Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1047289-57.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: NAIRA APARECIDA DE SOUZA GALVAO
Vistos, etc... Vieram-me os autos conclusos para apreciar o pedido da parte exequente para que sejam penhorados até 30% dos rendimentos financeiros recebidos pela parte executada a título de vencimentos. O artigo 789, do Código de Processo Civil, determina que o devedor responda, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Dentre os princípios inerentes ao processo de execução, devem ser indicados os da menor onerosidade para o devedor e da dignidade do credor, que tem direito ao recebimento do crédito. Compulsando os autos e analisando as provas produzidas, verifico que todas as tentativas executivas restaram frustradas e a parte executada não se predispôs, por qualquer meio, a saldar a dívida, nem ofertar acordo. Vale recordar que as tentativas de penhora via SISBAJUD restaram parcialmente positivas. não sendo suficientes para satisfação do débito. Quanto ao sistema RENAJUD, houve a efetivação de restrição judicial sobre veículo em nome da parte executada. Contudo, posteriormente, procedeu-se à baixa da restrição anteriormente lançada, em razão da ausência de interesse da parte exequente na manutenção da constrição do bem. Ademais, as pesquisas realizadas por meio dos sistemas INFOJUD e SNIPER não indicaram a existência de bens passíveis de penhora. No entanto, a pesquisa pelo PREVJUD, conforme extrato CNIS, demonstrou que a parte executada mantém vínculo empregatício com a empresa MATTEO GELATO ALIMENTOS GELADOS LTDA. Com efeito, considerando o direito do credor de receber o crédito devido e a renitência da parte executada em quitar ou apresentar qualquer proposta de acordo, entendo que resta demonstrada, excepcionalmente, a possibilidade de penhora de parte do salário da parte executada para satisfação da obrigação. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem autorizado excepcionalmente a penhora de rendimentos até o limite de 30% do valor dos vencimentos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. (...) 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016). Embora o assunto ainda não se encontre pacificado no STJ, já que ainda existem turmas que reconhecem a penhorabilidade de salário unicamente para prestação alimentícia (STJ REsp 1.699.100/RJ), entendo que a penhora parcial do salário, que não tem o condão de prejudicar o sustento do devedor e de sua família, é mais justa para satisfazer a dignidade do credor e representa um maior equilíbrio na ponderação de princípios. Neste contexto, verifica-se que a flexibilização da impenhorabilidade harmoniza o princípio da dignidade da pessoa humana com o princípio da efetividade da prestação jurisdicional a fim de permitir a penhora em casos excepcionais, como no presente caso. Considerando as peculiaridades do caso e o nível de rendimentos da parte executada, a fim de resguardar sua subsistência e manter a efetividade da execução, reduzo o percentual de penhora para 15% (quinze por cento) sobre seus rendimentos líquidos. Isto posto, DEFIRO A PENHORA DE SALÁRIO no percentual equivalente a 15% dos vencimentos líquidos da parte executada, até o limite da execução, que encontra-se no valor de R$ 1.407,47 (mil quatrocentos e sete reais e quarenta e sete centavos). Expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido no endereço indicado no ID 234726169, qual seja Avenida Miguel Sutil, nº 9300, BOX SEC00 B17 – ANEXO SHOPPING ESTAÇÃO, SANTA ROSA, CUIABÁ/MT, CEP: 78.040-365, com determinação para que a empresa MATTEO GELATO ALIMENTOS GELADOS LTDA, por meio do setor de recursos humanos, promova o bloqueio dos vencimentos líquidos da parte executada, nos termos da presente decisão, e os deposite em juízo até o limite da execução, devendo ser indicada a Conta Única do E. TJMT. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito