. Dessa feita, na proposição vertente, constituem documentos hábeis ao ajuizamento da ação monitória. Então, a questão controvertida nos autos diz respeito à quitação do débito em razão de descontos e devolução de produtos. No ponto, a fim de evitar inútil tautologia, valho-me da decisão que analisou o pedido de tutela de urgência formulado pela parte demandada e, ao tempo, reconvinte: “Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte embargada pretende, com a propositura da vertente demanda, o recebimento das duplicatas n. 10293/01, n. 10750/01 e n. 14279/0, inclusive, indicando expressamente o que segue: - a duplicata n. 10293/01, cujo valor é de R$ 125.491,20 (fl. 29), pende o recebimento apenas do importe de R$ 53.882,81, por sua vez, devidamente atualizado, como se vê à fl. 24. - a duplicata n. 10750/01, cujo valor é de R$ 11.438,00 (fl. 32), pende o recebimento apenas do importe de R$ 17.562,83, por sua vez, devidamente atualizado, como se vê à fl. 26. - a duplicata n. 14279/01, cujo valor é de R$ 66.966,04 (fl. 34), pende o recebimento apenas do importe de R$ 3.103,54, por sua vez, devidamente atualizado, como se vê à fl. 28. Não obstante as alegações da parte embargante de que teria quitado a dívida em sua integralidade, o documento de fls. 70/71, com a cognição própria ao momento, revela a existência de pagamentos parciais das duplicatas em questão, tal qual que os aludidos pagamentos teriam se dado em data diversa e posterior àquela avençada inicialmente entre as partes. Explico. - a duplicata n. 10293/01, como se vê à fl. 70, cujo valor é de R$ 125.491,20, fora parcialmente quitada, no importe de R$ 106.846,64, com acréscimo de R$ 10.495,65, na data de 24/09/2013, tendo como vencimento inicial a data de 30/07/2013. - a duplicata n. 10750/01, como se vê à fl. 71, cujo valor é de R$ 11.438,00, fora parcialmente quitada, no importe de R$ 1.939,91, na data de 19/02/2016, tendo como vencimento inicial a data de 30/07/2013. - a duplicata n. 14279/01, como se vê à fl. 71, cujo valor é de R$ 66.966,04, fora parcialmente quitada, no importe de R$ 60.933,89, com desconto de R$ 4.089,05, na data de 30/07/2014, tendo como vencimento inicial a mesma data (30/07/2014). Veja-se que, pelo cenário acima delineado, não se pode, a ferro e fogo, afirmar que a parte embargante teria quitado a dívida em sua integralidade, mormente porque, a exemplo das duplicatas acima citadas e objetos da vertente demanda, outras duplicatas também tiveram acréscimos e descontos, de modo que a simples soma dos valores pagos confrontados com os valores inicialmente avençado nas duplicatas não são suficientes para comprovar a quitação da dívida. Em outras palavras, se depara com quitação parcial de algumas e a destempo de outras, de modo que a simples confrontação do valor original das cártulas com os pagamentos efetuados não leva, irremediavelmente, à conclusão de quitação, mormente pela verossímil incidência de encargos moratórios.” Em síntese, ao tempo da análise da tutela de urgência, não havia nos autos elementos dando conta da alegada quitação do débito, mormente porque o documento de fls. 70/71 (p. 73 do Id. 88563249 e Id. 93229713) apenas apontou o que fora recebido pela parte autora no período de 01/01/2013 a 09/03/2017 sem a incidência de encargos moratórios. Então, como visto, para a demonstração da alegada quitação, seria necessária a complementação do acervo probatório até então disponível ao Juízo, o que não ocorreu, haja vista que a testemunha ouvida nada soube informar acerca dos débitos discutidos nos autos. Depois, em relação à devolução de mercadorias, a questão apenas ficou no campo das alegações, inexistindo qualquer prova acerca do fato. Logo, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar a quitação do débito, ônus que lhe competia, por força do art. 373, inciso II, do CPC. Assim, à míngua da comprovação de fato que deponha contra o direito vindicado na petição inicial, o único caminho possível é a procedência do respectivo pedido.
Ante o exposto, nos termos do § 8º do art. 702 do CPC, REJEITO os embargos monitórios manejados pela parte nas pp. 01/33 – Id. 88563254, razão porque ACOLHO integralmente a pretensão deduzida na inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, CONSTITUINDO, de pleno direito, os títulos executivos judiciais, consistente no débito discriminado nos documentos que acompanham a exordial pp. 25, 27 e 29 (Id. 88563249), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data do vencimento da dívida, ressalvando a impossibilidade de incidência dupla do mesmo encargo na hipótese de já constar do cálculo apresentado pela parte autora. CONDENO a parte demandada ao pagamento de custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. INDEFIRO o pedido de condenação às penas de litigância de má-fé, mormente porque não visualizadas nos presentes autos as hipóteses descritas no art. 80 do CPC. CONVERTA-SE o mandado inicial em mandado executivo judicial. Por oportuno, DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. P.I.C. Após transitada em julgado a sentença, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Tangará da Serra/MT, 07 de outubro de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
Expedição de documento11/10/2022, 19:13
Expedição de documento11/10/2022, 19:13
Decurso de Prazo17/09/2022, 08:34
Decurso de Prazo15/09/2022, 09:33
Conclusão (para julgamento)05/09/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))26/08/2022, 17:16
Publicação25/08/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/08/2022, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Em atendimento à r. decisão ID 92801496 e diante da certidão ID 93229708, promovo a intimação das partes para apresentarem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora/embargada.24/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))23/08/2022, 14:38
Expedição de documento23/08/2022, 11:19
Ato ordinatório23/08/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))19/08/2022, 14:01
Publicação19/08/2022, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/08/2022, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011723-72.2017.811.0055.
Autora: Via Fertil Produtos Agropecuários LTDA. Parte Demandada: Valdir Giongo e Ivonete Fatima Benini Giongo Data e horário: 17 de agosto de 2022, às 16h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Flávio Maldonado de Barros. Advogado da Parte
Autora: Dr. Marco Antônio de Mello – OAB/MT n. 13188-B. Parte Demandada: Valdir Giongo. Advogado da Parte Demandada: Dra. Flaviane Ramalho dos Santos – OAB/MT n. 9189-A. OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, colheu-se o depoimento da testemunha Marcia Helena Elias da Silva, conforme mídia a seguir juntada. A parte embargante/demandada solicitou a retificação da digitalização do processo, pois estaria faltando a fl. 71 dos autos primitivos – que deveria estar no Id. 88563249, tal qual a colheita do depoimento pessoal do Sr. Valdir Gionco. A parte autora/embargada, em contraditório, não se opôs à verificação da integridade da digitalização, porém, se opôs à colheita do depoimento pessoal da parte “ex adverta”. Todas as manifestações acima referidas foram colhidas pelo modo áudio/visual, onde estão devidamente esmiuçadas. DELIBERAÇÕES
LINK DE ACESSO À MÍDIA: https://tjmt-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/11186_tjmt_jus_br/EQTIZLaPJc9HoXsJN9cpD8kB-jWSTRQjvGAR5eJ5FWsfng?e=P0ZK8e SENHA DE ACESSO À MÍDIA: 0011723-72.2017 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Parte
Vistos. Dessa feita, INDEFIRO o pedido de colheita do depoimento pessoal do Sr. Valdir Gionco, conforme fundamentação constante da mídia da audiência. Por outro, como também constou da mídia, DETERMINO que a Secretaria de Vara certifique sobre a ausência da folha citada pela parte demandada/embargante, suprindo eventual vício. Após, INTIMEM-SE as partes para apresentarem as RAZÕES FINAIS no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora/embargada. Nada mais havendo a consignar, por mim, Marcicleide da Silva Santos, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito18/08/2022, 00:00
Expedição de documento17/08/2022, 18:48
Expedição de documento17/08/2022, 18:48
Inicial (Facilitador; realizada)17/08/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)17/08/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))16/08/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))16/08/2022, 17:58
Decurso de Prazo26/07/2022, 13:26
Decurso de Prazo22/07/2022, 12:40
Decurso de Prazo22/07/2022, 12:37
Decurso de Prazo22/07/2022, 12:37
Decurso de Prazo22/07/2022, 12:34
Decurso de Prazo22/07/2022, 12:34
Decurso de Prazo19/07/2022, 17:49
Decurso de Prazo19/07/2022, 17:45
Decurso de Prazo19/07/2022, 17:45
Decurso de Prazo15/07/2022, 13:56
Decurso de Prazo15/07/2022, 13:56
Publicação30/06/2022, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/06/2022, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que foi promovido novo lançamento na integra que o processo n. 0011723-72.2017.8.11.0055 - Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193), em trâmite na 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA, até então tramitando em meio eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema. Certifico, outrossim, que as partes poderão suscitar eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação desta certidão, nos termos dos art. 15 da aludida Portaria Conjunta.29/06/2022, 00:00
Expedição de documento28/06/2022, 17:02
Ato ordinatório28/06/2022, 17:00
Documento28/06/2022, 16:58
Ato ordinatório28/06/2022, 16:56
Ato ordinatório28/06/2022, 16:33
Publicação27/06/2022, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/06/2022, 01:41
de Instrução (designada; Conciliador(a))24/06/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n. 0011723-72.2017.8.11.0055
Vistos. Considerando a manifestação de Id. 80553296, DESIGNO audiência para a oitiva da testemunha Marcia Helena Elias da Silva para o dia 17 de agosto de 2022, às 16h30min, a ser realizada de modo virtual. Para tanto, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à solenidade por meio do seguinte link de acesso à plataforma “Microsoft Teams” onde será realizado o ato: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzhmNTc0MTgtNDRmZC00NmYyLTk2NTEtZjhhOWU5ODRjZTEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264abe88b-8e9c-4011-a63c-e2c9cf30d6b9%22%7d A parte que arrolou a respectiva testemunha deverá comunicá-la da solenidade, com o envio do link acima disponibilizado, haja vista que, na forma do art. 455, § 4º, inciso II, do CPC, a parte interessada deverá demonstrar a necessidade de a intimação ser levada a efeito pela via judicial, o que não ocorreu nos autos. Posto isso INDEFIRO o pedido de Id. 80553296 em relação à intimação da testemunha pela via judicial. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência, que poderá ser realizado via computador com câmera e microfone ou celular onde conste o aplicativo “Microsoft Teams”. No mais, ao promover o cadastro de ingresso na reunião, as partes, advogados e testemunhas, se houver, deverão indicar o respectivo nome, polo processual e papel a ser desempenhado na solenidade (advogado, parte, testemunha, informante). Por fim, CERTIFIQUE a Secretaria de Vara acerca da desconformidade da digitalização apontada pela parte demandada no Id. 80553296, com a retificação da digitalização se for o caso. INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 22 de junho de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito24/06/2022, 00:00
Expedição de documento23/06/2022, 09:25
Expedição de documento23/06/2022, 09:25
Mero expediente23/06/2022, 09:25
Conclusão (para decisão)09/05/2022, 17:46
Decurso de Prazo27/04/2022, 10:24
Decurso de Prazo14/04/2022, 06:18
Petição (Petição (outras))25/03/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))24/03/2022, 16:15
Publicação23/03/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2022, 10:56
Expedição de documento19/03/2022, 18:13
Expedição de documento19/03/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)19/11/2021, 19:42
Ato ordinatório08/11/2021, 09:20
Decurso de Prazo04/11/2021, 09:10
Decurso de Prazo04/11/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))25/10/2021, 14:56
Publicação07/10/2021, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2021, 04:07
Publicação05/10/2021, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/10/2021, 05:13
Expedição de documento04/10/2021, 15:19
Recebimento04/10/2021, 15:15
Ato ordinatório04/10/2021, 15:12
Expedição de documento01/10/2021, 13:05
Expedição de documento02/08/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))21/05/2021, 18:12
Publicação23/04/2021, 12:20
Expedição de documento21/04/2021, 09:59
Ato ordinatório20/04/2021, 12:10
Ato ordinatório20/04/2021, 12:10
Expedição de documento20/04/2021, 12:08
Expedição de documento20/04/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))06/04/2021, 12:58
Expedição de documento26/03/2021, 18:38
Expedição de documento30/11/2020, 17:29
Expedição de documento30/11/2020, 17:27
Expedição de documento30/11/2020, 16:42
Expedição de documento21/10/2020, 16:41
Expedição de documento21/09/2020, 16:37
Expedição de documento10/09/2020, 11:17
Expedição de documento05/08/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))27/07/2020, 18:20
Ato ordinatório27/07/2020, 15:41
Publicação27/07/2020, 12:08
Expedição de documento24/07/2020, 12:59
Ato ordinatório22/07/2020, 10:16
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos22/07/2020, 10:14
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos22/07/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))01/07/2020, 15:42
Publicação23/06/2020, 14:48
Expedição de documento20/06/2020, 10:00
Publicação17/06/2020, 12:14
Expedição de documento16/06/2020, 10:03
Ato ordinatório11/06/2020, 15:02
Recebimento10/06/2020, 17:48
Outras Decisões10/06/2020, 16:35
Conclusão (para despacho)10/06/2020, 16:24
Expedição de documento09/06/2020, 13:53
Documento08/04/2020, 17:45
Documento16/03/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))28/02/2020, 15:43
Ato ordinatório21/02/2020, 17:14
Entrega em carga/vista21/02/2020, 16:57
Entrega em carga/vista14/02/2020, 15:17
Documento13/02/2020, 18:30
Publicação12/02/2020, 12:17
Ato ordinatório11/02/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))11/02/2020, 10:56
Expedição de documento11/02/2020, 10:00
Entrega em carga/vista10/02/2020, 18:06
Mero expediente10/02/2020, 17:59
Entrega em carga/vista03/02/2020, 10:26
Conclusão (para despacho)03/02/2020, 10:15
Petição (Petição (outras))27/01/2020, 17:20
Publicação23/01/2020, 17:24
Expedição de documento22/01/2020, 15:59
Entrega em carga/vista22/01/2020, 12:56
Outras Decisões21/01/2020, 19:22
Entrega em carga/vista13/01/2020, 11:58
Conclusão (para despacho)13/01/2020, 11:43
Ato ordinatório09/01/2020, 11:34
Petição (Embargos de declaração)08/01/2020, 15:41
Publicação06/12/2019, 13:48
Publicação05/12/2019, 12:12
Expedição de documento05/12/2019, 10:03
Entrega em carga/vista04/12/2019, 18:18
Outras Decisões04/12/2019, 17:48
de Instrução (realizada; Conciliador(a))04/12/2019, 17:46
Entrega em carga/vista04/12/2019, 17:39
Expedição de documento04/12/2019, 13:06
Conclusão (para despacho)04/12/2019, 09:39
Entrega em carga/vista03/12/2019, 11:59
Mero expediente03/12/2019, 11:41
Entrega em carga/vista03/12/2019, 11:26
Conclusão (para despacho)03/12/2019, 11:17
Petição (Petição (outras))02/12/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))02/12/2019, 14:39
Expedição de documento27/11/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))21/11/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))21/11/2019, 14:57
Ato ordinatório11/11/2019, 16:19
Entrega em carga/vista11/11/2019, 16:18
Entrega em carga/vista23/10/2019, 14:41
Publicação18/10/2019, 08:13
Expedição de documento16/10/2019, 16:12
Ato ordinatório15/10/2019, 13:56
Ato ordinatório15/10/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))15/10/2019, 13:52
Expedição de documento15/10/2019, 13:22
Publicação12/10/2019, 08:14
Expedição de documento09/10/2019, 19:38
Expedição de documento08/10/2019, 16:36
Entrega em carga/vista07/10/2019, 17:25
de Instrução (designada; Conciliador(a))07/10/2019, 14:27
Outras Decisões07/10/2019, 14:25
Entrega em carga/vista07/10/2019, 14:24
Conclusão (para despacho)07/10/2019, 14:23
Entrega em carga/vista07/10/2019, 14:22
Entrega em carga/vista07/10/2019, 14:12
Entrega em carga/vista03/10/2019, 13:08
Entrega em carga/vista03/10/2019, 13:07
Entrega em carga/vista03/10/2019, 13:03
Entrega em carga/vista25/09/2019, 12:57
Expedição de documento03/09/2019, 16:12
Expedição de documento03/09/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))03/09/2019, 16:10
Expedição de documento28/08/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))28/08/2019, 12:53
Expedição de documento28/08/2019, 12:50
Processo Encaminhado23/08/2019, 15:44
Expedição de documento23/08/2019, 15:44
Publicação23/08/2019, 08:12
Expedição de documento21/08/2019, 17:29
Ato ordinatório20/08/2019, 17:30
Expedição de documento20/08/2019, 17:28
Expedição de documento20/08/2019, 17:11
Petição (Petição (outras))30/07/2019, 17:29
Publicação27/07/2019, 08:15
Expedição de documento25/07/2019, 16:33
Publicação25/07/2019, 08:14
Entrega em carga/vista24/07/2019, 17:30
de Instrução (designada; Conciliador(a))24/07/2019, 15:06
Outras Decisões24/07/2019, 15:05
de Instrução (realizada; Conciliador(a))24/07/2019, 15:03
Entrega em carga/vista24/07/2019, 14:14
Expedição de documento24/07/2019, 14:12
Petição (Embargos de declaração)24/07/2019, 14:06
Entrega em carga/vista24/07/2019, 14:04
Entrega em carga/vista24/07/2019, 13:49
Conclusão (para despacho)24/07/2019, 09:36
Documento24/07/2019, 09:34
Expedição de documento23/07/2019, 16:02
Expedição de documento23/07/2019, 11:46
Entrega em carga/vista23/07/2019, 09:25
Outras Decisões22/07/2019, 17:30
Entrega em carga/vista19/07/2019, 17:01
Conclusão (para despacho)19/07/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))18/07/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))17/07/2019, 13:08
Entrega em carga/vista17/07/2019, 13:04
Entrega em carga/vista15/07/2019, 14:49
Publicação03/07/2019, 09:36
Expedição de documento29/06/2019, 23:14
Ato ordinatório28/06/2019, 16:54
Ato ordinatório28/06/2019, 16:50
Documento28/06/2019, 16:21
Publicação19/06/2019, 12:05
Ato ordinatório19/06/2019, 10:58
Expedição de documento19/06/2019, 10:21
Expedição de documento18/06/2019, 15:49
Processo Encaminhado18/06/2019, 10:27
Expedição de documento15/06/2019, 18:00
Expedição de documento14/06/2019, 18:28
Ato ordinatório14/06/2019, 18:07
Expedição de documento14/06/2019, 18:05
Publicação08/06/2019, 08:30
Expedição de documento06/06/2019, 15:24
Entrega em carga/vista06/06/2019, 11:53
de Instrução (designada; Conciliador(a))05/06/2019, 19:13
Outras Decisões05/06/2019, 19:13
Entrega em carga/vista31/05/2019, 11:23
Conclusão (para despacho)31/05/2019, 10:58
Petição (Petição (outras))30/05/2019, 12:27
Publicação08/05/2019, 12:20
Expedição de documento05/05/2019, 13:13
Ato ordinatório04/05/2019, 21:10
Ato ordinatório04/05/2019, 20:37
Petição (Petição (outras))04/05/2019, 20:34
Expedição de documento22/04/2019, 15:10
Ato ordinatório17/04/2019, 13:39
Entrega em carga/vista17/04/2019, 13:26
Publicação05/04/2019, 19:24
Expedição de documento04/04/2019, 15:21
Ato ordinatório03/04/2019, 15:56
Entrega em carga/vista26/03/2019, 14:45
Publicação09/03/2019, 09:04
Ato ordinatório05/03/2019, 16:10
Expedição de documento01/03/2019, 20:37
Entrega em carga/vista01/03/2019, 13:59
Mero expediente28/02/2019, 18:47
Entrega em carga/vista11/02/2019, 12:33
Conclusão (para despacho)11/02/2019, 11:21
Entrega em carga/vista07/02/2019, 17:15
Entrega em carga/vista05/02/2019, 14:46
Expedição de documento04/02/2019, 15:16
Entrega em carga/vista10/12/2018, 14:00
Entrega em carga/vista07/12/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))06/12/2018, 18:26
Ato ordinatório22/11/2018, 13:24
Entrega em carga/vista22/11/2018, 13:23
Entrega em carga/vista21/11/2018, 13:41
Publicação13/11/2018, 12:16
Ato ordinatório12/11/2018, 16:16
Expedição de documento10/11/2018, 12:17
Entrega em carga/vista09/11/2018, 18:47
Outras Decisões09/11/2018, 15:34
Entrega em carga/vista25/06/2018, 15:52
Conclusão (para despacho)25/06/2018, 13:42
Ato ordinatório25/06/2018, 11:43
Petição (Embargos de declaração)21/06/2018, 16:03
Petição (Impugnação aos embargos)19/06/2018, 13:22
Ato ordinatório12/06/2018, 14:19
Entrega em carga/vista12/06/2018, 13:18
Publicação11/06/2018, 11:00
Entrega em carga/vista08/06/2018, 15:14
Entrega em carga/vista08/06/2018, 14:15
Expedição de documento08/06/2018, 10:56
Antecipação de tutela07/06/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))07/06/2018, 10:12
Entrega em carga/vista21/05/2018, 16:30
Publicação15/05/2018, 17:58
Publicação15/05/2018, 17:58
Expedição de documento14/05/2018, 16:52
Ato ordinatório14/05/2018, 14:31
Ato ordinatório14/05/2018, 11:08
Petição (Embargos ação monitária)11/05/2018, 16:52
Entrega em carga/vista04/04/2018, 16:26
Entrega em carga/vista26/03/2018, 13:57
Entrega em carga/vista02/10/2017, 17:30
Entrega em carga/vista26/09/2017, 15:31
Expedição de documento26/09/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))22/09/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))18/09/2017, 16:36
Entrega em carga/vista14/09/2017, 16:46
Entrega em carga/vista14/09/2017, 13:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento04/09/2017, 12:30
Entrega em carga/vista01/09/2017, 12:48
Outras Decisões31/08/2017, 18:02
Entrega em carga/vista14/08/2017, 15:41
Petição (Petição (outras))28/07/2017, 15:56
Publicação10/07/2017, 13:02
Expedição de documento07/07/2017, 13:09
Expedição de documento07/07/2017, 09:53
Expedição de documento07/07/2017, 09:52
Ato ordinatório05/06/2017, 17:25
Publicação31/05/2017, 13:03
Processo Encaminhado30/05/2017, 16:37
Expedição de documento30/05/2017, 13:00
Expedição de documento30/05/2017, 11:32
Expedição de documento30/05/2017, 11:29
Publicação17/05/2017, 13:03
Entrega em carga/vista16/05/2017, 15:01
Expedição de documento16/05/2017, 10:03
Outras Decisões15/05/2017, 12:15
Conclusão (para despacho)08/05/2017, 14:40
Documento26/04/2017, 15:46
Documento26/04/2017, 15:45
Publicação04/04/2017, 13:02
Expedição de documento02/04/2017, 10:01
Ato ordinatório30/03/2017, 16:53
Entrega em carga/vista30/03/2017, 16:07
Mero expediente29/03/2017, 15:03
Entrega em carga/vista28/03/2017, 15:55
Expedição de documento28/03/2017, 14:34
Expedição de documento28/03/2017, 13:48
Entrega em carga/vista28/03/2017, 13:47
Distribuição (sorteio)27/03/2017, 17:25