Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0026888-22.2008.8.11.0041..
EXEQUENTE: AGROINDUSTRIAL PRINCESA LTDA - EPP
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente de repetição de indébito tributário (ICMS incidente sobre a reserva de demanda de energia elétrica), no importe de R$ 2.275.833,34 (ID 165349390). O estado executado apresentou impugnação (ID 184932465), arguindo, em síntese, a inexistência de crédito a restituir devido à alteração da legislação estadual em janeiro de 2007 (Decreto nº 01/2007), que teria excluído a potência não utilizada da base de cálculo. Diante da controvérsia técnica, foi determinada a realização de exame pericial por auxiliar do juízo (ID 194064166). A perita oficial apresentou o laudo (ID 210254955), esclarecendo que, mesmo após a alteração legislativa, as faturas de energia elétrica da parte autora demonstraram que o valor da demanda continuou a integrar a base de cálculo do ICMS. Ainda, ressaltou que as rubricas de "Dev. ICMS Juízo" lançadas nas faturas pela concessionária foram consideradas, contudo, tais restituições eram parciais e insuficientes para quitar o indébito total. Por fim, após o abatimento das compensações realizadas e a aplicação de correção monetária (IGP-M) e juros de mora de 1% ao mês (conforme a sentença e a EC nº 113/2021), apurou a quantia de R$ 830.241,94, com data base em 01/10/2025. A parte exequente manifestou-se sobre o laudo (ID 215689067), concordando parcialmente, mas pleiteando a retificação para a aplicação da fórmula de "cálculo por dentro" de forma mais abrangente, o que elevaria o crédito para R$ 1.094.132,43. O Estado, por sua vez, reiterou os termos da impugnação. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar, que estamos diante de fase de cumprimento de sentença, sendo o entendimento jurisprudencial de que o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar e julgar seus próprios julgados, ainda que o valor da execução ultrapasse o limite de alçada, seja por acréscimos legais (juros e correção monetária), seja pela própria natureza do título executivo, restando assim, infundada a alegação de incompetência. Quanto ao débito exequendo, verifica-se que a perita oficial, ao analisar tecnicamente a composição das faturas (ID 210254955, pág. 6 e anexo), demonstrou que a base de cálculo do imposto permaneceu englobando a demanda contratada, evidenciando que a legislação, na prática, não foi integralmente observada. Assim, o laudo apresentado pela perita Andrea Roseira de Moraes Biancardini (ID 210254955) é minucioso, imparcial e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pelo juízo. A metodologia aplicada observou estritamente o título executivo e os abatimentos das devoluções já realizadas administrativamente ("Dev. ICMS Juízo"). Ademais, no que tange à insurgência da exequente para aplicação de nova metodologia de cálculo ("ICMS por dentro" retificado), entendo que o trabalho da perita judicial já considerou a sistemática tributária vigente e as peculiaridades das faturas da concessionária local, não havendo erro técnico que justifique o afastamento do laudo oficial em favor do cálculo unilateral do assistente técnico da parte, que agora tenta inovar no valor pretendido.
Ante o exposto, o Estado- Juiz homologa o laudo pericial de ID 210254955 para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, fixo o valor do crédito exequendo em R$ 830.241,94 atualizado até 01/10/2025. Havendo pedido de destacamento, desde que anexado o contrato, fica desde já autorizado. Sem custas e honorários - art. 55, da lei 9.099/95. Transitada em julgado, não certificado o fracionamento de demandas e não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo. Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento. Ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de precatório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datação do sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito