Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1000876-16.2019.8.11.0025..
REU: LB REPRESENTACOES LTDA - ME
AUTOR(A): REFLORESTAMENTO PARANA S/A
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por REFLORESTAMENTO PARANA S/A, qualificada nos autos, em face de LB REPRESENTACOES LTDA - ME, igualmente qualificada. Narra a parte autora, em síntese, ser credora da parte ré na importância de R$ 19.017,49, representada por dois cheques (nº 000342 e nº 000343) emitidos para pagamento de madeira de eucalipto, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos e encontram-se prescritos. Pugna pela expedição de mandado de pagamento e, ao final, a constituição do título executivo judicial. Juntou documentos. Recebida a inicial, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal da parte requerida, todas infrutíferas (Id. 74216434, 104868467, 164758470). Deferida a citação por edital (Id. 175290870), o prazo transcorreu sem manifestação voluntária da parte ré. Nomeada a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, esta apresentou Embargos Monitórios por Negativa Geral (Id. 195443204), contestando os fatos de forma genérica e pugnando pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (Id. 196796466), reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. No caso em apreço, tendo em vista a existência de prova documental suficiente para formar a convicção do julgador, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. Como se sabe, o art. 700, do CPC exige, para o ajuizamento da ação monitória, prova escrita sem eficácia de título executivo. Trata-se, pois, de procedimento especial destinado a tutelar o crédito fundado em documento apto a evidenciar o direito do autor, mas que não ostenta a eficácia de título executivo extrajudicial. No caso em análise, a autora se vale de cheques prescritos para pleitear em juízo o crédito indicado na inicial. Pois bem. É entendimento solidificado pela Súmula 299, do STJ, de que "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Portanto, o cheque constitui prova escrita apta a embasar a ação monitória. Por força dos princípios inerentes aos títulos de crédito, especialmente a abstração e a inoponibilidade de exceções pessoais, ao autor não se impõe comprovar a causa debendi do título, recaindo sobre o devedor o ônus de demonstrar eventual vício ou inexistência da obrigação.
No caso vertente, o réu/embargante, por meio da Defensoria Pública, apresentou embargos à monitória, contestando genericamente os fatos alegados na inicial. Contudo, forçoso reconhecer que os embargos limitaram-se à negativa geral, sem apresentar qualquer elemento concreto que pudesse infirmar a prova documental acostada aos autos pelo autor. Com efeito, a negativa geral, por si só, não tem o condão de afastar a pretensão monitória quando o autor se desincumbiu adequadamente do seu ônus probatório, apresentando prova documental robusta e idônea da existência do crédito. Registre-se que a atuação da Defensoria Pública, no caso, deu-se em cumprimento ao munus público de assistência jurídica, sendo certo que a apresentação de embargos genéricos não pode, por si só, obstar o direito do credor quando este se encontra devidamente comprovado nos autos. Deste modo, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, apresentando as cártulas originais devolvidas pelo banco sacado. Por outro viés, tem-se que a parte requerida não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus processual que lhe competia, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência: a) CONSTITUO título executivo judicial em favor de REFLORESTAMENTO PARANA S/A, no valor de R$ 19.017,49 (dezenove mil e dezessete reais e quarenta e nove centavos), correspondente aos cheques nº 000342 e nº 000343, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC; b) Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada obrigação até 30/08/2024, e, a partir de então, pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024 e do Tema 1368/STJ. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. INTIME-SE a parte devedora, via edital, para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523 do CPC. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta