SIMONE BESOLD | ADVOCACIA IMOBILIÁRIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIMONE BESOLD
OAB/MT 17545·CPF·Representa: Autor
JOAO GILBERTO FREIRE GOULART
OAB/MG 73169·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:55
Ato ordinatório
12/06/2024, 13:32
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:13
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:07
Remessa (outros motivos)
11/04/2024, 16:39
Publicação
10/04/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para informá-la sobre a confecção e envio do ofício n.º 151747319 ao CRI - 1º Ofício Extrajudicial, conforme certidão de n.º 151751223.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para informá-la sobre a confecção e envio do ofício n.º 151747319 ao CRI - 1º Ofício Extrajudicial, conforme certidão de n.º 151751223.
09/04/2024, 00:00
Definitivo
08/04/2024, 14:17
Expedição de documento
08/04/2024, 14:14
Ato ordinatório
08/04/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:04
Documento
05/04/2024, 18:08
Documento
05/04/2024, 13:27
Publicação
29/03/2024, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1010777-04.2020.8.11.0015..
REQUERENTE: ROBERTA APARECIDA ESTEVES
REQUERIDO: COLONIZADORA SINOP S A
Vistos etc. Levante-se o valor depositado nos autos na conta indicada no Id. 143784394, pág. 05. Expeça-se a carta adjudicação em favor da parte requerente. Após, nada mais sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Sinop – MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento
25/03/2024, 06:13
Mero expediente
25/03/2024, 06:13
Conclusão (para julgamento)
22/03/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:35
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:14
Publicação
08/03/2024, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES para que manifestem requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o processo retornou da instância superior.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES para que manifestem requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o processo retornou da instância superior.
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 13:14
Reativação
27/02/2024, 11:21
Documento
27/02/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO DO RÉU AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRETENSÃO NÃO RESISTIDA – COERÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR RECONHECIDA PELO APELANTE – APLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. "No processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP) Se o próprio apelante afirma que não se opõe ao pedido do autor, reconhece a procedência da Ação, sendo correta a aplicação do art.90 do CPC.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Janeiro de 2024 a 26 de Janeiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2023, 18:27
Ato ordinatório
14/11/2023, 18:25
Petição (Contra-razões)
14/11/2023, 13:41
Publicação
23/10/2023, 08:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 15:39
Decurso de Prazo
22/10/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a tempestividade do Recurso de Apelação interposto, INTIMO a Parte Autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as CONTRARRAZÕES ao referido Recurso.
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 13:42
Publicação
25/09/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1010777-04.2020.8.11.0015..
REQUERENTE: ROBERTA APARECIDA ESTEVES
REQUERIDO: COLONIZADORA SINOP S A
Vistos etc. 1. A parte embargante opôs Embargos de Declaração, sob o fundamento de que a decisão foi omissa ao não analisar os diversos argumentos relacionados nos pontos questionados na peça de embargos declaratórios. 2. Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3. No caso dos autos, em que pese a argumentação da parte embargante, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 4. Observado que a TODA matéria suscitada pela parte se referem ao mérito da decisão, buscando apenas efeito modificativo, não alcançado pelos embargos declaratórios. As razões do julgamento foram fundamentadas na decisão guerreada. Não há o que se falar em reforma do mérito, por meio de embargos. 4.1 Conforme denotado, as razões da condenação da sucumbência em desfavor da Colonizadora foi devidamente fundamentada na sentença. 5. Este é o entendimento deste juízo. Se a parte embargante pretende alterar os fundamentos elididos, precisa ingressar com o recurso apropriado para tanto e não tentar modifica-la por meio de embargos, eles não se prestam para este fim. 6. Além disso, no nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 371 do CPC. 7. Com efeito, da análise dos embargos de declaração opostos não se verifica qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão a ser sanada quanto aos pontos indicados pela requerida, mas pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo com a solução jurídica aplicada, o que não é possível nessa modalidade recursal. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois não se prestam à modificação da decisão guerreada. (TJMG - ED: 10000190216051002 MG, Relator: Aparecida Grossi, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020). 8. Cabe ressaltar que, somente em situações dotadas de excepcionalidade é atribuído aos embargos de declaração o efeito modificativo ou infringente, o que não ocorre no caso em tela, visto que, não concordando a parte embargante com a decisão prolatada deve interpor o recurso adequado com o fim de reformá-la. 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão conforme proferida. 10. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 11:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/09/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 12:39
Petição (Contra-razões)
01/09/2023, 10:09
Publicação
27/08/2023, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos, INTIMO a Parte Autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as CONTRARRAZÕES ao referido Recurso.
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento
23/08/2023, 18:17
Ato ordinatório
23/08/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 07:07
Decurso de Prazo
23/05/2023, 07:53
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2023, 08:17
Publicação
02/05/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1010777-04.2020.8.11.0015..
REQUERENTE: ROBERTA APARECIDA ESTEVES
REQUERIDO: COLONIZADORA SINOP S A
Vistos etc. Ação de adjudicação compulsória aviada por ROBERTA APARECIDA ESTEVES em desfavor de COLONIZADORA SINOP S A, ambos qualificados. Relata a autora, que firmou contrato de compra e venda no dia 10/10/2002, adquirindo o imóvel nº 13-A da Quadra nº 13, com área de 400,00 metros quadrados, localizado na Zona 05, Gleba Celeste 3ª Parte, constante do loteamento e perímetro urbano da cidade, município e comarca de Sinop/MT, com os seguintes limites, metragens e confrontações: Nordeste: Rua dos Caquizeiros, com 10,00 metros; Sudeste: Data 13, com 40,00 metros; Sudoeste: Data 23, com 10,00 metros e; Noroeste: Data 14, com 40,00 metros, tendo pago o valor de R$ 90.000,00. Referido imóvel está registrado atualmente no Ofício Imobiliário de SINOP em nome da Requerida. Requereu ao final, que seja reconhecida a propriedade do imóvel para julgar procedente o pedido e suprir a outorga do requerido determinando ao Cartório do 2.° Ofício para que proceda a escritura do imóvel nº 13-A da Quadra nº 13, com área de 400,00 metros quadrados, localizado na Zona 05, Gleba Celeste 3ª Parte, constante do loteamento e perímetro urbano da cidade, município e comarca de Sinop/MT, com os seguintes limites, metragens e confrontações: Nordeste: Rua dos Caquizeiros, com 10,00 metros; Sudeste: Data 13, com 40,00 metros; Sudoeste: Data 23, com 10,00 metros e; Noroeste: Data 14, com 40,00 metros. Deu a causa o valor de R$ 90.000,00. Documentos de Id. 36569729. Decisão inicial de Id. 43759306. Devidamente citada, contestou em id. 44903428. Relata que o objeto dos autos foi vendido a MARCOS APARECIDO DE ANDRADE em 10/10/2002, e foi acertadamente quitado. Declara apenas, que não se opõe a pretensão da parte autora, levando em consideração que o imóvel se encontra quitado. Impugnação a contestação de id. 48134068. Instadas a especificar provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 48929190 e 50371058). É o relatório. Julgo. O feito comporta o julgamento antecipado da lide por versar sobre matéria de direito e de fato que dispensa a produção de outras provas em audiência. As provas carreadas aos autos são suficientes para formar o necessário convencimento, não encontrando, portanto, nenhum óbice quanto à aplicação do disposto nos arts. 353 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com reconhecimento da pretensão inicial pelo requerido. Depreende-se do documento de Id. 36571642, que a autora realizou contrato de compra e venda e quitou integralmente o valor combinado sobre o imóvel nº 13-A da Quadra nº 13, com área de 400,00 metros quadrados, localizado na Zona 05, Gleba Celeste 3ª Parte, constante do loteamento e perímetro urbano da cidade, município e comarca de Sinop/MT. Consoante documentação apresentada em Id. 44903428 a requerida reconheceu expressamente que o imóvel aqui em litígio foi vendido para as pessoas que repassaram a autora. Para que haja a adjudicação compulsória, necessária prova da existência de contrato de compra e venda, assim como do pagamento integral do preço e da recusa em outorgar a escritura definitiva ou sua impossibilidade de fazê-lo. A quitação do preço é incontroversa, assim como a regularidade do compromisso de compra e venda, diante da boa-fé do autor na aquisição feita do requerido, cedente do referido imóvel. Desta forma, tem-se legitimado a exigir a adjudicação compulsória e outorga da escritura, aquele que, por instrumento válido, adquiriu os direitos decorrentes do contrato originário, que prevalece sobre idêntico ajuste feito posteriormente, tal como ocorrido no processo. O promitente comprador/cessionário de imóvel pode, após a quitação do preço, pleitear a adjudicação compulsória da propriedade, independentemente de registro do compromisso de compra e venda, nos termos da Súmula n.º 239 do STJ, in verbis: Súmula 239 do STJ – “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”. Essa é a inteligência do art. 1.418 do Código Civil: “Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”. Ao que consta, o legítimo proprietário do bem é o autor. O escólio jurisprudencial mato-grossense que segue apoia a adjudicação em tela (destaques feitos): “PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PROCEDÊNCIA – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – REGRA DO ARTIGO 20 DO CPC/73 – RECURSO DESPROVIDO. Em razão do princípio da causalidade, aquele que deu motivo á propositura da ação deve ser condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência. Observando-se a orientação dos Tribunais Superiores pátrios, nos casos de vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73.REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – IMÓVEL ADQUIRIDO PERANTE A EXTINTA COHAB/MT – COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO – REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS – ADJUDICAÇÃO DEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 10, XXII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – SENTENÇA RETIFICADA, EM PARTE. Comprovada a quitação integral do imóvel adquirido, perante a extinta COHAB/MT, impõe-se sua adjudicação à parte requerente, sendo devidos honorários advocatícios de sucumbência, por força do princípio da causalidade. Indevido o pagamento de custas pela Fazenda Pública, nos termos do art. 10, XXII, da Constituição Estadual, ressalvadas as despesas eventualmente recolhidas pelo executado”. (N.U 0007602-92.2007.8.11.0041, MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 25/07/2016, Publicado no DJE 02/08/2016); “APELAÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PROCEDÊNCIA - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E QUITAÇÃO DEMONSTRADOS - DESNECESSIDADE DE RECONHCIMENTO DE FIRMAS E DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - POSSIBILIDADE DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - APELAÇÃO PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do contrato no Registro de Imóveis e ao reconhecimento de firmas, máxime se verificados elementos que possibilitam demonstrar a validade do negócio jurídico. O contrato de compra e venda assinado pelas partes, com previsão expressa em cláusula de que conste que o pagamento do preço se deu à vista é documento escrito hábil a provar a quitação e viabilizar a adjudicação compulsória, ausente prova em contrário”. (N.U 0009481-61.2012.8.11.0041, Des. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/06/2016, Publicado no DJE 03/06/2016). Demonstrada a existência da compra e venda e o pagamento do preço acertado, esses dois requisitos, estão suficientemente demonstrados. No mais, o fato de ter reconhecido o pedido não afastada a condenação do requerido, ao adimplemento do ônus de sucumbência, ante o reconhecimento do pedido inicial, pois deu causa ao pedido. Aplicação do princípio da causalidade. Disposição do art. 90, caput, do CPC. In verbis: “art. 90 - proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.
Ante o exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, alínea “a” do CPC, para adjudicar a autora ROBERTA APARECIDA ESTEVES o bem imóvel nº 13-A da Quadra nº 13, com área de 400,00 metros quadrados, localizado na Zona 05, Gleba Celeste 3ª Parte, constante do loteamento e perímetro urbano da cidade, município e comarca de Sinop/MT. Oficie-se ao CRI da Comarca de Sinop-MT, para os fins colimados. Ocorrendo o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação. Condeno a parte requerida a pagar as custas e as despesas processuais, assim como honorários advocatícios da contraparte, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, a teor dos arts. 82/84 e 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito