Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1000165-72.2019.8.11.0037 MOISES APARECIDO DE ALMEIDA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ajuizada por MOISES APARECIDO DE ALMEIDA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados. No id nº 133638206, a parte requerida juntou o comprovante de pagamento do valor da condenação. No id nº 133641696, a parte requerente pugnou pela liberação dos valores. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA AÇÃO, com resolução do mérito, com fundamente no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará judicial eletrônico em favor da parte requerente, conforme os dados bancários de id nº 133641696, nos termos do artigo 166 da CNGC Judicial. Ante o flagrante desinteresse recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1000165-72.2019.8.11.0037 MOISES APARECIDO DE ALMEIDA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ajuizada por MOISES APARECIDO DE ALMEIDA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos qualificados. No id nº 133638206, a parte requerida juntou o comprovante de pagamento do valor da condenação. No id nº 133641696, a parte requerente pugnou pela liberação dos valores. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que houve o cumprimento da obrigação objeto desta demanda. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil elenca as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese dos autos, in verbis, qual seja, quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA AÇÃO, com resolução do mérito, com fundamente no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará judicial eletrônico em favor da parte requerente, conforme os dados bancários de id nº 133641696, nos termos do artigo 166 da CNGC Judicial. Ante o flagrante desinteresse recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 14:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/11/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:02
Documento (Certidão)
25/10/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo intocada a r. sentença apelada. Considerando a regra do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.750,00. Custas pela apelante. Intimem-se. Expedindo o necessário. Cuiabá, 26 de setembro de 2023. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
28/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2023, 17:46
Ato ordinatório
04/07/2023, 17:43
Petição (Contestação)
04/07/2023, 16:21
Publicação
30/06/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias.
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:21
Ato ordinatório
27/06/2023, 12:17
Decurso de Prazo
27/06/2023, 05:15
Decurso de Prazo
27/06/2023, 05:15
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1000165-72.2019.8.11.0037..
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
AUTOR(A): MOISES APARECIDO DE ALMEIDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ajuizada por MOISES APARECIDO DE ALMEIDA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega que, no dia 30/07/2018, ocorreu um grave acidente de trânsito, com lesão nos membros inferiores direito e esquerdo, do qual resultou sua invalidez permanente. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 13.500,00 e R$ 15.000,00 de danos morais. Com a inicial, vieram documentos. No id nº 75237390, recebimento da inicial com deferimento da gratuidade da justiça. Citada, a requerida não se manifestou, conforme certidão de id nº 82061893. No id nº 106234513, decisão saneadora afastando as preliminares arguidas e nomeando perícia médica. No id nº 115338986, aportou aos autos o laudo realizado por perito judicial, oportunidade em que as partes se manifestaram nos id’s n. 115690971 e n. 116334346. É o relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. A parte requerida foi devidamente citada, contudo, não contestou a ação dentro do prazo legal, sendo, portanto, revel, de modo que cabível o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, II do Código de Processo Civil. Não obstante o reconhecimento da revelia, o que, por si só, já faz gerar a presunção de veracidade do direito alegado pela parte requerente,
no caso vertente, verifico que a matéria constitutiva do direito apresentado aos autos conduz à procedência do pedido. Consigno que há nos autos documentação suficiente quanto ao acontecimento do acidente, com assinaturas dos responsáveis, de maneira que goza de presunção de veracidade. Outrossim, verifico que houve a realização de perícia, estando o laudo juntado aos autos (id nº 115338986), o qual atesta o grau de debilidade que o requerente está acometido. O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74 e é obrigatório para todos os veículos automotores, pois visa garantir que as vítimas de acidente de trânsito sejam indenizadas. A lei traz as situações em que é cabível a indenização: a morte, invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares sob forma de reembolso, e despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. A parte requerente alega, inicialmente, que faz jus ao pagamento do seguro DPVAT, pois o acidente que sofreu lhe resultou invalidez permanente. A Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, estabelece: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada.” A mesma lei em seu artigo 5º também estabelece: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Necessário para a concessão do seguro DPVAT a demonstração dos seguintes requisitos: a) invalidez permanente b) simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. A parte requerente comprovou o acidente automobilístico pelo boletim de ocorrência e demais documentos médicos e perícia médica. No caso dos autos, o laudo pericial apontou a existência de nexo causal entre a lesão apresentada e o acidente narrado, que resultou em incapacidade leve (25%) no membro inferior esquerdo (70%). A lei não exige que para receber o seguro DPVAT o segurado tenha que comprovar o acidente com um documento específico; apenas diz que deve haver simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Provada a invalidez permanente da parte requerente pelo laudo de avaliação médica, caracterizada está à responsabilidade da seguradora, o que impõe o pagamento do indenizável securitário. O pagamento deve ser realizado de acordo com a Lei nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, que fixa o valor da indenização do seguro DPVAT para os casos de invalidez permanente em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), matéria que já esta pacificada pelos Tribunais e uniformizada pelo STJ, Súmula 43. Segue: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. 