Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória que Frassul Comércio de Alimentos Ltda. move em desfavor de João Victor dos Santos Fajardo Eireli. Segundo consta da petição inicial, a parte autora manteve relação comercial com a parte requerida, ocasião em que realizou o fornecimento de mercadorias nas datas de 10/01/2020, 20/01/2020 e 04/02/2020, nos valores originais de R$ 1.533,53, R$ 2.558,47 e R$ 2.682,19, respectivamente, operações devidamente formalizadas mediante emissão de notas fiscais eletrônicas, boletos bancários e romaneios. Assevera a parte requerente que, apesar da efetiva entrega dos produtos, a parte requerida deixou de cumprir a obrigação de pagamento assumida. Apresentando argumentação fática e jurídica para embasar a ação, a parte autora requereu a procedência dos pedidos, na forma abaixo delineada (ID n. 123718450): e) A expedição do mandado monitório, com a citação da Requerida para pagar o débito no valor de R$ 12.048,49 (doze mil e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos), acrescido de honorários advocatícios (5%), ou se opor por meio de embargos monitórios no prazo legal, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de constituição do título executivo judicial de pleno direito; f) Decorrido in albis o prazo supra, a constituição do mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, com a imediata conversão do feito em cumprimento de sentença, observando-se o Título II do Livro I da Parte Especial; A inicial foi instruída com documentos diversos. Citada por edital, a parte requerida não compareceu aos autos, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID n. 195880993). Instadas para especificarem provas, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (ID n. 201229478), enquanto a parte requerente quedou-se inerte (ID n. 202679712). É a síntese. Fundamento e decido. I – Do indeferimento da produção de provas e do julgamento antecipado do mérito: Embora a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, tenha requerido a produção de provas, inclusive o depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, verifica-se que tais provas são desnecessárias para o deslinde da causa, pois a controvérsia é essencialmente documental. Ademais, a questão trazida nos autos está satisfatoriamente demonstrada pelas notas fiscais eletrônicas, romaneios de entrega assinados pelo requerido, boletos bancários e comprovantes de protesto (IDs n. 123718478 e 123718481), que evidenciam a relação jurídica entre as partes. Assim, a produção de prova oral em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos, apenas prolongando desnecessariamente a ação. Neste aspecto, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do CPC, o juiz, na condição de destinatário da prova, indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias, inexistindo, na espécie, cerceamento de defesa. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURAÇÃO – REDUÇÃO DA MULTA – APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL – PEDIDO PROCEDENTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DESCARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o Juiz entende que a causa está madura para julgamento e dispensa a produção de outras por desnecessidade não há que falar em cerceamento de defesa, pois cabe a ele, como destinatário final da prova, deferir ou determinar aquelas que entende necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC. 2. Como é cediço, o cerceamento de defesa ocorre quando há limitação na produção de provas, cujo obstáculo é capaz de prejudicar o debate da questão. Se a prova preterida for imprescindível na elucidação do caso e ficar comprovado o óbice, estar-se-á diante de sentença nula por violação do devido processo legal. No entanto, nenhuma dessas hipóteses está configurada no caso em testilha, pois, o lastro documental acostado ao processo é, por si, suficiente ao deslinde da questão controvertida e, portanto, não há que falar em configuração de cerceamento de defesa no caso. 3. Sabe-se que o art. 413 do Código Civil dispõe acerca do dever do Juiz de reduzir equitativamente a penalidade se for excessiva ou se a obrigação principal tiver sido parcialmente cumprida. 4. O objeto da ação de cobrança foi alcançado, ou seja, apesar de ter sido reduzida, a multa contratual foi aplicada, logo, o pedido foi procedente, o que descaracteriza a hipótese de sucumbência recíproca. (TJMT - N.U 0002640-07.2013.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2022, Publicado no DJE 22/04/2022). INDEFIRO a produção de prova oral. Na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, PROCEDO com o julgamento antecipado do pedido, mediante a prolação de sentença com resolução do mérito, tendo em vista que, na hipótese vertente, não há necessidade de produção de outras provas para além daquelas que já foram colacionadas aos autos. II – Do mérito: A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes e da exigibilidade do crédito cobrado pela parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil - CPC, é cabível para quem pretenda, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro. Para sua procedência, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos específicos: a) prova escrita sem eficácia de título executivo; b) crédito referente a pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. (...) No caso em apreço, a parte autora fundamenta sua pretensão na existência de relação comercial de compra e venda de mercadorias, com entrega efetivada e inadimplemento do requerido. A prova documental apresentada é robusta e suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. Os documentos de ID n. 123718478 comprovam a emissão de notas fiscais, com datas de emissão em 10/01/2020, 20/01/2020 e 04/02/2020, respectivamente, nos valores de R$ 1.533,53, R$ 2.558,47 e R$ 2.682,19. As notas fiscais constituem documentos de natureza fiscal, dotados de presunção de veracidade, emitidos em conformidade com a legislação tributária, e são aptos a comprovar a realização de operação comercial de compra e venda. Assim, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as notas fiscais constituem prova escrita hábil para fundamentar ação monitória: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2497320 TO 2023/0407124-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1618550 MA 2019/0343136-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). No caso em exame, as notas fiscais encontram-se acompanhadas dos romaneios de entrega contendo assinaturas que atestam o recebimento das mercadorias pela parte requerida, circunstância que confere maior robustez ao acervo probatório, em consonância com o entendimento jurisprudencial: Direito processual civil. Apelação cível. ação monitoria. embargos à ação monitoria. rejeitado. preliminar de inépcia da inicial. rejeitada. ação monitoria lastreada em nota fiscal e recibo devidamente assinados. elementos hábeis a comprovar a existência da obrigação objeto da presente demanda. ausência de demonstração pela ré de quitação da nota fiscal. artigo 373, inciso ii, cpc. sentença mantida. recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela autora e pela ré/embargante contra sentença que rejeitou os embargos monitórios, e por consequência julgou procedente a monitória declarando constituído de pleno direito, em título executivo, o crédito do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: se os documentos apresentados são hábeis a embasar a ação monitória. III. Razões de decidir 3. Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes. A nota fiscal acompanhada pelo comprovante de entrega das mercadorias constitui prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10105154420188110041, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). A defesa apresentada pela curadora especial limitou-se à negativa geral, sem impugnar especificamente os fatos e documentos apresentados pela parte autora, não sendo apontada qualquer irregularidade na cobrança realizada. No caso em análise, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito com a juntada dos documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes e a existência da dívida. Assim, presentes os requisitos legais e não havendo prova capaz de ilidir o direito da parte requerente, a procedência parcial da ação monitória é medida que se impõe. III – Do dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONSTITUIR, de pleno direito, título executivo judicial em favor da parte autora, condenando o requerido João Victor dos Santos Fajardo Eireli. ao pagamento da dívida no valor de R$ 12.048,49 (doze mil e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos - IDs n. 123718490/123719994), devendo ser atualizado pela taxa Selic, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil e Tema Repetitivo 1368 - STJ, desde o ajuizamento até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela parte autora, bem como ao pagamento de verba honorária ao patrono da requerente, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo legal, apresentar às contrarrazões de apelação. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Após, remetam-se os autos à instância superior. Por outro lado, acaso sobrevenha o trânsito em julgado sem a interposição de recurso de apelação, certifique-se e, na sequência, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito