Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000119-17.2001.8.11.0010
Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado do acórdão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000119-17.2001.8.11.0010
Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado do acórdão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 14:43
Mero expediente
30/11/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 07:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:27
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:16
Publicação
21/11/2023, 06:27
Publicação
21/11/2023, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o retorno dos Autos da Instância Superior, procedo a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 17 de novembro de 2023.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista o retorno dos Autos da Instância Superior, procedo a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. É o que me cumpre certificar. Jaciara-MT, 17 de novembro de 2023.
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 07:56
Ato ordinatório
17/11/2023, 07:47
Documento
09/11/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP N. 1604412/SC) – AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DO CREDOR VISANDO A CONSTRIÇÃO DE BENS – INÍCIO DA CONTAGEM UM ANO DEPOIS - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA MANIFESTAÇÃO - PROVIDÊNCIA CUMPRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição, na vigência do CPC/73, incide a partir do término do prazo judicial da suspensão do processo, ou após decorrido um ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis (aplicação do artigo 40, §2º, da Lei n. 6.830/80, por analogia). No IAC no RESp n. 1604412/SC, ficou definido que, para a declaração da prescrição intercorrente, o exequente deve ser previamente intimado a se manifestar a esse respeito, em observância ao princípio do contraditório e para evitar decisão surpresa. Não apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, mantém-se o decisum que a reconheceu.
13/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2023, 15:31
Ato ordinatório
30/08/2023, 15:29
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:01
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:38
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:47
Publicação
04/07/2023, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, o recurso de apelação foi protocolada no prazo legal. Certifico ainda que, faço expedir intimação a requerente, para no prazo legal, apresentar impugnação ao recurso de apelação. É o que me cumpre certificar.
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
30/06/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 13:47
Publicação
14/06/2023, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000119-17.2001.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de SONJA FARIA BORGES DE SÁ. O mandado de citação retornou negativo (ID. 112980319). Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu que seja considerada válida a intimação da executada, por ser o mesmo em que se procedeu a citação na fase de conhecimento, pugnando, também, pela penhora online sobre as contas e/ou aplicações financeiras da devedora (ID. 116686254). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Compulsando o feito, o qual tramita perante este juízo por longínquos 22 (vinte e dois) anos, verifica-se ser de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como alertado no ID. 104633738. Pois bem. Como cediço, o instituto da prescrição intercorrente existe para garantir a estabilidade nas relações jurídicas, limitando o exercício de um direito a um determinado lapso de tempo e se configura quando o titular da pretensão permanece inerte quanto à realização de ato ou diligência que lhe incumbia durante o processo pelo prazo equivalente àquele previsto em lei para a defesa do direito em juízo, conforme reforça o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Jurisprudência selecionada. No caso concreto, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, visto se tratar de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, in verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Observa-se, in casu, que o cumprimento de sentença foi instaurado em 03/02/2014 (pg. 631), sendo deferida a expedição de carta precatória para citação da executada. O banco exequente foi intimado reiteradas vezes para comprovar a distribuição desta, tendo se mantido inerte até 2018, quando informou que a missiva não havia sido distribuída (pg. 691). Posteriormente, no ano de 2019, foi deferida a expedição da nova carta precatória, a qual foi devolvida sem cumprimento, haja vista a ausência de recolhimento das custas processuais pertinentes (pg. 752). A parte exequente somente voltou a se manifestar nos autos em 2021, requerendo a pesquisa de bens via sistema SISBAJUD (pg. 772). Constata-se, pois, que a parte exequente permaneceu inerte por prazo muito superior ao de prescrição do direito material vindicado, visto que não promove o andamento do feito desde 2014. Neste cenário, não há dúvida de que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição. Assim, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, ante o implemento da prescrição intercorrente. No que tange as verbas sucumbenciais, vislumbra-se que a parte exequente não deve ser condenada a tal ônus, eis que, consoante o entendimento do STJ no REsp. 1.769.201/SP, “diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente”. Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o presente feito com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 16:31
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
12/06/2023, 16:31
Decurso de Prazo
14/05/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:02
Publicação
27/04/2023, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que faço expedir intimação a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça e requerer o que entender ser de direito. É o que me cumpre certificar.
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 13:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/03/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 08:33
Mandado
13/03/2023, 15:16
Expedição de documento
07/03/2023, 07:55
Decurso de Prazo
17/12/2022, 05:00
Decurso de Prazo
17/12/2022, 04:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 11:41
Publicação
25/11/2022, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 03:39
Publicação
25/11/2022, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2022, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé, que faço intimar o exequente para juntar as informações sobre o cumprimento da carta precatória, bem como se manifestar quanto à prescrição intercorrente, no prazo de 10 (dez) dias. É o que me cumpre certificar.
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento
23/11/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0000119-17.2001.8.11.0010..
Vistos. Intime-se o exequente para juntar as informações sobre o cumprimento da carta precatória, bem como se manifestar quanto à prescrição intercorrente, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Jaciara, 22 de novembro de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento
22/11/2022, 18:25
Mero expediente
22/11/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:23
Decurso de Prazo
11/11/2022, 04:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 18:37
Publicação
13/10/2022, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 07:29
Publicação
13/10/2022, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, faço intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a citação da executada, uma vez que foi responsável pela distribuição da carta precatória, ou requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito. É o que me cumpre.
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento
11/10/2022, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco do Brasil S.A
Executada: Sonja Faria Borges de Sá
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000119-17.2001.8.11.0010
Vistos, etc. A parte exequente pugnou pela penhora online nas contas da executada (id. 89364859). Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte executada não foi citada até o presente momento, em que pese tenha sido encaminhada carta precatória ao juízo da Comarca de Curitiba-PR no ano de 2014. Logo, considerando que a executada não foi sequer citada, indefiro, por ora, a penhora online nas contas da executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a citação da executada, uma vez que foi responsável pela distribuição da carta precatória, ou requerer o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Jaciara-MT, 10 de outubro de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito