ROSANA FREITAS SAMULESKI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANA FREITAS SAMULESKI
OAB/MT 29692·Representa: Autor
BRUNO MARTIN SIPPEL SOUZA
OAB/MT 213660·CPF·Representa: Autor
LA FONTAINE CORREA DA COSTA NETO
OAB/MT 29902·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 12:36
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 13:40
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:01
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:02
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:16
Publicação
26/06/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1001544-24.2022.8.11.0011..
REQUERENTE: ERCILIA DRUZIAN GALLO
REQUERIDO: GERALDO ALVES DOS ANJOS
Vistos. Deixo de analisar o pedido da parte autora de Num. 197679678 diante da ausência do trânsito em julgado da decisão nos autos da ação de usucapião n. 1001323-41.2022.8.11.0011. Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório até a comunicação do trânsito em julgado da decisão de instância superior naqueles autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento
24/06/2025, 11:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1001544-24.2022.8.11.0011..
REQUERENTE: ERCILIA DRUZIAN GALLO
REQUERIDO: GERALDO ALVES DOS ANJOS
Vistos. Deixo de analisar o pedido da parte autora de Num. 197679678 diante da ausência do trânsito em julgado da decisão nos autos da ação de usucapião n. 1001323-41.2022.8.11.0011. Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório até a comunicação do trânsito em julgado da decisão de instância superior naqueles autos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento
24/06/2025, 11:01
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/06/2025, 11:01
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:45
Publicação
10/06/2025, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ERCILIA DRUZIAN GALLO
REQUERIDO: GERALDO ALVES DOS ANJOS INTIMAÇÃO Conforme artigo 203, § 4º do CPC, a Secretaria da Primeira Vara impulsiona o feito e intima a parte requerente e requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou 30 (trinta) dias conforme artigo 183, do CPC, para manifestar o que de direito acerca do traslado de peças id. 196776874. Mirassol D’Oeste, 6 de junho de 2025. HANNA KAGIZA POMAR NOGUEIRA SEDE DO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411391
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 1001544-24.2022.8.11.0011
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 19:01
Ato ordinatório
06/06/2025, 18:59
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:12
Decurso de Prazo
31/05/2025, 03:12
Publicação
09/05/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1001544-24.2022.8.11.0011..
REQUERENTE: ERCILIA DRUZIAN GALLO
REQUERIDO: GERALDO ALVES DOS ANJOS
Vistos. Anote-se a prioridade especial por se tratar de pessoa idosa maior de 80 anos, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, inciso I, e art. 71, § 5º, da Lei 10.741/03. Não há falar em anotação de segredo de justiça por esta ação não comportar nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, ressaltando-se ainda que a jurisprudência indicada pela parte autora não foi localizada por este juízo em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, bem como o mencionado recurso se trata de matéria alheia ao segredo de justiça. Por fim, considerando que permanece a situação que determinou a suspensão deste processo, ou seja, o julgamento do processo de n. 1001323-41.2022.8.11.0011, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Cumpra-se. Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento
06/05/2025, 19:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
06/05/2025, 19:26
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 17:14
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:31
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:31
Publicação
25/10/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 1001544-24.2022.8.11.0011 DECISÃO 1 – INDFERE-SE o pleito de id. 123408293, uma vez que a parte requerente se limita reiterar argumentos já aduzidos, sem evidenciar qualquer alteração do cenário fático que justifique a revisitação do pedido de tutela provisória que, frisa-se, foi enfrentado em grau recursal, ao passo que as matérias aventadas confundem-se com o próprio mérito da demanda. Sobreleva-se, ainda, a título de elucidação, que a presente demanda não consiste em ação possessória pura, posto que a controvérsia perpassa, necessariamente, pela análise prévia de aspectos relativos à constituição, validade, natureza e vigência de negócio jurídico entabulado entre as partes. A propósito, conforme exposto no pronunciamento de 113141658, o referido negócio jurídico também objeto de discussão na ação de usucapião ajuizada anteriormente (PJE 1001323-41.2022.8.11.0011), razão pela qual a suspensão da presente demanda é perfeitamente cabível e recomendável. 2 – MANTENHA-SE o feito sobrestado até que sobrevenha o julgamento da ação PJE 1001323-41.2022.8.11.0011. 3 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE Mirassol d’Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 13:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
20/10/2023, 07:20
Decurso de Prazo
11/08/2023, 08:04
Decurso de Prazo
11/08/2023, 08:04
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 15:11
Publicação
17/07/2023, 15:04
Publicação
17/07/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ERCILIA DRUZIAN GALLO
REQUERIDO: GERALDO ALVES DOS ANJOS INTIMAÇÃO Conforme artigo 203, § 4º do CPC, a Secretaria da Primeira Vara impulsiona o feito e intima as partes requerente e requerida para, querendo, manifestar quanto a Comunicação entre Instâncias id. 113905631, no prazo de 15 (quinze) dias. Mirassol D’Oeste, 13 de julho de 2023 HANNA KAGIZA POMAR NOGUEIRA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 1001544-24.2022.8.11.0011
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 1001544-24.2022.8.11.0011 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida em id. 113141658, sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em omissão/contradição. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. Os embargos foram opostos tempestivamente. No mérito, pela análise das razões recursais, de rigor o não provimento do recurso. Os embargos de declaração se destinam a corrigir vícios existentes no provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, reputa-se que não assiste razão à parte recorrente, porquanto não se verifica qualquer omissão/contradição no pronunciamento judicial, sendo perfeitamente possível a compreensão entre a fundamentação e a parte dispositiva. Destaca-se que, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não constitui ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 o fato de que o julgador, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adote fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia (AgInt no REsp n. 1.632.463/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Com efeito, denota-se que pretende o embargante rediscutir o mérito da decisão, finalidade esta inviável por meio do instrumento adotado. No mesmo sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - TESE ANALISADA - OMISSÃO INEXISTENTE - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A LIDE - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC.
Trata-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada. (ED 4958/2018, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 02/03/2018) (Destaque) Destarte, se assim considerar pertinente, deverá a parte recorrente se insurgir pela via processual adequada. 1 –
Ante o exposto, este Juízo CONHECE, contudo, NEGA PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão em sua integralidade, pelos próprios fundamentos lançados. 2 – CUMPRA-SE integralmente a decisão proferida. 3 – CUMPRA-SE a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, expedindo-se o necessário (id. 113905631). 4 – INTIMEM-SE. Mirassol d’Oeste/MT, data da assinatura eletrônica. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento
13/07/2023, 16:22
Expedição de documento
13/07/2023, 16:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
23/05/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 12:32
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2023, 09:17
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 12:08
Documento
30/03/2023, 09:15
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/03/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 10:27
Decurso de Prazo
11/11/2022, 21:50
Decurso de Prazo
11/11/2022, 21:50
Decurso de Prazo
11/11/2022, 21:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:00
Publicação
27/10/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 02:37
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 09:45
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DESPACHO
Processo: 1001544-24.2022.8.11.0011..
REQUERENTE: ERCILIA DRUZIAN GALLO
REQUERIDO: GERALDO ALVES DOS ANJOS
Intimação - DESPACHO
VISTOS. Tendo em vista a falha ao carregar os arquivos das petições protocolizadas nos ID’s 97736842 e 97543033, e, eventualmente de algum documento que a instrui, determino a intimação das partes para promoverem nova juntada. Caso persista a falha no sistema PJE, certifique-se, suspendendo-se eventual prazo. Sanada a irregularidade, concedo reabertura de prazo para juntada da petição respectiva. Após, conclusos. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DESPACHO
Processo: 1001544-24.2022.8.11.0011..
REQUERENTE: ERCILIA DRUZIAN GALLO
REQUERIDO: GERALDO ALVES DOS ANJOS
Intimação - DESPACHO
VISTOS. Tendo em vista a falha ao carregar os arquivos das petições protocolizadas nos ID’s 97736842 e 97543033, e, eventualmente de algum documento que a instrui, determino a intimação das partes para promoverem nova juntada. Caso persista a falha no sistema PJE, certifique-se, suspendendo-se eventual prazo. Sanada a irregularidade, concedo reabertura de prazo para juntada da petição respectiva. Após, conclusos. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DESPACHO
Processo: 1001544-24.2022.8.11.0011..
REQUERENTE: ERCILIA DRUZIAN GALLO
REQUERIDO: GERALDO ALVES DOS ANJOS
Intimação - DESPACHO
VISTOS. Tendo em vista a falha ao carregar os arquivos das petições protocolizadas nos ID’s 97736842 e 97543033, e, eventualmente de algum documento que a instrui, determino a intimação das partes para promoverem nova juntada. Caso persista a falha no sistema PJE, certifique-se, suspendendo-se eventual prazo. Sanada a irregularidade, concedo reabertura de prazo para juntada da petição respectiva. Após, conclusos. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento
17/10/2022, 17:25
Expedição de documento
17/10/2022, 17:25
Mero expediente
17/10/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 19:46
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 07:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:52
Publicação
30/09/2022, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Em cumprimento a r. decisão id. 96047740, a Secretaria da Primeira Vara intima as partes, requerente e requerida, para manifestar-se quanto ao Ofício id. 96047740 e seguintes.
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento
28/09/2022, 16:49
Expedição de documento
28/09/2022, 16:45
Documento
26/09/2022, 12:49
Ato ordinatório
23/09/2022, 17:51
Documento
21/09/2022, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:07
Decurso de Prazo
10/09/2022, 09:19
Decurso de Prazo
10/09/2022, 09:19
Decurso de Prazo
09/09/2022, 08:30
Decurso de Prazo
31/08/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DESPACHO
Processo: 1001544-24.2022.8.11.0011..
REQUERENTE: ERCILIA DRUZIAN GALLO
REQUERIDO: GERALDO ALVES DOS ANJOS
Intimação - DESPACHO
VISTOS. Cumpra-se imediatamente a Decisão dom Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes acerca da suspensão da decisão proferida em Id. 91727582, conforme comunicação entre instâncias em Id. 92336570, devendo no mesmo prazo a parte autora apresentar impugnação à contestação de Id. 91062391. Em seguida, conclusos. Cumpra-se. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento
16/08/2022, 17:37
Ato ordinatório
16/08/2022, 15:45
Mero expediente
16/08/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 09:24
Documento
12/08/2022, 07:49
Ato ordinatório
10/08/2022, 14:41
Documento
09/08/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2022, 13:28
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 09:29
Mandado (entregue ao destinatário)
08/08/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 13:16
Mandado
04/08/2022, 19:03
Expedição de documento
04/08/2022, 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 16:43
Ato ordinatório
04/08/2022, 16:20
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 12:57
Publicação
04/08/2022, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1001544-24.2022.8.11.0011..
REQUERENTE: ERCILIA DRUZIAN GALLO
REQUERIDO: GERALDO ALVES DOS ANJOS
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Tendo em vista que a ADPF 828 determina tão somente a suspensão dos despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva, o que não é hipótese dos autos, bem como, a demonstração pela parte autora dos requisitos elencados no art. 561, do CPC, através da matrícula do imóvel juntada em Id. 87490874, e por meio da notificação extrajudicial anexada em Id. 87490876, conforme já fundamentado na decisão proferida em Id. 88178205, DEFIRO a liminar requerida, para tanto, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse de 04 has (quatro hectares), do imóvel situado no Sítio Santo Antônio, Comunidade Ressaca, Zona Rural, objeto da matrícula sob nº 24271, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol D’Oeste – MT. Tendo em vista a apresentação de contestação em Id. 91062391, intime-se a parte autora para querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1001544-24.2022.8.11.0011..
REQUERENTE: ERCILIA DRUZIAN GALLO
REQUERIDO: GERALDO ALVES DOS ANJOS
Intimação - DECISÃO
VISTOS. Tendo em vista que a ADPF 828 determina tão somente a suspensão dos despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva, o que não é hipótese dos autos, bem como, a demonstração pela parte autora dos requisitos elencados no art. 561, do CPC, através da matrícula do imóvel juntada em Id. 87490874, e por meio da notificação extrajudicial anexada em Id. 87490876, conforme já fundamentado na decisão proferida em Id. 88178205, DEFIRO a liminar requerida, para tanto, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse de 04 has (quatro hectares), do imóvel situado no Sítio Santo Antônio, Comunidade Ressaca, Zona Rural, objeto da matrícula sob nº 24271, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol D’Oeste – MT. Tendo em vista a apresentação de contestação em Id. 91062391, intime-se a parte autora para querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento
02/08/2022, 17:20
Expedição de documento
02/08/2022, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
02/08/2022, 12:03
Publicação
01/08/2022, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2022, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 1001544-24.2022.8.11.0011..
REQUERENTE: ERCILIA DRUZIAN GALLO
REQUERIDO: GERALDO ALVES DOS ANJOS Aqui se tem ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos c/c pedido de liminar, ajuizada por Ercilia Druzian Gallo em desfavor de Geraldo Alves dos Anjos. Sobreveio aos autos decisão lançada nos autos n. 1001323-41.2022.8.11.0011, proferido pelo Juízo da 1ª Vara cível da Comarca de Mirassol D’Oeste, solicitando a reunião dos presentes autos àquele. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil diz que os processes de ações conexas, aquelas em que lhe for comum o pedido ou causa de pedir, serão reunidos para decisão conjunta. Ademais, verifica-se que aqueles autos, foram distribuídos no dia 20/05/2022 enquanto os presentes autos foram distribuídos em 14/06/2022, sendo aquele Juízo prevento. Desse modo, declino a competência para a 1ª Vara da Comarca de Mirassol D’Oeste/MT, devendo os autos serem para lá remetidos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
Intimação - DECISÃO
29/07/2022, 00:00
Petição (Contestação)
28/07/2022, 11:37
Redistribuição (prevenção; incompetência)
28/07/2022, 10:46
Expedição de documento
28/07/2022, 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2022, 06:55
Ato ordinatório
27/07/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 12:57
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 19:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 17:34
Mandado (entregue ao destinatário)
14/07/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:04
Mandado
05/07/2022, 15:28
Expedição de documento
05/07/2022, 14:32
Publicação
05/07/2022, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV. AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que nesta data, nos termos do art. 203, § 4º, do NCPC, e art. 412, §5º, da CNGC, impulsiono o feito, para intimar o advogado da parte autora, com o intuito de que, no prazo de 10 dias, efetue o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, visando o cumprimento do mandado expedido nos autos em epígrafe. Deverá o nobre causídico acessar o site do TJMT (www.tjmt.jus.br), clicar nos ícones “Serviços - Guias – Diligência – Emissão de Guia de Diligência”. Ao final, após efetuar o pagamento da aludida “Guia de Diligência", o patrono deverá acostar aos autos o respectivo comprovante de pagamento. Mirassol d'Oeste/MT, 4 de julho de 2022. Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente)
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento
04/07/2022, 18:03
Publicação
04/07/2022, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Autos: 1001544-24.2022.8.11.0011. Aqui se tem ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos c/c pedido de liminar, ajuizada por Ercilia Druzian Gallo em desfavor de Geraldo Alves dos Anjos. A parte requerente, aduz que é legítima proprietária de um imóvel rural sob a matrícula nº 24271, de 26/06/2014, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol D’Oeste - MT e do comprovante de Declaração de ITR Nirf nº 2.993.072-3, bem como do CCIR, cujo imóvel é cadastrado sob nº 902.039.002.135-0. Narrou que, na constância de seu casamento, com Onecimo Gallo, em março de 1983, o casal permitiu que o requerido morasse em regime de comodato em sua propriedade, sendo que tal contrato foi realizado de modo verbal. Relatou que, no ano de 2001, ocorreu o falecimento de seu esposo, Onecimo Gallo, permanecendo a autora sob a administração dos bens. Expôs que, no ano de 2008, tomou ciência de que a situação de comodato que ora existia entre seu falecido marido e o requerido deveria ser documentado. A fim de evitar maiores problemas, mencionou a autora que, em 27/07/2008, foi realizado um contrato de comodato por tempo indeterminado, por meio do qual as partes reconheciam que o contrato verbal pendurou, de março e 1983, até 2001 e, ainda, que o requerido permaneceria residindo no local sob o regime de comodato. Noticiou, a autora, que ouviu rumores de que o requerido estaria tentando efetuar venda do imóvel, como se seu fosse. De modo que, com receio de que fosse o imóvel vendido, resolveu reivindicá-lo. Destaca que, em 06/04/2022, providenciou a notificação extrajudicial do requerido, cujo teor narrava os fatos e estipulava o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação total do imóvel dado em comodato. No entanto, informa, a autora, que o requerido não desocupou o imóvel. Diante de tais asserções, a requerente postulou pela concessão de liminar para reintegrar à posse do imóvel rural correspondente a 4,00 (quatro hectares). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que a autora pagará as custas em 06 parcelas. Comprovante de recolhimento da 1ª parcela juntada à Id. 88023461. Anote-se tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Da tutela antecipada de urgência O artigo 561, do Código de Processo Civil, impõe 04 (quatro) condições a serem comprovadas pela parte autora quando da propositura da ação de reintegração de posse, quais sejam: a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação o do esbulho e a perda da posse. A posse configura-se como entidade abstrata, que depende de elementos concretos para demonstrar que, efetivamente, a parte tem ou tinha poderes efetivos sobre a coisa no período alegado. Não é necessário fazer um esforço hercúleo, ao menos na ótica deste magistrado, para verificar a presença de todos os requisitos elencados no alusivo diploma legal, dessa forma, impositiva se faz, de acordo com o artigo 562 do mesmo códex, a concessão da liminar pretendida. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora, em análise perfunctória, demonstrou deter o justo título do imóvel por meio do registro de matrícula colacionada à Id. 87490874. No mais, o esbulho possessório é demonstrado pela Notificação Extrajudicial (Id. 87490876), cujo teor notifica o requerido para desocupar o imóvel; além disso, deu ensejo à presente demanda, bem como por meio do contrato de comodato registrado em cartório, que coadunam com a versão dos fatos narradas pelo autor na petição inicial. Resta demonstrada, portanto, a presença dos os requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil. Dessa forma, impositivo, de acordo com o artigo 562 do mesmo códex, o deferimento da liminar. Contudo, o STF já tem maioria para dilatar o prazo de proibição de reintegrações de posse em todo o Brasil, como se vê da notícia, obtida agora, em consulta à página eletrônica: "Reintegração de posse: STF tem maioria para suspender até 30 de junho (jota.info)"
Ante o exposto, tem-se que, embora restado demonstrado pelo requerente o preenchimento dos requisitos legais supramencionados razão pela qual DIANTE DA PROBIÇÃO DECIDIDA PELO STF, INDEFIRO, POR ORA, A REINTEGRAÇÃO PRETENDIDA. Por fim, cite-se a parte requerida, nos moldes do artigo 565 do CPC, a fim de que, querendo, seja apresentada contestação no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 06:17
Expedição de documento
01/07/2022, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Autos: 1001544-24.2022.8.11.0011. Aqui se tem ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos c/c pedido de liminar, ajuizada por Ercilia Druzian Gallo em desfavor de Geraldo Alves dos Anjos. A parte requerente, aduz que é legítima proprietária de um imóvel rural sob a matrícula nº 24271, de 26/06/2014, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirassol D’Oeste - MT e do comprovante de Declaração de ITR Nirf nº 2.993.072-3, bem como do CCIR, cujo imóvel é cadastrado sob nº 902.039.002.135-0. Narrou que, na constância de seu casamento, com Onecimo Gallo, em março de 1983, o casal permitiu que o requerido morasse em regime de comodato em sua propriedade, sendo que tal contrato foi realizado de modo verbal. Relatou que, no ano de 2001, ocorreu o falecimento de seu esposo, Onecimo Gallo, permanecendo a autora sob a administração dos bens. Expôs que, no ano de 2008, tomou ciência de que a situação de comodato que ora existia entre seu falecido marido e o requerido deveria ser documentado. A fim de evitar maiores problemas, mencionou a autora que, em 27/07/2008, foi realizado um contrato de comodato por tempo indeterminado, por meio do qual as partes reconheciam que o contrato verbal pendurou, de março e 1983, até 2001 e, ainda, que o requerido permaneceria residindo no local sob o regime de comodato. Noticiou, a autora, que ouviu rumores de que o requerido estaria tentando efetuar venda do imóvel, como se seu fosse. De modo que, com receio de que fosse o imóvel vendido, resolveu reivindicá-lo. Destaca que, em 06/04/2022, providenciou a notificação extrajudicial do requerido, cujo teor narrava os fatos e estipulava o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação total do imóvel dado em comodato. No entanto, informa, a autora, que o requerido não desocupou o imóvel. Diante de tais asserções, a requerente postulou pela concessão de liminar para reintegrar à posse do imóvel rural correspondente a 4,00 (quatro hectares). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que a autora pagará as custas em 06 parcelas. Comprovante de recolhimento da 1ª parcela juntada à Id. 88023461. Anote-se tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Da tutela antecipada de urgência O artigo 561, do Código de Processo Civil, impõe 04 (quatro) condições a serem comprovadas pela parte autora quando da propositura da ação de reintegração de posse, quais sejam: a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação o do esbulho e a perda da posse. A posse configura-se como entidade abstrata, que depende de elementos concretos para demonstrar que, efetivamente, a parte tem ou tinha poderes efetivos sobre a coisa no período alegado. Não é necessário fazer um esforço hercúleo, ao menos na ótica deste magistrado, para verificar a presença de todos os requisitos elencados no alusivo diploma legal, dessa forma, impositiva se faz, de acordo com o artigo 562 do mesmo códex, a concessão da liminar pretendida. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora, em análise perfunctória, demonstrou deter o justo título do imóvel por meio do registro de matrícula colacionada à Id. 87490874. No mais, o esbulho possessório é demonstrado pela Notificação Extrajudicial (Id. 87490876), cujo teor notifica o requerido para desocupar o imóvel; além disso, deu ensejo à presente demanda, bem como por meio do contrato de comodato registrado em cartório, que coadunam com a versão dos fatos narradas pelo autor na petição inicial. Resta demonstrada, portanto, a presença dos os requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil. Dessa forma, impositivo, de acordo com o artigo 562 do mesmo códex, o deferimento da liminar. Contudo, o STF já tem maioria para dilatar o prazo de proibição de reintegrações de posse em todo o Brasil, como se vê da notícia, obtida agora, em consulta à página eletrônica: "Reintegração de posse: STF tem maioria para suspender até 30 de junho (jota.info)"
Ante o exposto, tem-se que, embora restado demonstrado pelo requerente o preenchimento dos requisitos legais supramencionados razão pela qual DIANTE DA PROBIÇÃO DECIDIDA PELO STF, INDEFIRO, POR ORA, A REINTEGRAÇÃO PRETENDIDA. Por fim, cite-se a parte requerida, nos moldes do artigo 565 do CPC, a fim de que, querendo, seja apresentada contestação no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito