Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1028342-73.2023.8.11.0015..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE SINOP
AUTOR(A): ANTONIO TONINATO
Vistos. 1-
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por Antonio Toninato em face do Estado de Mato Grosso e Município de Sinop/MT, devidamente qualificados. 2- Aduz a inicial que, a parte autora, atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade, possui recomendação médica para realização do procedimento denominado de “ANGIOPLASTIA COM 03 BALÕES + ULTRASSON INTRACORONÁRIO” (Id. 135100236). Os laudos médicos que instruíram a inicial, acostados nos Ids. 135101091 e 136295598, informam que a parte autora apresenta “[...] lesão intra stent grave em artérias descendente anterior e ramo diagonal com indicações de nova Angioplastia com auxilio de ultrassom intracoronario com balões farmacológicos. O procedimento deve ser feito com brevidade sob risco de angina limitante insuficiência cardíaca, infarto agudo do miocárdio, arritmia grave e mesmo ÓBITO [...]” e que “[...]conforme solicitação, foi indicada realização de angioplastia com stent farmacológico para o paciente acima. Visto que há reestenose de stent com presença de múltiplas malhas, apesar da possibilidade de nova angioplastia com stent, a chance de reestenose, principalmente com nova malha de stent, além da maior dificuldade técnica, solicito realização de angioplastia com balão farmacológico e auxílio de ultrassom intracoronário [...]” (sic). 3- Diante disso, pugnou pela antecipação da tutela de urgência específica, a fim de compelir os requeridos a disponibilizarem o tratamento médico imprescindível para a manutenção da sua saúde, qual seja, o procedimento de “ANGIOPLASTIA COM 03 BALÕES + ULTRASSON INTRACORONÁRIO, além de outros procedimentos que se mostrem necessária, em especial tais como exames médicos, remédios, eventuais cirurgias, internação em UTI, UTI móvel, etc”. 4- Instado a se manifestar a respeito, o Núcleo de Apoio Técnico –NAT, juntou aos autos a Nota Técnica 184851 desfavorável, com a seguinte conclusão: “[...] 1. Quanto à doença alegada: Paciente atualmente 61 anos e possui cateterismo cardíaco com lesão Intra Stent grave em artérias descendente anterior e ramo diagnal com indicações de nova Angioplastia com auxílio de ultrassom intracoronario com balões farmacológicos. Consta novo relatório médico, sem data, onde refere a possibilidade de angioplastia com stent porém, a chance de reestenose principalamente com nova malha de stent, além da maior dificuldade técnica, solicita o procedimento em tela. 2. Quanto ao pleito: Considerando que não foi evidenciado no caso em tela a contraindicação do stent farmacológico no tratamento da reestenose intra-stent,. Considerando a não recomendação a não incorporação do cateter balão farmacológico para a reestenose intra-stent pela Conitec. Considerando que novo laudo médico apresentado não ficou evidenciado a imperatividade absoluta do procedimento solicitado, uma vez que ainda temos a alternativa do Stent Farmcalógico. Cosiderando o elevado custo do procedimento em detrimento ao Stent Farmacológico disponível no SUS, somos desfavoráveis ao pleito; favoráveis a nova Angioplastia com Stent Farmacológico 3.Quanto à urgência: Não foi possível estabelecer urgência para o caso, o pleito deverá ser atendido com a maxima brevidade [...]” (sic) (Id. 136524753). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 5- Da análise da petição inicial e dos documentos a ela acostados, este Juízo entende estarem presentes os requisitos essenciais e autorizadores da medida liminar pleiteada. 6- Os artigos 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil tratam do instituto da tutela provisória, a qual poderá fundamentar-se em urgência ou evidência, disciplinando em seu texto processual, os elementos caracterizadores para sua concessão, nos seguintes termos: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7- “In casu”, a pretensão autoral MERECE ACOLHIMENTO, eis que foram preenchidos os elementos indispensáveis para concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, consistentes na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto porque, em que pese o parecer desfavorável do NAT, verifica-se que a parte autora foi avaliada pelo médico Dr. Álan Vinicius Gamero Osti (CRM-MT 7690), o qual atestou categoricamente que em razão do paciente ter sido diagnosticado com lesão intra stent grave em artérias descendente anterior e ramo diagonal, necessita realizar, com urgência, nova angioplastia com auxílio de ultrassom intracoronário com balões farmacológicos, devido ao risco de angina limitante insuficiência cardíaca, infarto agudo do miocárdio, arritmia grave e até mesmo óbito. Ressaltou que o paciente apresenta reestenose de stent com presença de múltiplas malhas e que, apesar da possibilidade de nova angioplastia com stent, há chance de reestenose, principalmente com nova malha de stent, além de maior dificuldade técnica, sendo, portanto, indicado para o caso do paciente a realização de angioplastia com balão farmacológico e auxílio de ultrassom intracoronário. Ademais, a própria Nota Técnica emitida pelo NAT foi favorável à nova Angioplastia com Stent Farmacológico, indicando que o procedimento deverá ser atendido com a máxima brevidade, o que demonstra a pertinência e urgência do pleito. 8- Nessa toada, tenho que, a documentação apresentada pela parte autora dá suporte, nessa sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que está evidenciada a probabilidade do direito invocado, especialmente considerando os laudos médicos acostados nos Ids. 135101091 e 136295598. 9- Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre naturalmente da garantia de saúde ao paciente que, diante da situação noticiada, poderá acarretar em graves riscos a sua saúde, se a ordem for apenas concedida em decisão final, bem como que a imediata disponibilização do tratamento se revela essencial à sua digna sobrevivência. 10- Insta consignar que, a saúde é um direito de todos e é dever estatal disponibilizar a todos o acesso universal e igualitário, com ações e serviços inerentes, de relevância pública e inadiável, por meio de um atendimento integral num sistema único, em rede regionalizada e hierarquizada, para sua promoção, proteção e pronta recuperação dos que a demandarem, nos termos dos artigos 196/200 da Constituição Federal e das Leis n. 8.080/1990 e n. 8.142/1990. 11- Com efeito, a Carta Magna, em artigo 5º, caput, arrola entre os direitos e garantias fundamentais, a garantia de inviolabilidade do direito à vida. E no seu artigo 196, caput, dispõe que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitária às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” 12- Nesse diapasão, o RELEVANTE FUNDAMENTO da DEMANDA decorre do preceito insculpido no artigo 196 da Constituição Federal, que impõe aos componentes da República Federativa do Brasil (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) o dever de prestar, solidariamente, independentemente de óbices burocráticos, o tratamento mais adequado e eficaz aos cidadãos, capaz de ofertar aos enfermos a maior dignidade e o menor sofrimento, para fins de se tornar efetivo o postulado da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal, bem como o JUSTIFICADO RECEIO de INEFICÁCIA do PROVIMENTO FINAL, eis que o comando judicial é de natureza essencial à garantia da saúde do paciente que, diante da situação noticiada, poderá sofrer risco de morte ou graves sequelas se a ordem for apenas concedida em decisão final. 13- Assim, o direito à vida e à saúde deve ser garantido pelos entes públicos, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal, devendo, portanto, fornecer todos os meios indispensáveis para manutenção e restabelecimento da saúde do cidadão. Nesse sentido, recentemente, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VAGA EM UTI - PACIENTE QUE SOFREU INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO - AGUARDANDO PARA REALIZAR CATETERISMO - DIREITO CONSTITUCIONAL GARANTIDO - DEVER DO ESTADO (LATO SENSU) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE Nº 855178 RG/SE) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. O direito à saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal. Ademais, o dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o que não implica em obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro. Tese firmada no julgamento do RE 855178 RG/SE no Supremo Tribunal Federal. Comprovada a hipossuficiência do assistido da Defensoria Pública e a necessidade do tratamento atestado por laudo médico, não há que se falar em reforma da sentença. (N.U 1009184-13.2019.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 30/03/2021, Publicado no DJE 01/04/2021). – Grifo nosso. Também, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ILEGITMIDADE PROCESSUAL AFASTADA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA À SAÚDE – TRANSPORTE UTI MÓVEL – LAUDO MÉDICO – NECESSIDADE COMPROVADA – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA RATIFICADA. Embora o art. 1o, § 3o, da Lei n. 8.437/1992, proíba, nas ações contra o Poder Público, a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, há situações em que os requisitos legais para antecipação de tutela são tão presentes, que o fumus boni juris e o periculum in mora, e, até o interesse público, não só recomendam, como impõem, a concessão de liminar para cumprimento pelo Poder Público. Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é de se reconhecer, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer um deles para responder pelo cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. É dever do Estado, à luz do artigo 196 da CRF, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à saúde, constituindo a disponibilização de vaga em UTI uma de suas principais vertentes de atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista para tanto. (N.U 0022504-22.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/03/2021, Publicado no DJE 04/04/2021). –Grifo nosso. E, ainda, REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER– CRIANÇA COM QUEIMADURA DE SEGUNDO GRAU EM 80% DO SEU CORPO – NECESSIDADE DE VAGA EM LEITO DE UTI PEDIÁTRICA – OBRIGAÇÃO DO ESTADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – EXCLUSÃO DA MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. O direito à vida e à saúde deve ser garantido pelos entes públicos, nos termos do artigo 196, da CRF. Desnecessária é a fixação de multa coercitiva em desfavor do Poder Público, presentes meios mais eficazes de se obter a efetividade da prestação jurisdicional. (N.U 0000434-46.2015.8.11.0045, ReeNec 62286/2017, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/12/2018, Publicado no DJE 22/01/2019). –Grifo nosso. 14- Cumpre ressaltar, ainda, que o direito à saúde, insculpido nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal, prevalece sobre as demais normas administrativas do Poder Executivo, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que restrinja seus direitos fundamentais à vida e à dignidade. 15- Em complemento, a Lei n. 8.080/90, que regula as ações e serviços de saúde pública no território nacional, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), prevê que: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 16- Desse modo, no que tange à responsabilidade do Poder Público referente à prestação da saúde, esta, abrange aos três entes federados. Sob a égide da Constituição Federal de 1988 a responsabilidade da prestação de saúde recai solidariamente aos Municípios, Estados e União. Não cabendo, portanto, a nenhuma lei, ou mesmo Juízo, definir qual ente terá o dever de prestação à saúde, de modo que, se houver omissão, quem deve arcar com o ônus de tal falta de atitude com toda certeza jamais deverá ser os pacientes indefesos, eis que totalmente hipossuficientes frente ao Poder Público municipal e estadual. 17- Sendo assim, insta frisar que, ante a hipossuficiência de seus cidadãos, o Estado Democrático de Direito brasileiro, por meio de sua Carta Política, tornou obrigatória e solidária a tutela da saúde a todos os entes da Federação, conforme dispõe o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. 18- Ainda, cioso mencionar que torna-se inaplicável o disposto no art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/1992, quanto à ressalva para conceder liminares contra atos do Poder Público, tanto pela natureza do direito em tela como pela finalidade almejada, em decorrência da urgência que a obrigação se impõe. 19- Posto isto, DEFIRO parcialmente a liminar, em tutela antecipatória, e DETERMINO ao Estado de Mato Grosso, representado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, e ao Município de Sinop, representado pelo Exmo. Sr. Prefeito do Município, em concurso com a Secretaria Estadual e Municipal de Saúde ou qualquer outro órgão responsável, que disponibilizem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o procedimento de “ANGIOPLASTIA COM 03 BALÕES + ULTRASSON INTRACORONÁRIO” ao Sr. Antonio Toninato (autor), além de outros procedimentos que se mostrarem necessários, tais como exames médicos, remédios, eventuais cirurgias, internação em UTI, UTI móvel, etc., conforme indicado nos laudos médicos acostados aos autos (Ids. 135101091 e 136295598), sob pena de bloqueio judicial. 20- Consigne-se ainda, que caso os requeridos transgridam o preceito constante no parágrafo anterior, poderão sofrer futura responsabilização civil, criminal e administrativa na hipótese do autor sofrer algum prejuízo em razão do descumprimento ou cumprimento tardio da presente ordem judicial. 21- Com fulcro no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, dispenso audiência de conciliação ou mediação. 22- Citem-se os requeridos para responder em 30 (trinta) dias, observando o contido no artigo 214, inciso II, do Código de Processo Civil. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. 23- Defiro os benefícios da justiça gratuita. 24- Por fim, se necessário, serve a presente como CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO, CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito