Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Trata-se de incidente processual distribuído por dependência aos autos da falência de OLVEPAR S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, no qual CARBON PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou manifestação de Id. nº 210865208, requerendo o prosseguimento do feito e a adoção de providências relacionadas aos valores despendidos pela Massa Falida a título de aquisição de energia elétrica junto à COPEL, em razão dos períodos de desligamento ocorridos entre 17/7/2021 a 10/8/2021 e 24/5/2022 a 21/7/2022. Conforme consignado na referida petição (Id. nº 210865208), a parte requerente destacou que, na decisão proferida em 12/12/2024 (Id. nº 178640981), restou determinado que a JMF GESTÃO EMPRESARIAL – EIRELI deveria arcar não apenas com as parcelas inadimplidas do arrendamento, mas também com os custos suportados pela Massa Falida para assegurar o fornecimento de energia à COOPERTRADIÇÃO, especialmente nos períodos em que houve interrupção e a energia precisou ser adquirida junto à COPEL. Consta, ainda, que o Administrador Judicial, em manifestação datada de 25/9/2023 (Id. nº 130092202), identificou que o montante correspondente aos referidos custos, relativamente aos períodos de desligamento compreendidos entre 17/7/2021 a 10/8/2021 e 24/5/2022 a 21/7/2022, perfazia, à época, o valor de R$ 1.628.586,93. Pois bem. Diante do teor da manifestação apresentada e considerando a necessidade de definição precisa quanto à titularidade e exigibilidade do crédito mencionado, revela-se imprescindível que o Administrador Judicial esclareça se houve cessão do crédito correspondente aos valores despendidos pela Massa Falida junto à COPEL, bem como quais os contornos jurídicos dessa eventual cessão. Cumpre ressaltar que o Administrador Judicial, na qualidade de auxiliar do juízo, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.101/2005, possui o dever de prestar todas as informações necessárias à adequada condução do processo falimentar, inclusive quanto à composição do ativo da Massa Falida e à eventual alienação ou cessão de créditos que a integrem. Ademais, eventual cessão de crédito deve observar o disposto nos arts. 286 a 298 do Código Civil, impondo-se a comprovação documental para que produza efeitos perante terceiros e no âmbito processual. Nesse contexto, a fim de resguardar a higidez do procedimento e permitir a correta deliberação sobre os pedidos formulados, mostra-se necessária a intimação do Administrador Judicial para que se manifeste especificamente sobre a cessão do crédito correspondente aos valores despendidos pela Massa Falida junto à COPEL, relativos aos períodos de desligamento ocorridos entre 17/7/2021 a 10/8/2021 e 24/5/2022 a 21/7/2022, cujo montante identificado à época perfazia o valor de R$ 1.628.586,93, conforme indicado no Id. nº 130092202, bem como para que traga aos autos o respectivo comprovante documental da eventual cessão. Assim, não mais se encontra em debate o dever de restituição dos valores despendidos pela Massa Falida junto à COPEL, mas tão somente a delimitação do respectivo quantum e a definição da titularidade ativa para fins de cobrança, considerando que a decisão de Id. nº 178640981 foi categórica ao determinar a restituição, à própria Massa Falida, dos encargos por ela suportados. Ademais, tal providência revela-se necessária para assegurar a adequada legitimidade e evitar futuras nulidades, preservando a coerência do processo e a efetividade do comando já proferido por este Juízo. Dessa forma, determino a intimação do ADMINISTRADOR JUDICIAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente acerca do teor da manifestação de Id. nº 210865208, esclarecendo se houve cessão do crédito referente aos custos suportados pela Massa Falida junto à COPEL, nos períodos acima indicados, especificando, em caso positivo, a data, as partes envolvidas, o valor cedido e a extensão da cessão, bem como juntando aos autos o instrumento contratual e os demais documentos comprobatórios pertinentes. Após, dê-se ciência ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito