Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1000965-08.2021.8.11.0045..
EXEQUENTE: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: PATRICIA BRITO DE ARRUDA
Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial proposta por SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ANTARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de PATRICIA BRITO DE ARRUDA. Após o trâmite regular do processo, as partes noticiaram a composição amigável, pugnando pela homologação do acordo, bem como o arquivamento deste feito e dos processos associados, a saber, Embargos à Execução n° 1000965-08.2021.8.11.0045 e Consignação em Pagamento n° 1004287-70.2020.8.11.0045 [Id. 148398684]. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. 2. Compulsando os autos, constato que as partes são capazes e o direito litigioso permite composição, de sorte que não vejo óbice em homologar o acordo e, por consequência, extinguir o processo com apreciação do mérito. 3. HOMOLOGO, pois, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado [Id. 148398684], e, como tal, JULGO O MÉRITO da demanda para homologar a transação efetivada entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas remanescentes pela parte executada e honorários nos termos do acordo. Deixo de me manifestar sobre os pedidos de extinção (i) dos Embargos à Execução, pois o número informado pelas partes se confunde com o do presente feito, e não consta o trâmite de processo associado desta natureza junto ao Sistema PJe e (ii) da Consignação em Pagamento n° 1004287-70.2020.8.11.0045, porque, para além de estar tramitando em Juízo diverso, a saber, 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, o feito foi extinto sem resolução do mérito, inclusive, arquivado definitivamente desde 30/03/2021. Certifique-se o trânsito em julgado, considerada a desnecessidade de intimação das partes e patronos (Art. 332, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC: “A sentença homologatória de acordo judicial e extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos.”). Arquivem-se os autos, dando-se, inclusive, baixa na distribuição, porquanto, embora exista prazo para cumprimento da transação, em caso de descumprimento da avença, basta que a parte interessada requeira o desarquivamento dos autos e imprima o andamento processual devido, sem a necessidade de recolhimento de quaisquer espécies de taxas ou custas judiciais. Publicada com a inserção no Sistema PJe. Dispensado o registro. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde (MT), datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.