1. Inclusão da Seguradora Líder. A presença da Seguradora Líder no polo passivo da demanda não é obrigatória, sendo permitido à vitima do sinistro escolher qualquer seguradora que faça parte do consórcio de seguro obrigatório para responder pelo pagamento deste. 2. Demonstrada a ocorrência do acidente e da invalidez permanente da parte autora, nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 6.194/74, é devida a indenização securitária. 3. Graduação da invalidez. Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT. Questão pacificada em razão do julgamento do REsp 1.246.432, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil/73) e Súmula 474 do STJ. 4. Indenização devida, considerando o grau de invalidez apurado na perícia. Redução do valor estipulado na sentença. 5. Correção monetária. Incidência a contar da data do sinistro, nos termos da Súmula 580 do STJ. Disposição de oficio. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075469502, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 25/10/2017). Comprovada a invalidez por intermédio da perícia médica e existindo provas quanto à existência do acidente de trânsito, a responsabilidade da seguradora se configura e se impõe o dever de indenizar. Ressalto que a indenização será fixada de acordo com a Lei nº 11.482/2007 em conjunto com o laudo pericial, conforme Súmula 474 do STJ. Aduz a parte requerente que a partir da vigência da MP 340/06, o quantum indenizatório passou a ser vinculado ao valor fixo e não mais ao salário mínimo. Assim, diante da desvalorização da moeda, requer que o valor seja atualizado monetariamente a partir do dia 29 de dezembro de 2006, quando editada a Medida Provisória nº 340, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, que fixou o valor máximo de indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica em recurso repetitivo de que a correção monetária incide da data do evento danoso (recurso repetitivo REsp 1.483.620/SC). Referido entendimento foi reafirmado na Súmula n. 580 do STJ que dispõe: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. Assim, entendo que a correção monetária deverá incidir data do evento danoso, despropositada a correção desde a Medida Provisória. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, insta salientar que cabe a parte requerente comprovar os fatos que constituem o seu direito, e pela análise dos autos, verifico que o direito não milita em favor da parte requerente, vez que suas alegações não foram devidamente comprovadas. Observo que a parte requerente não conseguiu demonstrar o nexo causal entre a suposta acusação de crime e a ocorrência de dano moral capaz de lhe causar profundo abalo emocional Neste sentido: SEGURO DPVAT. DANOS MORAIS POR NEGATIVA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. A exigência de documentação para dar continuidade à solicitação administrativa de cobertura securitária DPVAT, por si só, não se revela uma conduta abusiva da empresa seguradora e, por isso mesmo, não enseja os danos morais. 2. Ademais, ainda que restasse claramente demonstrada a recalcitrância abusiva da seguradora, apenas nos casos em que a sua atuação tenha um reflexo amplificado na esfera pessoal da parte prejudicada, e isso seja evidente, é que se deve cogitar a ocorrência dos danos morais indenizáveis, o que não é o caso. 3. Recurso rejeitado. Assim sendo, não verifico qualquer conduta por parte da requerida que tenha violado direito do autor, apta a levar o Juízo a condená-la por danos morais. Considerando as lições colimadas, bem como o conjunto probatório jungido nos autos, o pedido deve ser julgado procedente em parte.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização securitária por invalidez permanente – DPVAT à parte requerente, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) acrescido de juros moratórios de 1% desde a citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC da indenização por morte ou invalidez a partir do evento danoso. Fixo honorários advocatícios em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte requerente na proporção de 40% (quarenta por cento) e a requerida ao pagamento de 60% (sessenta por cento) para a requerente, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §3°, do mesmo código. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:31
Procedência em Parte
31/05/2023, 14:31
Decurso de Prazo
16/05/2023, 07:49
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:06
Publicação
20/04/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Íntimo as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:43
Decurso de Prazo
15/03/2023, 02:15
Decurso de Prazo
12/03/2023, 05:25
Decurso de Prazo
08/03/2023, 05:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 06:18
Publicação
16/02/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:03
Publicação
16/02/2023, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1000165-72.2019.8.11.0037..
REQUERENTE: MOISES APARECIDO DE ALMEIDA
REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) ajuizada por MOISES APARECIDO DE ALMEIDA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes arguiram preliminares, de modo que passo a analisa-las. A respeito da inépcia da petição inicial e a documentação comprobatória, é assente na jurisprudência a desnecessidade de prévio esgotamento da seara administrativa para que possa ser ajuizada demanda judicial para cobrança de seguro obrigatório. Ademais, a exordial é clara e permitiu o pleno exercício de defesa pela ré, de modo que o acolhimento da preliminar não se coaduna com os anseios de uma justiça efetiva e voltada à preservação do direito material. O processo, como instrumento do direito material, não pode se servir de formalidades para inviabilizar o acesso ao julgamento de mérito, razão pela qual afasto a referida preliminar. Em relação à arguição de ausência de interesse de agir, não merece prosperar, haja vista que os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido demonstram a necessidade-utilidade e a necessidade-adequação para se alcançar a tutelar jurisdicional. Ainda, alega à requerida preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. É cediço que legitimidade nada mais é a pertinência subjetiva para a ação. Assim, analisando a relação jurídica processual com o direito material controvertido, percebe-se, em tese, sua adequação. Quanto à impugnação a concessão da gratuidade da justiça ante a ausência de comprovação pela parte requerente, oportuno registrar, primeiramente, que para o deferimento da assistência judiciária gratuita basta, de regra, que o beneficiário assegure não ter condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo da manutenção própria, bem como de sua família. De outro lado, cabe à parte contrária apresentar prova robusta, cabal e inequívoca em sentido contrário, assumindo o ônus de demonstrar que a parte autora eventualmente possuiria condições para tanto. No caso dos autos, não há elementos, ou qualquer outra prova, capazes de afastar a veracidade da declaração do benefício da justiça gratuita, o que ocorreria somente após a prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de pobreza declarado. Ademais, os autos encontram-se instruídos com documentos que demonstram a situação de pobreza do requerente e por consequência, comprovam que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Deste modo, rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita em favor da parte autora, mantendo o deferimento de tal benesse. Analisada as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Sem prejuízo, para apurar o grau da lesão sofrida pela parte autora, nomeio o médico Dr. Reinaldo Prestes Neto, CRM-MT 5329, como perito para atuar neste processo, sendo que os dados do referido perito estão disponíveis no Sistema Apolo. Levando-se em consideração a complexidade da perícia, o rol de quesitos a serem formulados pelas partes e o grau de especialização do perito, fixo os honorários periciais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Ainda, considerando que a hipossuficiência da parte requerente torna impossível ou de difícil consecução a esta o pagamento dos honorários periciais, bem como a aplicabilidade da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova no caso em apreço, determino a inversão do ônus probatório, devendo a seguradora requerida efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 373, §1º, Código de Processo Civil. Neste sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS AÇÕES DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA-DPVAT.AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES. TEORIA DO ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.MERA SUJEIÇÃO A EXAME MÉDICO PARA ATESTAR OCORRÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE, BEM COMO SUA EXTENSÃO E NEXO CAUSAL COM O ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA NÃO CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 1º DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA CONFORME O DISPOSTO NO ART. 333, I E II DO CPC/1973 (ART. 373. I E II DO CPC/2015). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. "Considerando que o seguro obrigatório de veículos - DPVAT decorre de lei, e não de contrato livremente pactuado entre consumidor e fornecedor, não incidem, na espécie, as regras consumeristas, sendo incabível a inversão do ônus da prova." (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1228752-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.429.956-8Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J.20.11.2014) 2. A inversão do ônus da prova, fundada na Teoria da Distribuição Dinâmica somente se justifica se a produção dela mostrar-se impossível ou de difícil consecução a quem incumbia produzi-la ordinariamente (art. 333, I e II, CPC/1973 - e art. 373, I e II, CPC/2015) ou se houver maior facilidade para a parte adversa. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1429956-8 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - Por maioria - - J. 03.03.2016). O desempenho do encargo independerá de compromisso, devendo o perito observar as disposições dos artigos 466 e 473, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar de assistente técnico, podendo o autor, no mesmo prazo, apresentar seus de quesitos (artigo 465, §1º, Código de Processo Civil). Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para indicar data para a realização dos trabalhos periciais, intimando-se, em seguida, as partes e os assistentes técnicos (artigo 474 do CPC). O prazo para apresentação do laudo pericial fica estabelecido em 30 (trinta) dias. Os pareceres técnicos deverão ser apresentados em juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo único, CPC). Com a juntada do laudo, expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais em favor do perito. Em seguida, abra-se vistas às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte REQUERIDA para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.