Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento
23/09/2025, 01:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 01:45
Definitivo
22/09/2025, 13:44
Ato ordinatório
22/09/2025, 13:43
Ato ordinatório
18/09/2025, 13:03
Publicação
18/09/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 10:27
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 17:16
Desarquivamento
17/09/2025, 17:16
Documento
17/09/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A., em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001(Prov. 11/2018 CGJ/MT), Lei 11.077/2020(Prov. 29/2024 CGJ/MT), art. 238 CNGC/MT e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT. Informamos que apenas os processos distribuídos após, 01/01/2021 estão dispensados de recolhimentos de custas em relação aos honorários advocatícios, conforme Lei n. 11.077/2020(Prov. 29/2024 CGJ/MT). Devendo acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: digitar DESARQUIVAMENTO, lançar o número do processo, CPF/CNPJ do pagante, simular guia, gerar guia. Aguarde-se o prazo de 15(quinze) dias, em havendo pagamento, proceda devolução à Secretaria. A solicitação de desarquivamento deve ser feita diretamente no sistema PJE, selecionando a opção tipo de documento: "PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO”, com o devido pagamento.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 08:47
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:54
Ato ordinatório
30/07/2025, 18:20
Documento
18/02/2025, 10:58
Definitivo
13/02/2025, 15:32
Trânsito em julgado
13/02/2025, 15:31
Trânsito em julgado
13/02/2025, 15:21
Decurso de Prazo
19/12/2024, 03:33
Decurso de Prazo
19/12/2024, 03:33
Ato ordinatório
18/12/2024, 13:37
Publicação
17/12/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:42
Definitivo
16/12/2024, 18:34
Ato ordinatório
16/12/2024, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE Nº 1052361-70.2020.8.11.0041 (ME) VISTOS, A parte EXEQUENTE no id.177498648, manifestou concordância ao depósito efetuado no id.177319409 (R$ 174.494,28) pela parte Executada, como pagamento do valor da execução. Desta feita, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC. Expeça-se ALVARÁ em favor da parte Exequente observando os dados bancários indicados. Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento
13/12/2024, 19:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/12/2024, 19:04
Conclusão (para julgamento)
10/12/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:48
Decurso de Prazo
03/12/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 17:02
Publicação
12/11/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento
09/11/2024, 02:45
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 02:45
Publicação
07/11/2024, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE Nº 1052361-70.2020.8.11.0041 (B) VISTOS, A parte EXEQUENTE no id. 172011409, manifestou concordância ao depósito efetuado no id. 171057352 (R$ 198.774,44) pela parte Executada, como pagamento do valor da execução dos honorários sucumbenciais arbitrado em razão do julgamento improcedente do Embargos à Execução. Expeça-se ALVARÁ em favor da parte Exequente, observando os dados bancários indicados ao id. 172011409. No tocante ao cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) quanto a extinção da execução de nº 1032352-24.2019.8.11.0041, DEFIRO o processamento do presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pela parte Exequente ao id. 172319392. INTIME-SE o Executado na forma do art. 513 do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuarem o pagamento voluntário do débito apontado no cálculo da parte Exequente, sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários também de 10% sobre o valor integral do débito, previstos no §1º do artigo 523 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar planilha de cálculo do valor atualizado do débito, com a incidência das referidas penalidades, e requerer o que entender de direito a fim de obter a satisfação do seu crédito. A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pela parte Exequente ou ainda não tenha sido adotado tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e efetue a inclusão dos dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §§3º e 4º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento
05/11/2024, 17:54
Outras Decisões
05/11/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:58
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Exequente para que se manifeste acerca do pagamento realizado nos autos, bem como se concorda com a extinção do feito em face da quitação, no prazo de 05(cinco) dias.
11/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:26
Expedição de documento
10/10/2024, 10:59
Documento
03/10/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 08:52
Publicação
11/09/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Certifico que diante do requerimento para cumprimento de sentença pelo Exequente, impulsiono o presente feito, na forma do artigo 513 e parágrafos do CPC, para que a Parte Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento
09/09/2024, 17:33
Evolução da Classe Processual
09/09/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:16
Documento
24/08/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1052361-70.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Mútuo, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ARLINDO WOBETO - CPF: 193.267.939-15 (APELANTE), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: 797.300.601-00 (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), Helbor Empreendimentos S/A - CNPJ: 49.263.189/0001-02 (APELADO), BRUNO ROBERTO CASAGRANDE - CPF: 391.006.898-74 (ADVOGADO), ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - CPF: 016.721.407-14 (ADVOGADO), RAFAEL ZANINI FRANCA - CPF: 226.192.308-29 (ADVOGADO), FERNANDO JOSE MAXIMIANO - CPF: 140.489.278-84 (ADVOGADO), WBM - INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI - CNPJ: 09.675.024/0001-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIZEU ORELIO WOBETO CAMILOTTI - CPF: 820.354.901-20 (TERCEIRO INTERESSADO), DIOGO WOBETO - CPF: 927.853.871-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ARLINDO WOBETO - CPF: 193.267.939-15 (APELADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - CPF: 016.721.407-14 (ADVOGADO), BRUNO ROBERTO CASAGRANDE - CPF: 391.006.898-74 (ADVOGADO), FERNANDO JOSE MAXIMIANO - CPF: 140.489.278-84 (ADVOGADO), Helbor Empreendimentos S/A - CNPJ: 49.263.189/0001-02 (APELANTE), RAFAEL ZANINI FRANCA - CPF: 226.192.308-29 (ADVOGADO), GUILHERME CAPATTI CARDOSO - CPF: 755.489.921-04 (ADVOGADO), THIAGO DE ABREU FERREIRA - CPF: 828.009.951-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DA HELBOR EMPREENDIMENTOS NÃO PROVIDO E DE ARLINDO WOBETO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DÍVIDA EXECUTADA QUE INTEGRA O VALOR EXECUTADO EM OUTRA DEMANDA EXECUTÓRIA COMO “CONFISSÃO DE DÍVIDA – DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES CARACTERIZADA – EXTINÇÃO – POSSIBILIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – AÇÕES AUTÔNOMAS -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Resta evidenciado que houve o ajuizamento de duas ações de execução para a cobrança do mesmo crédito, sendo perfeitamente cabível a extinção do feito executivo nº. 1032352-24.2019.8.11.0041, não caracterizando julgamento “ultra petita”, tampouco a incompetência do juízo, sobretudo porque se está extinguindo a ação de execução em trâmite na 7ª Vara Cível de Cuiabá, da qual se originou estes embargos à execução que tramita no mesmo juízo, até mesmo em observância ao Princípio da Economia Processual. 2. Por sua vez, a litigância de má-fé está devidamente configurada, porquanto, apesar de possuir pleno conhecimento de que a confissão de dívida diz respeito ao mesmo débito, ajuizou outra ação e ainda insiste no prosseguimento da ação de execução nº. 1032352-24.2019.8.11.0041, razão pela qual, denota-se a ofensa aos princípios de lealdade processual, boa-fé, cooperação, transparência e moralidade, previstos no artigo 5º e 77, ambos do Código de Processo Civil, sendo de rigor a incidência o disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil. 3. No julgamento do Recurso Especial 1520710/SC, submetido ao procedimento de recursos repetitivos (Tema 587), o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que não há qualquer óbice para a cumulação dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução e no feito executivo, em decorrência de serem ações autônomas. R E L A T Ó R I O Trata-se Recurso de Apelação Cível, o primeiro interposto por HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. e o segundo por ARLINDO WOBETO, com o fito de reformar a sentença proferida que, nos autos dos Embargos à Execução nº. 1052361-70.2020.8.11.0041, julgou procedente o pedido inicial, julgando extinta a ação de execução em apenso (Processo nº 1032352-24.2019.8.11.0041), nos termos do artigo 487, I, do c/c 917 do CPC. Por consequência, condenou a embargada ao pagamento das custas e das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ainda, por conta da litigância de má-fé, condenou-a ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, do CPC (ID 221058701). Irresignada, a exequente/embargada HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. aduz que a sentença não abordou devidamente os argumentos que sustentam a distinção entre os títulos executivos em questão, que se referem a obrigações distintas, cada uma vinculada a credores diferentes, em processos de execução separados, sujeitos à avaliação e julgamento individual por juízes distintos, exceto em casos de conexão processual manifesta, o que não é o caso dos autos. Defende que o juízo adotou premissa inexistente ao consignar que a confissão de dívida vinculada ao título executivo objeto da ação nº. 1048444-77.2019.8.11.0041 acarretou a novação da dívida. Sustenta que a Ação de Execução nº. 1032352-24.2019.8.11.0041, foi distribuída em 22/07/2019 para cobrança de mútuo relativo ao estouro de obra, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Enquanto a Ação de Execução nº. 104844-77.2019.8.11.0041) foi distribuída em 25/10/2019, pela HESA 115, tendo como objeto o crédito relativo ao mútuo firmado em 20/12/2016, que teve como objeto a contratação de recursos para pagamento de verbas trabalhistas extrajudiciais e judiciais que foram inadimplias pela executada WBM. Repisa que, da literalidade dos contratos de mútuo, mesmo possuindo valores históricos semelhantes, é impossível a conclusão exarada pela Sentença recorrida, vez que os créditos em questão são detidos por credores distintos. Afirma que, na inicial dos Embargos à Execução, ciente da desvinculação das obrigações relativas aos Contratos de Mútuo, o Embargante não faz qualquer menção à eventual duplicidade da execução. Coincidentemente, a matéria só é ventilada na apresentação da “Réplica”. Ainda, por limitação objetiva da execução à qual os embargos à execução se vinculam, possuem como objeto o crédito restrito ao mútuo referente ao estouro de obra. Enfatiza que, se fosse procedente a execução em duplicidade, referida análise seria de competência do juízo da 9ª Vara Cível de Cuiabá/MT, em Embargos à Execução, o que configura julgamento “ultra petita”, na medida em que estes Embargos à Execução não podem versar sobre o crédito em exigência perante o juízo da 9ª Vara Cível, com base no critério de competência. Diz que não restou demonstrado que a embargada/apelante tenha litigado com dolo processual, posto que não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual à parte apelada, razão pela qual deve ser excluída sua condenação nas penas de litigância de má-fé (ID 221058710). Em que pese tenha restado certificado nos autos que a parte embargante deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (ID 222319196), verifica dos autos em primeira instância que a peça defensiva foi protocolizada em 24/06/2024, ou seja, no último dia do prazo legal. E nela, o embargante pugna pelo desprovimento do apelo (ID 160094817). Por sua vez, o executado/embargante ARLINDO WOBETO afirma que a defesa não se esgotou no âmbito dos embargos do devedor, uma vez que também foi apresentada exceção de pré-executividade, afigurando-se plenamente possível a cumulação dos honorários advocatícios, por serem ambas as ações autônomas, consoante entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 587 - REsp 1.520.710/SC) (ID 221058712). A embargada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 221058716). É o relatório. V O T O R E L A T O R
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ARLINDO WOBETO em face de HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A., a fim de refutar os termos da Ação de Execução de Título Extrajudicial para Entrega de Coisa Incerta nº. 1032352-24.2019.8.11.0041, na qual a exequente/embargada visa o recebimento da quantia de R$ 1.298.927,72 (um milhão, duzentos e noventa e oito mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), oriundos de um contrato de mútuo firmado entre as partes. O executado/embargante aduziu, em suma, que o título que lastreia a referida ação de execução consiste no Instrumento Particular de Mútuo e Outras Avenças, firmado em 12/09/2016, em que figuram Helbor Empreendimentos S.A. (na qualidade de mutuante); WBM – Incorporação e Construção Eireli (na qualidade de mutuária), bem como Elizeu Orélio Wobeto Camilotti, Diogo Wobeto e Arlindo Wobeto (na qualidade de fiadores), por meio do qual teria restado pactuada a liberação de recursos financeiros, até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), cuja utilização destinava-se, exclusivamente, a ser aplicada no término das obras do empreendimento denominado “Residencial Reserva Bonifácia By Helbor”. Afirmou que, o mútuo foi liberado de forma parcelada, de modo que os cálculos de atualização e remuneração do instrumento devem respeitar a data de liberação de cada importância transferida da HELBOR para a HESA 115, conforme prevê a cláusula 1.4 do Contrato, não se podendo, portanto, auferir a liquidez do débito exequendo por meio de simples cálculos de atualização, razão pela qual a execução deveria ser extinta, sem julgamento do mérito. Destacou a duplicidade da cobrança, uma vez que os créditos perseguidos na ação de execução nº. 1032352-24.2019.8.11.0041 também integram o valor do contrato executado nos autos do feito executivo nº. 1048444-77.2019.8.11.0041. Por sua vez, a exequente/embargada apresentou impugnação aos embargos, refutando a tese autoral, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Depois do trâmite regular do processo, o Sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC. No entanto, interposto recurso de apelação, este foi provido para reconhecer a nulidade da sentença, por julgamento “citra petita”, determinando o retorno dos autos do Juízo de origem para análise do pedido não analisado. Ato contínuo, o Magistrado singular julgou procedente o pedido inicial, julgando extinta a ação de execução em apenso (Processo nº. 1032352-24.2019.8.11.0041), nos termos do artigo 487, I, do c/c 917 do CPC. Por consequência, condenou a embargada ao pagamento das custas e das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ainda, por conta da litigância de má-fé, condenou-a ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, do CPC (ID 221058701), sentença contra a qual ambas as partes litigantes se insurgem. Inicialmente, passo à análise do apelo apresentado pela exequente/embargada, porquanto, eventual provimento influenciará no julgamento do recurso apresentado pelo executado/embargante. Pois bem. Da análise dos autos, tem-se que a exequente/embargada não conseguiu infirmar as conclusões a que chegou o sentenciante. Isso porque, resta evidente que o valor originário de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) do contrato que embasa o feito executivo nº. 1032352-24.2019.8.11.0041, do qual derivou estes embargos, firmado entre a Helbor Empreendimentos S.A. e a WBM – Incorporação e Construção Eireli, integra aquele contrato que embasa a Ação de Execução nº. 1048444-77.2019.8.11.0041. Com efeito, o objeto do contrato (firmado em 12/09/2016) que instrui a Ação de Execução nº. 1032352-24.2019.8.11.0041 é a quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a ser pago até dezembro de 2016. Senão vejamos: Por outro lado, o contrato (firmado em 20/12/2016) que instrui o feito executivo nº. 1048444-77.2019.8.11.0041 tem como objeto a quantia de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil), composto do “mútuo” no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) - com destinação para pagamento das verbas trabalhistas relativas aos trabalhadores que prestaram serviço para execução das obras dos empreendimentos (Cláusula 1.2) - e a “confissão de dívida” no importe de R$ 600.00000 (seiscentos mil reais) (Cláusula 1.3). “Verbis”: Denota-se do excerto contratual acima destacado, que apenas a quantia de R$ 1.100.000,00 foi destinada para pagamento das verbas trabalhistas extrajudiciais e judiciais, as quais foram inadimplias pela executada WBM. Enquanto a confissão de dívida refere-se a débito anteriormente existente. Com efeito, a “Confissão de Dívida” foi firmada no mesmo valor (R$ 600.000,00) e no mês (12/2016) em que vencia a obrigação daquele contrato entabulado em 12/09/2016, constando como credora a Helbor, não havendo que se falar, portanto, tratarem-se de créditos e credores distintos, como pretende fazer crer a exequente/embargada. Logo, resta evidenciado que houve o ajuizamento de duas ações de execução para a cobrança do crédito de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo perfeitamente cabível a extinção do feito executivo nº. 1032352-24.2019.8.11.0041, não caracterizando julgamento “ultra petita”, tampouco a incompetência do juízo, sobretudo porque se está extinguindo a ação de execução em trâmite na 7ª Vara Cível de Cuiabá, da qual se originou estes embargos à execução que tramita no mesmo juízo, até mesmo em observância ao Princípio da Economia Processual. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – MESMA DÍVIDA EM PROCESSOS DISTINTOS – INVIABILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Verifica-se que o título executivo da ação principal já está sendo objeto de cobrança no Cumprimento de Sentença n.º 0001034-68.2004.8.11.0040, como se vê nos IDs. 123760974 e 123760973. Desta forma, impõe-se reconhecer a inviabilidade de executar a mesma dívida em processos distintos, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor, à luz do artigo 805 do CPC, bem como em homenagem ao princípio que proíbe a utilização de vias processuais simultâneas visando tutelas idênticas. (TJMT - N.U 1006398-94.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – MESMA DÍVIDA EM PROCESSOS DISTINTOS – INVIABILIDADE – AFRONTA AO ARTIGO 805 DO CPC, EQUIVALENTE AO ARTIGO 620 DO CPC/73 (PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE) – PRECEDENTES DO STJ – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO. [...]. “Em observância ao art. 620, CPC e ao princípio que veda a utilização simultânea de duas vias processuais que visem a tutelas idênticas ou equivalentes em seus efeitos (electa una via non datur regressus ad alteram), não pode o credor, de forma concomitante, ajuizar duas execuções distintas (...) buscando haver um mesmo crédito. [...]. (TJMT - N.U 0007455-30.2011.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Vice-Presidência, Julgado em 03/03/2020, Publicado no DJE 12/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CHEQUES - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CHEQUES DADOS EM GARANTIA AO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OBJETO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MESMA DÍVIDA EM PROCESSO DISTINTO - IMPOSSIBILIDADE - VEDADA A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS CONTROLADORES DO CRÉDITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O julgamento extra petita só ocorre quando o juiz concede algo que não faz parte do pedido da inicial. Não se pode admitir a possibilidade de execução da mesma dívida em processos distintos, devendo o título vinculado ao contrato objeto da ação executiva em trâmite ser considerado excepcionalmente inexigível. [...]. (TJMT - N.U 0090749-08.2008.8.11.0000, MÁRCIO VIDAL, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 09/03/2009, Publicado no DJE 27/03/2009). Por sua vez, a litigância de má-fé está devidamente configurada, porquanto, apesar de possuir pleno conhecimento de que a confissão de dívida diz respeito ao mesmo débito, ajuizou outra ação e ainda insiste no prosseguimento da ação de execução nº. 1032352-24.2019.8.11.0041, razão pela qual, denota-se a ofensa aos princípios de lealdade processual, boa-fé, cooperação, transparência e moralidade, previstos no artigo 5º e 77, ambos do Código de Processo Civil, sendo de rigor a incidência o disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil. Apenas para registro, seguem precedentes: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – DESNECESSÁRIA NOVA CONCESSÃO - BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS E ATOS DO PROCESSO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU – LIDE IMPROCEDENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA – MULTA CABÍVEL – QUANTUM REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. Verificado que o autor incidiu nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, fica configurada a litigância de má-fé, o que impõe a cominação da multa a que se refere o art. 81 do mesmo Código, no entanto, o montante deve ser limitado ao percentual estabelecido nesse dispositivo. (TJMT - N.U 1008757-08.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2024, Publicado no DJE 14/06/2024). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – CARTA ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO AO DO EXECUTADO – DESCABIMENTO – ENVIO PARA O ESCRITÓRIO PROFISSIONAL DO RECORRENTE, CONFORME DESCRIÇÃO DO PRÓPRIO RODAPÉ DAS RAZÕES RECURSAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONFIGURAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. [...]. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do CPC/15), negando que foi citada quando as provas dos autos demonstram a citação. (TJMT - N.U 1036086-12.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/06/2024, Publicado no DJE 25/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA – INEXISTÊNCIA – EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO CONTÍNUA DO CARTÃO PARA COMPRAS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA MANTIDA– RECURSO DESPROVIDO. [...]. Demonstrado que o apelante agiu com deslealdade processual, visando induzir o juiz a erro ao tentar alterar a verdade dos fatos, cabível a imposição da penalidade prevista no art. 80 do CPC. (TJMT - N.U 1009763-67.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/06/2024, Publicado no DJE 26/06/2024). Por fim, quanto ao pedido do executado/embargante Arlindo Wobeto, para cumulação dos honorários advocatícios, razão o assiste. Isso porque, sua legalidade foi objeto de análise no julgamento do Recurso Especial 1520710/SC, submetido ao procedimento de recursos repetitivos (Tema 587), em que foi fixada a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C D STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. [...]. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019). Logo, não há qualquer óbice para a cumulação dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução e no feito executivo, em decorrência de serem ações autônomas, e sobretudo porque foi apresentada exceção de pré-executividade naqueles autos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte exequente/embargada, com o que majoro o ônus sucumbencial fixado na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do §11, do art. 85, do CPC. E DOU PROVIMENTO ao apelo apresentado pelo embargante para condenar a exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios na ação de execução nº. 1032352-24.2019.8.11.0041, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1052361-70.2020.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Mútuo, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ARLINDO WOBETO - CPF: 193.267.939-15 (APELANTE), JOAQUIM FELIPE SPADONI - CPF: 797.300.601-00 (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), Helbor Empreendimentos S/A - CNPJ: 49.263.189/0001-02 (APELADO), BRUNO ROBERTO CASAGRANDE - CPF: 391.006.898-74 (ADVOGADO), ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - CPF: 016.721.407-14 (ADVOGADO), RAFAEL ZANINI FRANCA - CPF: 226.192.308-29 (ADVOGADO), FERNANDO JOSE MAXIMIANO - CPF: 140.489.278-84 (ADVOGADO), WBM - INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI - CNPJ: 09.675.024/0001-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIZEU ORELIO WOBETO CAMILOTTI - CPF: 820.354.901-20 (TERCEIRO INTERESSADO), DIOGO WOBETO - CPF: 927.853.871-04 (TERCEIRO INTERESSADO), ARLINDO WOBETO - CPF: 193.267.939-15 (APELADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: 794.524.851-91 (ADVOGADO), ALEXANDRE JOSE RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO - CPF: 016.721.407-14 (ADVOGADO), BRUNO ROBERTO CASAGRANDE - CPF: 391.006.898-74 (ADVOGADO), FERNANDO JOSE MAXIMIANO - CPF: 140.489.278-84 (ADVOGADO), Helbor Empreendimentos S/A - CNPJ: 49.263.189/0001-02 (APELANTE), RAFAEL ZANINI FRANCA - CPF: 226.192.308-29 (ADVOGADO), GUILHERME CAPATTI CARDOSO - CPF: 755.489.921-04 (ADVOGADO), THIAGO DE ABREU FERREIRA - CPF: 828.009.951-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DA HELBOR EMPREENDIMENTOS NÃO PROVIDO E DE ARLINDO WOBETO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DÍVIDA EXECUTADA QUE INTEGRA O VALOR EXECUTADO EM OUTRA DEMANDA EXECUTÓRIA COMO “CONFISSÃO DE DÍVIDA – DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES CARACTERIZADA – EXTINÇÃO – POSSIBILIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – AÇÕES AUTÔNOMAS -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Resta evidenciado que houve o ajuizamento de duas ações de execução para a cobrança do mesmo crédito, sendo perfeitamente cabível a extinção do feito executivo nº. 1032352-24.2019.8.11.0041, não caracterizando julgamento “ultra petita”, tampouco a incompetência do juízo, sobretudo porque se está extinguindo a ação de execução em trâmite na 7ª Vara Cível de Cuiabá, da qual se originou estes embargos à execução que tramita no mesmo juízo, até mesmo em observância ao Princípio da Economia Processual. 2. Por sua vez, a litigância de má-fé está devidamente configurada, porquanto, apesar de possuir pleno conhecimento de que a confissão de dívida diz respeito ao mesmo débito, ajuizou outra ação e ainda insiste no prosseguimento da ação de execução nº. 1032352-24.2019.8.11.0041, razão pela qual, denota-se a ofensa aos princípios de lealdade processual, boa-fé, cooperação, transparência e moralidade, previstos no artigo 5º e 77, ambos do Código de Processo Civil, sendo de rigor a incidência o disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil. 3. No julgamento do Recurso Especial 1520710/SC, submetido ao procedimento de recursos repetitivos (Tema 587), o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que não há qualquer óbice para a cumulação dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução e no feito executivo, em decorrência de serem ações autônomas. R E L A T Ó R I O Trata-se Recurso de Apelação Cível, o primeiro interposto por HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. e o segundo por ARLINDO WOBETO, com o fito de reformar a sentença proferida que, nos autos dos Embargos à Execução nº. 1052361-70.2020.8.11.0041, julgou procedente o pedido inicial, julgando extinta a ação de execução em apenso (Processo nº 1032352-24.2019.8.11.0041), nos termos do artigo 487, I, do c/c 917 do CPC. Por consequência, condenou a embargada ao pagamento das custas e das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ainda, por conta da litigância de má-fé, condenou-a ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, do CPC (ID 221058701). Irresignada, a exequente/embargada HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. aduz que a sentença não abordou devidamente os argumentos que sustentam a distinção entre os títulos executivos em questão, que se referem a obrigações distintas, cada uma vinculada a credores diferentes, em processos de execução separados, sujeitos à avaliação e julgamento individual por juízes distintos, exceto em casos de conexão processual manifesta, o que não é o caso dos autos. Defende que o juízo adotou premissa inexistente ao consignar que a confissão de dívida vinculada ao título executivo objeto da ação nº. 1048444-77.2019.8.11.0041 acarretou a novação da dívida. Sustenta que a Ação de Execução nº. 1032352-24.2019.8.11.0041, foi distribuída em 22/07/2019 para cobrança de mútuo relativo ao estouro de obra, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Enquanto a Ação de Execução nº. 104844-77.2019.8.11.0041) foi distribuída em 25/10/2019, pela HESA 115, tendo como objeto o crédito relativo ao mútuo firmado em 20/12/2016, que teve como objeto a contratação de recursos para pagamento de verbas trabalhistas extrajudiciais e judiciais que foram inadimplias pela executada WBM. Repisa que, da literalidade dos contratos de mútuo, mesmo possuindo valores históricos semelhantes, é impossível a conclusão exarada pela Sentença recorrida, vez que os créditos em questão são detidos por credores distintos. Afirma que, na inicial dos Embargos à Execução, ciente da desvinculação das obrigações relativas aos Contratos de Mútuo, o Embargante não faz qualquer menção à eventual duplicidade da execução. Coincidentemente, a matéria só é ventilada na apresentação da “Réplica”. Ainda, por limitação objetiva da execução à qual os embargos à execução se vinculam, possuem como objeto o crédito restrito ao mútuo referente ao estouro de obra. Enfatiza que, se fosse procedente a execução em duplicidade, referida análise seria de competência do juízo da 9ª Vara Cível de Cuiabá/MT, em Embargos à Execução, o que configura julgamento “ultra petita”, na medida em que estes Embargos à Execução não podem versar sobre o crédito em exigência perante o juízo da 9ª Vara Cível, com base no critério de competência. Diz que não restou demonstrado que a embargada/apelante tenha litigado com dolo processual, posto que não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual à parte apelada, razão pela qual deve ser excluída sua condenação nas penas de litigância de má-fé (ID 221058710). Em que pese tenha restado certificado nos autos que a parte embargante deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (ID 222319196), verifica dos autos em primeira instância que a peça defensiva foi protocolizada em 24/06/2024, ou seja, no último dia do prazo legal. E nela, o embargante pugna pelo desprovimento do apelo (ID 160094817). Por sua vez, o executado/embargante ARLINDO WOBETO afirma que a defesa não se esgotou no âmbito dos embargos do devedor, uma vez que também foi apresentada exceção de pré-executividade, afigurando-se plenamente possível a cumulação dos honorários advocatícios, por serem ambas as ações autônomas, consoante entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 587 - REsp 1.520.710/SC) (ID 221058712). A embargada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento (ID 221058716). É o relatório. V O T O R E L A T O R
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ARLINDO WOBETO em face de HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A., a fim de refutar os termos da Ação de Execução de Título Extrajudicial para Entrega de Coisa Incerta nº. 1032352-24.2019.8.11.0041, na qual a exequente/embargada visa o recebimento da quantia de R$ 1.298.927,72 (um milhão, duzentos e noventa e oito mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e dois centavos), oriundos de um contrato de mútuo firmado entre as partes. O executado/embargante aduziu, em suma, que o título que lastreia a referida ação de execução consiste no Instrumento Particular de Mútuo e Outras Avenças, firmado em 12/09/2016, em que figuram Helbor Empreendimentos S.A. (na qualidade de mutuante); WBM – Incorporação e Construção Eireli (na qualidade de mutuária), bem como Elizeu Orélio Wobeto Camilotti, Diogo Wobeto e Arlindo Wobeto (na qualidade de fiadores), por meio do qual teria restado pactuada a liberação de recursos financeiros, até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), cuja utilização destinava-se, exclusivamente, a ser aplicada no término das obras do empreendimento denominado “Residencial Reserva Bonifácia By Helbor”. Afirmou que, o mútuo foi liberado de forma parcelada, de modo que os cálculos de atualização e remuneração do instrumento devem respeitar a data de liberação de cada importância transferida da HELBOR para a HESA 115, conforme prevê a cláusula 1.4 do Contrato, não se podendo, portanto, auferir a liquidez do débito exequendo por meio de simples cálculos de atualização, razão pela qual a execução deveria ser extinta, sem julgamento do mérito. Destacou a duplicidade da cobrança, uma vez que os créditos perseguidos na ação de execução nº. 1032352-24.2019.8.11.0041 também integram o valor do contrato executado nos autos do feito executivo nº. 1048444-77.2019.8.11.0041. Por sua vez, a exequente/embargada apresentou impugnação aos embargos, refutando a tese autoral, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Depois do trâmite regular do processo, o Sentenciante julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC. No entanto, interposto recurso de apelação, este foi provido para reconhecer a nulidade da sentença, por julgamento “citra petita”, determinando o retorno dos autos do Juízo de origem para análise do pedido não analisado. Ato contínuo, o Magistrado singular julgou procedente o pedido inicial, julgando extinta a ação de execução em apenso (Processo nº. 1032352-24.2019.8.11.0041), nos termos do artigo 487, I, do c/c 917 do CPC. Por consequência, condenou a embargada ao pagamento das custas e das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ainda, por conta da litigância de má-fé, condenou-a ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, do CPC (ID 221058701), sentença contra a qual ambas as partes litigantes se insurgem. Inicialmente, passo à análise do apelo apresentado pela exequente/embargada, porquanto, eventual provimento influenciará no julgamento do recurso apresentado pelo executado/embargante. Pois bem. Da análise dos autos, tem-se que a exequente/embargada não conseguiu infirmar as conclusões a que chegou o sentenciante. Isso porque, resta evidente que o valor originário de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) do contrato que embasa o feito executivo nº. 1032352-24.2019.8.11.0041, do qual derivou estes embargos, firmado entre a Helbor Empreendimentos S.A. e a WBM – Incorporação e Construção Eireli, integra aquele contrato que embasa a Ação de Execução nº. 1048444-77.2019.8.11.0041. Com efeito, o objeto do contrato (firmado em 12/09/2016) que instrui a Ação de Execução nº. 1032352-24.2019.8.11.0041 é a quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a ser pago até dezembro de 2016. Senão vejamos: Por outro lado, o contrato (firmado em 20/12/2016) que instrui o feito executivo nº. 1048444-77.2019.8.11.0041 tem como objeto a quantia de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil), composto do “mútuo” no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) - com destinação para pagamento das verbas trabalhistas relativas aos trabalhadores que prestaram serviço para execução das obras dos empreendimentos (Cláusula 1.2) - e a “confissão de dívida” no importe de R$ 600.00000 (seiscentos mil reais) (Cláusula 1.3). “Verbis”: Denota-se do excerto contratual acima destacado, que apenas a quantia de R$ 1.100.000,00 foi destinada para pagamento das verbas trabalhistas extrajudiciais e judiciais, as quais foram inadimplias pela executada WBM. Enquanto a confissão de dívida refere-se a débito anteriormente existente. Com efeito, a “Confissão de Dívida” foi firmada no mesmo valor (R$ 600.000,00) e no mês (12/2016) em que vencia a obrigação daquele contrato entabulado em 12/09/2016, constando como credora a Helbor, não havendo que se falar, portanto, tratarem-se de créditos e credores distintos, como pretende fazer crer a exequente/embargada. Logo, resta evidenciado que houve o ajuizamento de duas ações de execução para a cobrança do crédito de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo perfeitamente cabível a extinção do feito executivo nº. 1032352-24.2019.8.11.0041, não caracterizando julgamento “ultra petita”, tampouco a incompetência do juízo, sobretudo porque se está extinguindo a ação de execução em trâmite na 7ª Vara Cível de Cuiabá, da qual se originou estes embargos à execução que tramita no mesmo juízo, até mesmo em observância ao Princípio da Economia Processual. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – MESMA DÍVIDA EM PROCESSOS DISTINTOS – INVIABILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Verifica-se que o título executivo da ação principal já está sendo objeto de cobrança no Cumprimento de Sentença n.º 0001034-68.2004.8.11.0040, como se vê nos IDs. 123760974 e 123760973. Desta forma, impõe-se reconhecer a inviabilidade de executar a mesma dívida em processos distintos, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor, à luz do artigo 805 do CPC, bem como em homenagem ao princípio que proíbe a utilização de vias processuais simultâneas visando tutelas idênticas. (TJMT - N.U 1006398-94.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – MESMA DÍVIDA EM PROCESSOS DISTINTOS – INVIABILIDADE – AFRONTA AO ARTIGO 805 DO CPC, EQUIVALENTE AO ARTIGO 620 DO CPC/73 (PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE) – PRECEDENTES DO STJ – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO. [...]. “Em observância ao art. 620, CPC e ao princípio que veda a utilização simultânea de duas vias processuais que visem a tutelas idênticas ou equivalentes em seus efeitos (electa una via non datur regressus ad alteram), não pode o credor, de forma concomitante, ajuizar duas execuções distintas (...) buscando haver um mesmo crédito. [...]. (TJMT - N.U 0007455-30.2011.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Vice-Presidência, Julgado em 03/03/2020, Publicado no DJE 12/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CHEQUES - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CHEQUES DADOS EM GARANTIA AO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OBJETO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MESMA DÍVIDA EM PROCESSO DISTINTO - IMPOSSIBILIDADE - VEDADA A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS CONTROLADORES DO CRÉDITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O julgamento extra petita só ocorre quando o juiz concede algo que não faz parte do pedido da inicial. Não se pode admitir a possibilidade de execução da mesma dívida em processos distintos, devendo o título vinculado ao contrato objeto da ação executiva em trâmite ser considerado excepcionalmente inexigível. [...]. (TJMT - N.U 0090749-08.2008.8.11.0000, MÁRCIO VIDAL, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 09/03/2009, Publicado no DJE 27/03/2009). Por sua vez, a litigância de má-fé está devidamente configurada, porquanto, apesar de possuir pleno conhecimento de que a confissão de dívida diz respeito ao mesmo débito, ajuizou outra ação e ainda insiste no prosseguimento da ação de execução nº. 1032352-24.2019.8.11.0041, razão pela qual, denota-se a ofensa aos princípios de lealdade processual, boa-fé, cooperação, transparência e moralidade, previstos no artigo 5º e 77, ambos do Código de Processo Civil, sendo de rigor a incidência o disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil. Apenas para registro, seguem precedentes: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – DESNECESSÁRIA NOVA CONCESSÃO - BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE A TODAS AS INSTÂNCIAS E ATOS DO PROCESSO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU – LIDE IMPROCEDENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA – MULTA CABÍVEL – QUANTUM REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. Verificado que o autor incidiu nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, fica configurada a litigância de má-fé, o que impõe a cominação da multa a que se refere o art. 81 do mesmo Código, no entanto, o montante deve ser limitado ao percentual estabelecido nesse dispositivo. (TJMT - N.U 1008757-08.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/06/2024, Publicado no DJE 14/06/2024). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – CARTA ENCAMINHADA A ENDEREÇO DIVERSO AO DO EXECUTADO – DESCABIMENTO – ENVIO PARA O ESCRITÓRIO PROFISSIONAL DO RECORRENTE, CONFORME DESCRIÇÃO DO PRÓPRIO RODAPÉ DAS RAZÕES RECURSAIS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONFIGURAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. [...]. Deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do CPC/15), negando que foi citada quando as provas dos autos demonstram a citação. (TJMT - N.U 1036086-12.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/06/2024, Publicado no DJE 25/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA – INEXISTÊNCIA – EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO CONTÍNUA DO CARTÃO PARA COMPRAS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA MANTIDA– RECURSO DESPROVIDO. [...]. Demonstrado que o apelante agiu com deslealdade processual, visando induzir o juiz a erro ao tentar alterar a verdade dos fatos, cabível a imposição da penalidade prevista no art. 80 do CPC. (TJMT - N.U 1009763-67.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/06/2024, Publicado no DJE 26/06/2024). Por fim, quanto ao pedido do executado/embargante Arlindo Wobeto, para cumulação dos honorários advocatícios, razão o assiste. Isso porque, sua legalidade foi objeto de análise no julgamento do Recurso Especial 1520710/SC, submetido ao procedimento de recursos repetitivos (Tema 587), em que foi fixada a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C D STJ. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]. TESES JURÍDICAS FIXADAS SOB VIGÊNCIA DO CPC/1973. 2. Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. [...]. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 4. Possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC/1973 c/c o art. 256-N do RISTJ. (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019). Logo, não há qualquer óbice para a cumulação dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução e no feito executivo, em decorrência de serem ações autônomas, e sobretudo porque foi apresentada exceção de pré-executividade naqueles autos. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte exequente/embargada, com o que majoro o ônus sucumbencial fixado na sentença, para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do §11, do art. 85, do CPC. E DOU PROVIMENTO ao apelo apresentado pelo embargante para condenar a exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios na ação de execução nº. 1032352-24.2019.8.11.0041, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 31 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 31 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Julho de 2024 a 26 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
15/07/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
24/06/2024, 18:35
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2024, 17:37
Petição (Contra-razões)
21/06/2024, 16:36
Publicação
03/06/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação de ambas as partes para que, querendo, apresentem contrarrazões aos recursos de Apelação ofertados, no prazo de 15(quinze) dias.
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento
29/05/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:40
Publicação
07/05/2024, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1052361-70.2020.8.11.0041 (h) VISTOS, A parte Embargante/Executada ARLINDO WOBETO, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de ID. 135402800, aduzindo que a sentença, restou omissa, quanto à condenação em sucumbência pela extinção da execução de título extrajudicial - TEMA 587 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O recurso, todavia, não prospera. É sabido que a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência visa remunerar o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora. Outrossim, pelo fato de os embargos à execução e a ação executiva serem ações autônomas, admite-se a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais nelas fixados com vistas a remunerar o trabalho desempenhado pelo procurador em ambos os processos. Com efeito, o artigo 827, caput do Código de Processo Civil estabelece que os honorários fixados de plano, no despacho inicial da execução, são devidos pelo executado. De outro lado, os honorários decorrentes do resultado dos embargos à execução são fixados em favor da parte vencedora, à luz do disposto no artigo 827, § 2º do mesmo Codex, conforme abaixo: "Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. (...) § 2º. O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado do exequente." (grifo nosso) Ocorre que, acolhidos integralmente os embargos ofertados pela executada, a consequência lógica será a extinção da execução, na qual não houve apresentação de defesa nos próprios autos, eis que ajuizados embargos à execução com tal finalidade. Este é o caso em questão. Por tal razão, não há justificativa para o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência na ação executiva, uma vez que já fixados nos embargos à execução julgados procedentes. Isto porque a defesa da executada, esgotou-se no âmbito dos embargos do devedor. Ademais, registre-se que não se aplica à hipótese destes autos o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça invocado pela Embargante (Tema 587), porquanto não há como se estender a prerrogativa de cumulação de honorários ao executado cuja defesa é exercida exclusivamente pela via dos embargos. De fato, situação diferente é a do procurador do exequente, que, além de atuar no feito executivo perseguindo a dívida, é levado a exercer nova defesa técnica ao repelir as alegações dos embargos à execução, justificando-se, portanto, a fixação de honorários em seu favor também nesta ação na hipótese de improcedência, permitindo-se a cumulação desde que respeitados os limites legais. Já em caso de procedência dos embargos à execução, verifica-se que a extinção da ação de execução é mera consequência da atuação do procurador da executada nos autos dos embargos, único processo no qual sua defesa foi efetivamente exercida. Em suma, na hipótese, é incabível a fixação de nova verba honorária nos autos da ação de execução. A parte Embargada/Exequente, por sua vez, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no ID. 106607266, alegando que a sentença incorreu em erro material, sob o fundamento de que tratam-se de créditos com (i) origens distintas e (ii) titulares absolutamente distintos, impedindo, portanto, qualquer conclusão quanto à exigência em duplicidade dos valores, afirma que mesmo que fosse procedente o argumento de duplicidade da exigência, ainda assim, referida análise seria de competência restrita e indelegável do D. Juízo da 9ª Vara Cível de Cuiabá – MT, em eventual Embargos à Execução 1048444-77.2019.8.11.0041 (até o momento não apresentados), sob pena de transgressão do princípio do juízo natural, e por fim, assevera que as CREDORAS são DISTINTAS, os OBJETOS dos mútuos são DISTINTOS, logo, AS EXECUÇÕES NÃO VERSAM SOBRE O MESMO TÍTULO. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Embargante, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. Ainda, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Desta feita, não há que se falar em omissão quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões do julgamento, providência descabida por essa via. Quanto ao pedido de majoração da multa por litigância de má fé, tenho que não procede, visto que não constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento
03/05/2024, 16:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/05/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 13:33
Petição (Contra-razões)
24/01/2024, 17:16
Petição (Contra-razões)
22/01/2024, 17:21
Publicação
15/12/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação das partes Requerente e Requerida ambas Embargadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões dos recursos nos (ids.135402800; 106607266). Certifico ainda, que são tempestivos os Embargos de Declaração acima informados.
14/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2023, 12:58
Expedição de documento
13/12/2023, 12:51
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2023, 18:19
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2023, 15:03
Publicação
21/11/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1052361-70.2020.8.11.0041 (h) VISTOS, Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por ARLINDO WOBETO nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 1032352-24.2019.8.11.0041 que lhe move HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. Narra o Embargante que o título que lastreia a presente execução consiste no Instrumento Particular de Mútuo e Outras Avenças, firmado em 12/09/2016 em que figuram Helbor Empreendimentos S.A. (na qualidade de mutuante); WBM – Incorporação e Construção Eireli (na qualidade de mutuária), bem como Elizeu Orélio Wobeto Camilotti; Diogo Wobeto e Arlindo Wobeto (na qualidade de fiadores), por meio do qual teria restado pactuada a liberação de recursos financeiros, até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) cuja utilização destinava-se, exclusivamente, a ser aplicada no término das obras do empreendimento denominado “Residencial Reserva Bonifácia By Helbor”. Assevera que a operação consistiria na concessão de crédito em parcelas vinculadas as despesas já comprometidas, a serem depositadas na conta corrente da Hesa 115 – Investimentos Imobiliários Ltda., a quem incumbiria o pagamento das notas fiscais emitidas para o fornecimento de materiais e serviços necessários ao término do empreendimento. Aduz que o mútuo foi liberado de forma parcelada, conforme a realização dos pagamentos das NFs pela HESA 115, e que os cálculos de atualização e remuneração do instrumento devem respeitar a data de liberação de cada importância transferida da HELBOR para a HESA 115, conforme prevê a cláusula 1.4 do Contrato, a apuração da quantia efetivamente devida, depende também da data dos pagamentos eventualmente realizados pela HESA 115. Afirma que a Execução está fadada ao insucesso, em decorrência da impropriedade da via eleita, já que deveria a Exequente se valer de outra via que não fosse a executiva, posto que não há como auferir a liquidez do débito exequendo por meio de simples cálculos de atualização. Alega a inexistência de saldo devedor a ser adimplido em favor da ora Embargada, na medida em que a relação contratual pretérita estabelecida entre a Embagada e a empresa Executada, evidencia apenas a existência de crédito em favor da HESA 115 a ser posteriormente compensados com os débitos da Hesa 115 decorrentes das obrigações de pagamento assumidas perante a WBM pelos Serviços de Execução e Administração do Contrato de Construção Global do Empreendimento Imobiliário denominado “Residencial Reserva Bonifácia by Helbor”. Por fim, requer o acolhimento da questão preliminar arguida, diante da demonstração de que não se encontram presentes os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, devendo a mesma ser extinta, por iliquidez e inexigibilidade do título, e no mérito, o reconhecimento e declaração da inexistência de saldo devedor a ser adimplido em favor da ora Embargada, em razão da existência de obrigações de pagamento assumidas perante a WBM pelos Serviços de Execução e Administração do Contrato de Construção Global do Empreendimento Imobiliário denominado “Residencial Reserva Bonifácia by Helbor”, sobretudo em razão do acréscimo do Preço Máximo Garantido conforme aditivos contratuais ora anexados, cuja compensação será demonstrada por meio de perícia contábil a ser realizada nos presentes autos, e o reconhecimento de excesso de execução da ordem de R$ 1.298.927,72, nada, portanto, sendo devido a título de valor incontroverso, diante da ausência de demonstração da efetivação da condição estampada nos itens 1.2 e 1.3 do título exequendo. Sucessivamente, requer o reconhecimento de excesso de execução em razão da indevida utilização da taxa de juros moratórios não pactuada, mediante a observância das datas de transferência realizadas (não informadas pela Exequente/Embargada, de modo a permitir a realização do cálculo do eventual valor devido), bem como em razão da indevida utilização dos percentuais estipulados a título de multa de 10% e 20% a título de honorários advocatícios, por atraso de pagamento calculado sobre o saldo devedor total (item 2.1), na medida em que as todas as penalidades contratuais já haviam sido impostas aos Embargantes, conforme previsão contida no “Instrumento Particular de Contrato de Construção Global em Regime de Administração e outras Avenças”. Decisão de ID. 43614079, recebendo os embargos À execução com atribuição de efeito suspensivo. A parte embargada apresentou contestação no ID. 93404350. O Embargante apresentou impugnação à contestação no ID. 103460084, arguindo a preliminar de duplicidade da execução, requerendo a condenação da Embargada por litigância de má-fé, e no mérito, requer o reconhecimento do excesso de execução da ordem de R$ 1.298.927,72, nada, portanto, sendo devido a título de valor incontroverso, diante da ausência de demonstração da efetivação da condição estampada nos itens 1.2 e 1.3 do título exequendo, na forma do artigo 917, §2º, V do CPC/2015; Sucessivamente, o reconhecimento de excesso de execução em razão da indevida utilização da taxa de juros moratórios não pactuada, mediante a observância das datas de transferência realizadas (não informadas), bem como em razão da indevida utilização dos percentuais estipulados a título de multa de 10% e 20% a título de honorários advocatícios, por atraso de pagamento calculado sobre o saldo devedor total (item 2.1), na medida em que as todas as penalidades contratuais já haviam sido impostas ao Embargante. Ato continuo as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que o Embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 106234326), assim como o Embargado (ID. 106610987). Sentença de improcedência dos embargos do devedor (ID. 119271709). O Embargante interpôs o recurso de apelação, o qual foi provido, para reconhecer a nulidade da sentença, por julgamento “citra petita”, determinando o retorno dos autos do Juízo de origem para análise do pedido (ID. 132857915). No ID. 131378228, a parte Embargante pugnou pela análise do pedido de extinção da ação principal ante a duplicidade da execução. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO PRELIMINAR - DUPLICIDADE DA EXECUÇÃO A parte Embargante alega que o crédito perseguido nos autos da Execução n. 1032352-24.2019.8.11.0041, também é objeto de discussão na Ação de Execução de nº 1048444-77.2019.8.11.0041. Constata-se através da análise da Ação de Execução nº 1032352-24.2019.8.11.0041, que o título executado é um “INSTRUMENTO PARTICULAR DE MÚTUO E OUTRAS AVENÇAS”, firmado em 12/09/2016 entre a Exequente/ HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. (mutuante) e a empresa WBM – Incorporação e Construção Eireli (na qualidade de mutuária), tendo como fiadores: Elizeu Orélio Wobeto Camilotti; Diogo Wobeto e Arlindo Wobeto, e como objeto: “1.1. O presente instrumento tem por objeto o mútuo pela HELBOR da quantia de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) (“Importância Mutuada”) à WBM, que deverá restituir o valor mutuado com todos os seus acréscimos e cominações no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura deste instrumento.” No entanto, extrai-se da Ação de Execução nº 1048444-77.2019.8.11.0041, em trâmite na 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que o título executado é o “Instrumento Particular de Mútuo e outras avenças” firmado entre as mesmas partes em 20/12/2016, tendo o seguinte objeto: “1. DO OBJETO 1.1. O presente Instrumento tem por objeto o reconhecimento do débito (mútuo e confissão) pela WBM da quantia de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), sendo certo que esse valor é composto da seguinte forma: 1.2. DO MÚTUO 1.2.1. O presente Instrumento tem por objeto o mútuo pela HELBOR da quantia de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) – “importância Mutuada” – à WBM, com data base em 20/12/2016, que deverá restituir o valor mutuado com todos os seus acréscimos e cominações em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor histórico de R$ 30.555,55 (trinta mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) cada uma, sendo que a primeira parcela vencerá 12 (doze) meses após a assinatura deste Instrumento, em 20/12/2017 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, até a liquidação final do débito, o que deverá ocorrer com a liquidação da última parcela em 20/11/2020. (...) 1.3. DA CONFISSÃO DE DÍVIDA 1.3.1. A WBM confessa e reconhece dever, como líquida, certa e exigível, para a HELBOR a importância de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) – “Importância Confessada”, com data base em 20/12/2016, a qual se obriga a pagar com todos os seus acréscimos e cominações em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor histórico de R$ 16.666,66 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) cada uma, sendo que a primeira parcela vencerá 12 (doze) meses após a assinatura deste Instrumento, em 20/12/207 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, até a liquidação final do débito, o que deverá ocorrer com a liquidação da última parcela em 20/11/2020.” Verifica-se ainda, através da planilha do cálculo executado na Ação de Execução nº 1048444-77.2019.8.11.0041, que constam os dois valores originais (R$ 1.100.000,00 e R$ 600.000,00). O termo de confissão acarreta a novação da dívida, extinguindo a antiga e com isso desaparece o valor original, prevalecendo para reconhecimento do débito o novo instrumento. E, nos termos de confissão de dívida não há cláusula que estipule que em caso de descumprimento, seja restabelecido o valor original da dívida. Portanto, deverá ser executado em caso de inadimplência, a confissão de divida. Portanto, resta devidamente comprovado que a parte Exequente ingressou com duas ações executando o mesmo crédito, razão pela qual, a Ação de Execução nº 1032352-24.2019.8.11.0041 ora Embargada, deverá ser extinta. Nesse contexto, tenho que a má-fé da exequente restou demonstrada pelo fato de que a ação de execução foi ajuizada em duplicidade, já que o exequente insistiu no prosseguimento da ação executória, o que demonstra a ausência de preocupação da exequente em minorar os dissabores experimentados pelo executado. Assim, observo que a conduta do embargado/exequente infringiu a regra dos incisos II e III do art. 80, do CPC/15, pois alterou a verdade dos fatos e utilizou-se do processo para conseguir objetivo ilegal. A alteração da verdade dos fatos é claríssima uma vez que a dívida representada pelo contrato de mutuo foi objeto de confissão de divida, que já está sendo executada na Ação de Execução nº 1048444-77.2019.8.11.0041. De tal maneira, a embargada/exequente utilizou-se de processo judicial para cobrança em duplicidade de dívida. Como litigante de má-fé, deve ser condenado (a) nas sanções cominadas pelo art. 81 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, I c/c 917 do CPC JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DO EXECUTADO, e por consequência JULGO EXTINTO o processo de EXECUÇÃO em apenso (Processo nº 1032352-24.2019.8.11.0041). Pelo princípio da sucumbência, CONDENO o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, ante o caráter não condenatório desta sentença. Por conta da litigância de má-fé, CONDENO ainda o embargado em multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 81, do CPC/15). TRANSLADE-SE cópia da sentença para o feito executivo em apenso (Processo nº 1032352-24.2019.8.11.0041), e preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 16:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/11/2023, 16:58
Conclusão (para julgamento)
01/11/2023, 14:58
Documento
26/10/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a nulidade da sentença, por julgamento “citra petita”, determinando o retorno dos autos do Juízo de origem para análise do pedido. Publique-se e intime-se. Cumpra-se.
29/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/09/2023, 13:37
Petição (Contra-razões)
25/09/2023, 09:35
Publicação
01/09/2023, 07:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Apelada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento
30/08/2023, 16:35
Decurso de Prazo
27/08/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 22:39
Publicação
03/08/2023, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1052361-70.2020.8.11.0041 (h) VISTOS, No caso dos autos, em que pese a insurgência da parte Embargante de ID. 120269510, entendo que não lhe assiste razão, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifica-se que dizem respeito ao mérito da demanda e à reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração. O Embargante aduz que houve omissão acerca da duplicidade da execução. Ocorre que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia, o que aconteceu no caso em questão. Ademais, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. Desta feita, não há que se falar em omissão quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões do julgamento, providência descabida por essa via.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 17:27
Decurso de Prazo
11/07/2023, 03:44
Publicação
04/07/2023, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias.
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento
29/06/2023, 11:49
Ato ordinatório
29/06/2023, 11:46
Decurso de Prazo
24/06/2023, 04:26
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2023, 23:03
Publicação
01/06/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1052361-70.2020.8.11.0041 (h) VISTOS, Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por ARLINDO WOBETO nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 1032352-24.2019.8.11.0041 que lhe move HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. Narra o Embargante que o título que lastreia a presente execução consiste no Instrumento Particular de Mútuo e Outras Avenças, firmado em 12/09/2016 em que figuram Helbor Empreendimentos S.A. (na qualidade de mutuante); WBM – Incorporação e Construção Eireli (na qualidade de mutuária), bem como Elizeu Orélio Wobeto Camilotti; Diogo Wobeto e Arlindo Wobeto (na qualidade de fiadores), por meio do qual teria restado pactuada a liberação de recursos financeiros, até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) cuja utilização destinava-se, exclusivamente, a ser aplicada no término das obras do empreendimento denominado “Residencial Reserva Bonifácia By Helbor”. Assevera que a operação consistiria na concessão de crédito em parcelas vinculadas as despesas já comprometidas, a serem depositadas na conta corrente da Hesa 115 – Investimentos Imobiliários Ltda., a quem incumbiria o pagamento das notas fiscais emitidas para o fornecimento de materiais e serviços necessários ao término do empreendimento. Aduz que o mútuo foi liberado de forma parcelada, conforme a realização dos pagamentos das NFs pela HESA 115, e que os cálculos de atualização e remuneração do instrumento devem respeitar a data de liberação de cada importância transferida da HELBOR para a HESA 115, conforme prevê a cláusula 1.4 do Contrato, a apuração da quantia efetivamente devida, depende também da data dos pagamentos eventualmente realizados pela HESA 115. Afirma que a Execução está fadada ao insucesso, em decorrência da impropriedade da via eleita, já que deveria a Exequente se valer de outra via que não fosse a executiva, posto que não há como auferir a liquidez do débito exequendo por meio de simples cálculos de atualização. Alega a inexistência de saldo devedor a ser adimplido em favor da ora Embargada, na medida em que a relação contratual pretérita estabelecida entre a Embagada e a empresa Executada, evidencia apenas a existência de crédito em favor da HESA 115 a ser posteriormente compensados com os débitos da Hesa 115 decorrentes das obrigações de pagamento assumidas perante a WBM pelos Serviços de Execução e Administração do Contrato de Construção Global do Empreendimento Imobiliário denominado “Residencial Reserva Bonifácia by Helbor”. Por fim, requer o acolhimento da questão preliminar arguida, diante da demonstração de que não se encontram presentes os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo de execução, devendo a mesma ser extinta, por iliquidez e inexigibilidade do título, e no mérito, o reconhecimento e declaração da inexistência de saldo devedor a ser adimplido em favor da ora Embargada, em razão da existência de obrigações de pagamento assumidas perante a WBM pelos Serviços de Execução e Administração do Contrato de Construção Global do Empreendimento Imobiliário denominado “Residencial Reserva Bonifácia by Helbor”, sobretudo em razão do acréscimo do Preço Máximo Garantido conforme aditivos contratuais ora anexados, cuja compensação será demonstrada por meio de perícia contábil a ser realizada nos presentes autos, e o reconhecimento de excesso de execução da ordem de R$ 1.298.927,72, nada, portanto, sendo devido a título de valor incontroverso, diante da ausência de demonstração da efetivação da condição estampada nos itens 1.2 e 1.3 do título exequendo. Sucessivamente, requer o reconhecimento de excesso de execução em razão da indevida utilização da taxa de juros moratórios não pactuada, mediante a observância das datas de transferência realizadas (não informadas pela Exequente/Embargada, de modo a permitir a realização do cálculo do eventual valor devido), bem como em razão da indevida utilização dos percentuais estipulados a título de multa de 10% e 20% a título de honorários advocatícios, por atraso de pagamento calculado sobre o saldo devedor total (item 2.1), na medida em que as todas as penalidades contratuais já haviam sido impostas aos Embargantes, conforme previsão contida no “Instrumento Particular de Contrato de Construção Global em Regime de Administração e outras Avenças”. Decisão de ID. 43614079, recebendo os embargos À execução com atribuição de efeito suspensivo. A parte embargada apresentou contestação no ID. 93404350. O Embargante apresentou impugnação à contestação no ID. 103460084, arguindo a preliminar de duplicidade da execução, requerendo a condenação da Embargada por litigância de má-fé, e no mérito, requer o reconhecimento do excesso de execução da ordem de R$ 1.298.927,72, nada, portanto, sendo devido a título de valor incontroverso, diante da ausência de demonstração da efetivação da condição estampada nos itens 1.2 e 1.3 do título exequendo, na forma do artigo 917, §2º, V do CPC/2015; Sucessivamente, o reconhecimento de excesso de execução em razão da indevida utilização da taxa de juros moratórios não pactuada, mediante a observância das datas de transferência realizadas (não informadas), bem como em razão da indevida utilização dos percentuais estipulados a título de multa de 10% e 20% a título de honorários advocatícios, por atraso de pagamento calculado sobre o saldo devedor total (item 2.1), na medida em que as todas as penalidades contratuais já haviam sido impostas ao Embargante. Ato continuo as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que o Embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 106234326), assim como o Embargado (ID. 106610987). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Colhe-se dos autos que a execução busca satisfação de crédito oriundo do inadimplemento quanto ao Instrumento Particular de Mútuo e Outras Avenças (“Contrato de Mútuo”) por meio do qual foi pactuado o empréstimo da quantia de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) (“Quantia Mutuada”) em favor da sociedade empresária WBM – Incorporação e Construção EIRELI, esta na condição de mutuária, sendo o ora Embargante interveniente fiador (ID. 42727535). Consta no mesmo contrato a confissão de divida, pela qual a WBM confessa e reconhece dever, como liquida, certa e exigível para a Helbor a importância de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), com data base em 20/12/2016, a qual se obriga a pagar com todos os seus acréscimos e cominações em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor histórico de R$ 16.666,66 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e seis reais e seis centavos) cada uma, sendo que a primeira parcela vencerá 12 (doze) meses após a assinatura deste instrumento, em 20/12/2017 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, até a liquidação final do débito, o que deverá ocorrer com a liquidação da ultima parcela em 20/11/2020. Posteriormente, a parte Embargante alega que a utilização da via executiva não é apropriada para recebimento desse crédito, eis que patente a falta de liquidez, bem como à circunstância da ausência de prova da efetiva utilização do recurso financeiro disponibilizado. Nas lições de Fredie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, “a certeza constitui a inexistência de dúvida a respeito da obrigação descrita no título. A liquidez está ligada à determinação do objeto. Por fim, a exigibilidade é relacionada ao direito à prestação identificada no título” (Curso de Direito Processual Civil, Execução, vol. 5, Podivm, 2009, p. 153/154). Nesse ponto, com relação à alegada inexistência de título executivo, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que o “Instrumento Particular de Mútuo e outras avenças” de ID. 42727535, foi celebrado pelo Embargado e os Embargantes e assinado por duas testemunhas, de modo que a obrigação representada nele é líquida, certa e exigível, perfazendo título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil. Os Executados reconheceram a existência de dívida que perfazia à época o valor de R$600.000,00 (seiscentos mil reais). E, justamente por este motivo, as partes firmaram Instrumento de Mútuo (denominado também de 4º Mútuo), no qual a Exequente mutuou nova verba para os Executados, e que inclusive é objeto de discussão na Ação de Execução de nº 1048444-77.2019.8.11.0041. Além disso, ao contrário do alegado pelo Embargante, a Embargada apresentou devidamente o demonstrativo de débito na Execução (ID. 21979346 – Execução). Sendo assim, não merece prosperar a referida alegação. Quanto a alegação de excesso de execução, o Código de Processo Civil, sobre o tema, assim dispõe: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) §3º. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Compulsando-se os presentes autos, constata-se que uma das alegações dos Embargos em análise é justamente o excesso de execução, decorrente da ausência de demonstração da efetiva utilização do crédito disponibilizado por Helbor Empreendimentos S.A. na conta corrente da Hesa 115 – Investimentos Imobiliários Ltda, bem como, em razão da impropriedade da memória de cálculo apresentada. Quanto ao alegado excesso de execução, é sabido também que cabe àquele que alega fazer prova de tal providência, situação que não ocorreu no caso em exame. Neste sentido, dispõe o art. 917, §3º e §4º do CPC que o excesso deve ser declarado na petição inicial, com demonstrativo claro a respeito da impugnação, sob pena de rejeição liminar dos embargos, quando for o único fundamento, ou não será examinada a alegação, quando houver outro fundamento. Portanto, não havendo demonstração/comprovação do excesso, não merece respaldo as alegações da parte Embargante. Da mesma forma, não vislumbro pertinência também no que se refere a prática abusiva na cobrança, eis que não houve a demonstração de qualquer vício capaz de anular a cobrança. Logo, considerando a natureza do crédito em execução, imperioso reconhecer que a parte Embargada ostenta título de crédito perfeitamente exigível eis que satisfeita a condição convencionada contratualmente, fazendo, assim, jus à remuneração nos termos pactuados. No tocante ao pedido formulado pela Embargada consistente na condenação da Embargante em litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos, razão pela qual tal pleito não merece acolhimento. A esse respeito, confira-se o seguinte precedente, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SOCIETÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. MERA REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JURÍDICAS. DOLO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROVIMENTO.I. A mera pretensão de discutir ou rediscutir questões jurídicas, ainda que com a apresentação de teses equivocadas, não configura litigância de má-fé, que exige, para sua aplicação, a comprovação do dolo processual, inexistente no caso concreto. II. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1271929/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16 16/11/2010, DJe 24/11/2010)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR, e por consequência determino o regular processamento do processo de execução em apenso (Processo nº 1032352-24.2019.811.0041). Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte Embargante ao pagamento das custas processuais, bem como, honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da execução, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Preclusa a via recursal, inexistindo ulteriores deliberações, translade-se cópia da presente decisão aos autos principais e arquive-se, observando as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 20:52
Improcedência
30/05/2023, 20:52
Conclusão (para julgamento)
10/01/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:13
Publicação
23/11/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Cuiabá, impulsiono este processo promovendo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento
21/11/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:07
Publicação
19/10/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerente para que, querendo, apresente impugnação à contestação juntada aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento
13/10/2022, 11:11
Decurso de Prazo
30/08/2022, 20:57
Petição (Contestação)
24/08/2022, 16:32
Decurso de Prazo
24/08/2022, 11:46
Decurso de Prazo
20/08/2022, 10:39
Publicação
03/08/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PJE nº 1052361-70.2020.8.11.0041 (S)
VISTOS. Com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, presumo como verdadeira a condição de hipossuficiência do Embargante, e por consequência, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, até que se prove o contrário das informações exaradas. RECEBO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ARLINDO WOBETO, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 1032352-24.2019.8.11.0041, que lhe move HELBOR EMPREENDIMENTOS S/A, e passo a análise do pedido de efeito suspensivo. De acordo com o art. 919, § 1º da Lei Adjetiva Civil, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige-se, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) demonstração dos requisitos da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - ou da tutela de evidência; e c) execução garantida por penhora, depósito ou caução idônea. Acerca do tema, a doutrina majoritária se posiciona da seguinte forma: Não há qualquer exigência legal de que o pedido de concessão de efeito suspensivo em embargos deva ser feito em sede de petição inicial, sob pena de preclusão. As razões que levam ao pedido de suspensão da execução podem surgir em momento posterior à apresentação dos embargos, tendo em vista o próprio caráter acautelatório da medida, cujos requisitos são praticamente os mesmos exigidos para a concessão das tutelas de urgência. [...] Ainda que relevantes os fundamentos dos embargos, a falta de garantia ao juízo (penhora, depósito ou caução) impede a suspensão da execução. (NEGRÃO, Theotonio e OUTROS. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. – 47. ed. atual. e reform. – São Paulo: Saraiva, 2016. Pág.823) (grifei) In casu, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em especial, diante da informação de que a execução em apenso está garantida por Escritura de Garantia Hipotecária, levada a efeito em 26/12/2016 perante o 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Mogi das Cruzes/SP, posteriormente retificada e ratificada aos 31/05/2017, por meio da Escritura Retificação e Ratificação. Dessa forma, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, por estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 919, §1° do CPC. CERTIFIQUE-SE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 1032352-24.2019.8.11.0041. INTIME-SE o Embargado, na pessoa de seu procurador, para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento
01/08/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1052361-70.2020.8.11.0041 (S)
VISTOS. Com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, presumo como verdadeira a condição de hipossuficiência do Embargante, e por consequência, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, até que se prove o contrário das informações exaradas. RECEBO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ARLINDO WOBETO, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 1032352-24.2019.8.11.0041, que lhe move HELBOR EMPREENDIMENTOS S/A, e passo a análise do pedido de efeito suspensivo. De acordo com o art. 919, § 1º da Lei Adjetiva Civil, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, exige-se, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) demonstração dos requisitos da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - ou da tutela de evidência; e c) execução garantida por penhora, depósito ou caução idônea. Acerca do tema, a doutrina majoritária se posiciona da seguinte forma: Não há qualquer exigência legal de que o pedido de concessão de efeito suspensivo em embargos deva ser feito em sede de petição inicial, sob pena de preclusão. As razões que levam ao pedido de suspensão da execução podem surgir em momento posterior à apresentação dos embargos, tendo em vista o próprio caráter acautelatório da medida, cujos requisitos são praticamente os mesmos exigidos para a concessão das tutelas de urgência. [...] Ainda que relevantes os fundamentos dos embargos, a falta de garantia ao juízo (penhora, depósito ou caução) impede a suspensão da execução. (NEGRÃO, Theotonio e OUTROS. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. – 47. ed. atual. e reform. – São Paulo: Saraiva, 2016. Pág.823) (grifei) In casu, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em especial, diante da informação de que a execução em apenso está garantida por Escritura de Garantia Hipotecária, levada a efeito em 26/12/2016 perante o 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Mogi das Cruzes/SP, posteriormente retificada e ratificada aos 31/05/2017, por meio da Escritura Retificação e Ratificação. Dessa forma, RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, por estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 919, §1° do CPC. CERTIFIQUE-SE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 1032352-24.2019.8.11.0041. INTIME-SE o Embargado, na pessoa de seu procurador, para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)