Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 1000780-07.2019.8.11.0023..
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: MATHEUS SANTOS ALVES
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATOGROSSENSE E OESTE PARAENSE SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM em face de MATHEUS SANTOS ALVES, devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, a parte autora ajuizou ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, visando a apreensão do veículo ECOSPORT GASOLINA PRETA, MARCA FORD, ANO FAB 2004, ANO MOD 2005, CHASSI 9BFZE16F458642245, RENAVAM 00843713100, PLACA ARH6767, CILINDRADA 143, alienado fiduciariamente pelo requerido por meio da Cédula de Crédito Bancário nº B81232146-2, em razão do inadimplemento das parcelas a partir de 16/12/2018 (ID. 22041073). Após diversas tentativas infrutíferas de localização do bem e do requerido, a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 (ID. 187560094), o que foi deferido por este juízo (ID. 187648006). Realizada a citação do executado via WhatsApp (ID. 207426687), este não efetuou o pagamento do débito no prazo legal. A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito, totalizando R$ 76.645,30 (setenta e seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), e requereu o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD (ID. 210757816). Em decisão anterior, este juízo determinou o recolhimento das custas para realização da diligência requerida (ID. 217901023), tendo a parte exequente comprovado o pagamento da guia correspondente (ID. 218395535 e 218395537). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Considerando que o executado foi devidamente citado e não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal, tampouco apresentou embargos à execução, cabível a realização de medidas constritivas para satisfação do crédito exequendo. O art. 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial de penhora, figurando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, em primeiro lugar. Nesse sentido, o art. 854 do CPC dispõe: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." No caso em tela, a parte exequente comprovou o recolhimento das custas para a realização da diligência requerida, conforme guia e comprovante de pagamento juntados aos autos (ID. 218395535 e 218395537). Assim, preenchidos os requisitos legais, o deferimento da medida é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado MATHEUS SANTOS ALVES, CPF nº 072.741.431-31, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 76.645,30 (setenta e seis mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos). DETERMINO: 1) Proceda-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas bancárias do executado, até o limite do valor executado; 2) Efetivado o bloqueio, determino a transferência dos valores para a Conta Única do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 854, §5º do CPC; 3) Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do CPC; 4) Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação do executado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 5) Caso reste infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Peixoto de Azevedo/MT, data inserida no movimento. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito