Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO FUNCIONAL DO MEMBRO AFETADO – PERÍCIA CONCLUSIVA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS RELEVANTES PARA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade, se os agravantes atacam o pronunciamento judicial e fica evidente que os argumentos apresentados nas razões do recurso estão intrinsecamente ligados com o que ficou decidido na decisão agravada. Deve ser mantida a decisão agravada de desprovimento do recurso de apelação, se o agravante não demonstra a impropriedade da decisão, sequer apresenta elementos relevantes que convençam da probabilidade do direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO FUNCIONAL DO MEMBRO AFETADO – PERÍCIA CONCLUSIVA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS RELEVANTES PARA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade, se os agravantes atacam o pronunciamento judicial e fica evidente que os argumentos apresentados nas razões do recurso estão intrinsecamente ligados com o que ficou decidido na decisão agravada. Deve ser mantida a decisão agravada de desprovimento do recurso de apelação, se o agravante não demonstra a impropriedade da decisão, sequer apresenta elementos relevantes que convençam da probabilidade do direito.
10/11/2023, 00:00
Retificação de Classe Processual
09/11/2023, 17:57
Expedição de documento
09/11/2023, 17:54
Não-Provimento
09/11/2023, 17:51
Decurso de Prazo
09/11/2023, 06:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:44
Mérito
08/11/2023, 13:28
Decurso de Prazo
28/10/2023, 01:07
Para julgamento de mérito
27/10/2023, 15:33
Publicação
26/10/2023, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Novembro de 2023 a 09 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 11:42
Expedição de documento
24/10/2023, 11:01
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:21
Decurso de Prazo
11/10/2023, 01:07
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:01
Publicação
09/10/2023, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Outubro de 2023 a 26 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 18:04
Expedição de documento
05/10/2023, 18:04
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:55
Publicação
18/09/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 21:14
Decurso de Prazo
15/09/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento
14/09/2023, 13:29
Retificação de Classe Processual
14/09/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, DESPROVEJO o recurso. Deixo de majorar os honorários recursais, pois fixados no limite de 20% sobre o valor atribuído a causa. Fica desde já esclarecido que, para fins de prequestionamento, se tem por inexistente violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente a todas as matérias em debate. Cuiabá, 17 de agosto de 2023 Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento
18/08/2023, 14:18
Não-Provimento
18/08/2023, 13:45
Conclusão (para julgamento)
17/08/2023, 11:59
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 19:49
Documento
10/08/2023, 19:34
Documento
10/08/2023, 19:34
Recebimento
09/08/2023, 14:08
Distribuição (sorteio)
09/08/2023, 14:08
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Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerida para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
21/07/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1053075-30.2020.8.11.0041 (B) VISTOS, ASSIS DE PINHO RONDON propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em síntese, que em 09/12/2019 foi vitima de acidente de trânsito, o que lhe causou invalidez permanente. Ao final, requer a procedência dos pedidos, condenando a Requerida ao pagamento do Seguro Obrigatório DPVAT devido, até o limite máximo indenizável, dependendo da graduação apurada na perícia, em decorrência da invalidez da parte Requerente. Despacho ao ID. 32694294, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação da parte Requerida. A Requerida apresentou contestação ID. 39486036, arguindo em preliminar a necessidade de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo, a necessidade de adequação do valor da causa, inépcia da inicial, a falta de interesse processual. No mérito, defendeu pela improcedência do pedido inicial ante a ausência de provas quanto à invalidez permanente da parte postulante, ausência de nexo causal entre a suposta lesão e um acidente de trânsito. Impugnação a contestação ao ID. 48409977. Instada as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID. 57737023), ocasião em que ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial (ID. 58610432 e ID. 59763172). Decisão saneadora de ID. 79931204, fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito. Laudo pericial de ID. 99773370. Manifestação da parte Requerida ao ID. 102714108, tendo a parte Autora se manifestado ao ID. 103243645. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte Requerida, quando de sua contestação, suscitou preliminares, as quais passo a analisar neste momento. PRELIMINAR - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO e DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS. Quanto ao pedido de alteração e inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo da lide, INDEFIRO, porquanto da simples interpretação do que preconiza o artigo 7º, da Lei nº 6.194/74, denota-se a solidariedade de qualquer seguradora em responder pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório. Ademais, segundo o artigo 283 do Código Civil de 2002, no que é acompanhado pelos artigos 7º § 1º e 8º da Lei 6.194/74, o devedor que satisfez a dívida pode exigir, em ação regressiva, de cada um dos codevedores a sua quota, portanto, desnecessária qualquer modificação no polo passivo desta ação. PRELIMINAR – DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Quanto a preliminar de adequação do valor da causa, rejeito a referida tese, eis que em ações de cobrança de Seguro Obrigatório, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por dano moral, a quantia requerida é meramente estimativa. PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL. A requerida arguiu, ainda, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao processamento da demanda, uma vez que o município e a Unidade da Federação onde ocorreu o sinistro foram devidamente informados na lavratura da certidão de ocorrência juntada ao ID. 30719978 – PÁG. 01/02. Quanto à alegação de ausência de informações sobre o veículo envolvido no sinistro, o E. TJMT já firmou o entendimento de que: "A AUSÊNCIA DE DADOS, na petição inicial, acerca do VEÍCULO envolvido no acidente de trânsito não caracteriza prejuízo à defesa da seguradora ré, mormente para averiguar se houve ou não o recolhimento do seguro DPVAT, uma vez que a falta de pagamento do prêmio relativo ao seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula 257/STJ). (N.U 0018306-23.2014.8.11.0041; SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/05/2016, Publicado no DJE 06/06/2016)."
Diante do exposto, rejeito a preliminar. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. No que concerne à necessidade de prévio requerimento administrativo para a cobrança de seguro DPVAT, a questão foi resolvida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, no qual a Suprema Corte decidiu que a partir da data do julgamento do recurso (03/09/2014), se faz necessário o requerimento administrativo prévio, aplicando regra de transição às demandas ajuizadas antes desta data. No referido recurso, o eminente Ministro Roberto Barroso modificou o posicionamento majoritário anteriormente adotado por àquela Corte, decidindo que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que para se caracterizar a presença de interesse em agir, é exigida, porém, a comprovação do prévio pedido administrativo não atendido. Todavia, não existe a necessidade de esgotamento das vias administrativas, isto é, não se pode apenas recorrer da decisão denegatória do benefício ou da indenização, mas existe apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, o indício de que existiu a tentativa de fazê-lo, a ponto de gerar a pretensão resistida e configurar a necessidade, leia-se, ‘interesse-necessidade’ de intervenção do Poder Judiciário. Na hipótese vertente, a parte Requerida apresentou defesa, impugnando os documentos acostados pela parte Autora para comprovar suas alegações quanto ao nexo causal entre o acidente e a indenização perseguida, restando, assim, configurado de forma inequívoca, que haveria objeção ao pedido na seara administrativa ou seria negado, surgindo dessa forma, o interesse de agir superveniente. DO MÉRITO. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n.º 6.194/74, dispõe que para o recebimento da indenização deve a parte comprovar, ainda que de forma simples, o acidente noticiado, o dano dele decorrente e o grau de invalidez do membro ou órgão lesado a ser observado no cálculo da indenização (art.5º, da Lei nº 6.194/74). Segundo se extrai do art 3º, II, §§ 1 o e 2º da Lei nº 6.194/74 a forma de cálculo para os danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre segue as seguintes deliberações: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais (grifos aditados). A Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as indenizações do seguro DPVAT devem ser pagas de forma proporcional nos casos em que constatada invalidez parcial do beneficiário. Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Vale ressaltar que não existe na lei de regência das relações securitárias acima referida (Seguro Obrigatório DPVAT) qualquer menção à exclusividade, enquadramento único ou englobamento de indenizações com irradiação em membros ou órgãos diversos, devendo-se considerar ainda que a finalidade do seguro DPVAT é garantir uma indenização justa e suficiente que atenda às necessidades repentinas e prementes do acidentado ante o enfrentamento de sequelas permanente, devendo-se aplicar as regras que melhor garantam a justa e suficiente indenização. No caso concreto, o laudo pericial realizado nestes autos (ID. 99773370) o perito concluiu que “Com base nos elementos trazidos nos autos e os fatos expostos e analisados, conclui-se que, permitem admitir o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, não apresenta comprometimento funcional do membro afetado.”, não havendo qualquer impugnação da parte Autora quando oportunizada a se manifestar acerca do resultado da perícia. Logo, não havendo lesões incapacitantes e/ou limitações funcionais permanentes (invalidez parcial ou total permanente) nenhuma indenização securitária é devida a parte Autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PREFACIAL DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE É ANALISADA. DESCABIDO O PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS PERMANENTES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso por preclusão consumativa, ante a ausência de impugnação do laudo pericial, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 2. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o ?Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não?, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 3. A pretensão do recorrente é de que seja reformada a sentença, no sentido de ser concedida indenização securitária em razão de sequelas decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 02/03/2016. 4. Contudo, a perícia judicial concluiu pela ausência de sequelas funcionais permanentes, de modo que é indevida a complementação da indenização securitária. 5. Não verificado agir de má-fé da parte autora, eis que não configurada qualquer hipótese do artigo 80 do Código de Processo Civil. 6. Diante da sucumbência recursal da parte autora, majorados os honorários devidos aos procuradores da demandada, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083530485 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020) Outrossim, anota-se que o laudo pericial constante nos autos é conclusivo e foi exarado por profissional abalizado e idôneo para desempenhar a função, bem como que foram avaliados todos os documentos médicos apresentados pela parte Autora. Destarte, não configurada a situação fática legalmente garantida, não cabe indenização securitária, razão pela qual, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por ASSIS DE PINHO RONDON em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa, de acordo com a orientação traçada no §2º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do CPC. Expeça-se certidão de crédito em favor do expert nomeado aos autos relativo aos honorários pericias devidos pela parte Autora, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 95 do CPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo legal.
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo a intimação da parte requerente para que se manifeste acerca da devolução da Carta de Intimação, no ID. 94785361 com a informação de endereço insuficiente e da inexistência do número da residência, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem a realização da perícia, agendada para o dia 31 de agosto de 2022 às 14:00 horas ( MT) na Clinica ORTOPMT – Serviços Médicos, com endereço na Avenida das Flores, N°945, 16° Andar, Sala 1605, Edifício SBmedical, Cuiabá-MT, CEP 78043-172